Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- AÇÃO DE PARTILHA
- Destinatário
- MARIA IONETE MAGNO CATARINO
- Advogado
- MARIA IONETE MAGNO CATARINO (OAB 20924/MA)
1ª Vara de Família de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson
C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AÇAILÂNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Telefone: (99)2055-1531. E-mail: [email protected]. WhatsApp (99)3311-3437 Processo, n.º 0805795-58.2025.8.10.0022 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) Parte autora: Segredo de Justiça Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA IONETE MAGNO CATARINO - MA20924 Parte ré: Segredo de Justiça INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do Despacho, id 187093294, a seguir transcrito:"DESPACHO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de bens deixados pelo(a) de cujus PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, proposta por PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, devidamente qualificado(a) na inicial, e legitimado(a), nos termos do art. 616 do Código de Processo Civil.
Emendas à inicial (ID’s 163262012, 163262783, 175117006 e 175117016). Assim, determino a seguinte sequência de atos, a ser observada pelas partes e pela Secretaria Judicial:
1) Nomeio como Inventariante PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA; intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o respectivo compromisso, mediante termo, de bem e fielmente desempenhar a função, conforme o art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
2) Prestado o referido compromisso, 20 (vinte) dias após, deverá o inventariante fazer as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado assinado pelo juiz, pelo Secretário e pelo Inventariante, consoante o art. 620 do Código de Processo Civil, fazendo acompanhar de todos os documentos cadastrais e fiscais dos bens relacionados (caso ainda não apresentados). Junte-se ainda certidões negativas ou positivas débitos perante a fazenda estadual e federal, já que não foram apresentadas junto da inicial; intime-se;
3) Lavrado o termo das primeiras declarações observando-se, escrupulosamente, os requisitos previstos no art. 620 do Código de Processo Civil, em especial, o valor corrente de cada um do(s) bem(ns) do(s) espólio(s), citem-se: o(a) cônjuge/companheiro(a), se não for este(a) o(a) inventariante nomeado, os herdeiros/legatários qualificados, e intimem-se as Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal), sobre os termos do inventário e das primeiras declarações, intimando-se, ainda, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente (aput, do Código de Processo Civil);
