2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0805795-97.2021.8.10.0022 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: NONA DELEGACIA REGIONAL DE AÇAILÂNDIA e outros (2) Réu: LUCAS CHAVES DA CONCEICAO
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de prisão formulado por LUCAS CHAVES DA CONCEICAO através de advogado constituído. Instado, o Ministério Público, apresentou manifestação em ID 134550048, onde pugnou pelo deferimento do pedido, bem como aplicação de medidas cautelares diversa da prisão, a saber: a) comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar atividades, mantendo endereço atualizado; b) proibição de acesso/frequência a bares, festas e similares; c) proibição de se ausentar da Comarca em que reside, sem autorização judicial.
É o breve relatório.
Decido. A prisão preventiva, como medida cautelar, flutua ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Como pode se detrair dos ensinamentos dos eméritos professores, explicitados no parágrafo anterior, a decretação ou revogação da preventiva depende da presença ou ausência, respectivamente, dos requisitos ínsitos nos artigos 312 e 313 do CPP, que devem ser analisados e reavaliados pelo juiz conforme o estágio do processo, com ou sem provocação.
Decreta-se a preventiva quando sobrevierem razões que a justifiquem. Revoga-se quando faltar de motivo para que subsista (art. 316, c/c § 5º, do art. 282, do CPP). Observa-se pelo teor do decreto preventivo este guarda fundamentação no sentido de garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal, vez que não foi possível realização a citação do requerente em virtude de não ter sido encontrada nos endereços declinado.
Considerando a manifestação do acusado em ID 134130770, onde, na oportunidade, apresentou comprovante de endereço em ID 134131280, entendo que faz desaparecer os motivos que ensejaram a determinação da prisão preventiva decretada em ID 122773227, assim, REVOGO a SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL e a PRISÃO CAUTELAR decretada nos autos, colocando em liberdade o acusado LUCAS CHAVES DA CONCEICAO se por outro motivo não deva permanecer preso, ao tempo que, atendendo o requerimento ministerial, aplico as seguintes medidas cautelares, com fundamento nos arts. 282, incisos I e II, §§1º e 2º, e 319, incisos I, II, III, IV e V, todos do Código de Processo Penal, quais sejam:
1) comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar atividades, mantendo endereço atualizado;
2) proibição de acesso/frequência a bares, festas e similares;
3) proibição de se ausentar da Comarca em que reside, por mais de 07 (sete) dias, sem autorização judicial. Advirta-se o acusado que o descumprimento de medidas acima mencionadas importa em decretração de sua prisão preventiva (CPP, art. 282, §4º) EXPEÇA-SE termo de compromisso, que deverá ser assinado pelo acusado. EXPEÇA-SE alvará de soltura via BNMP. CITE-SE o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação (CPP, art. 396).
Notifique-se o presentante do Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se, SERVINDO A PRESENTE
DECISÃO
COMO TERMO DE COMPROMISSO, ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO E OFÍCIO. Açailândia/MA, Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2024 SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito