Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805796-46.2024.8.10.0000 Paciente: M.
C. D. S. Impetrante: Francisco da Silva Filho OAB/PI n° 5.301 Impetrado: 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA Relator: Desembargador Samuel Batista de Souza
DECISÃO
Em Petição (ID n° 34230866), o impetrante requereu desistência do presente writ, por motivo de foro íntimo. De acordo com o disposto no art. 319, inciso XXVIII1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, compete ao relator homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento, o que não se deu na espécie. Portanto, no caso destes autos, não verifico nenhum impedimento legal ou regimental a que seja homologado o pedido de desistência formulado pelos impetrantes (ID n° 34230866), razão pela qual a sua homologação é impositiva.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o presente Writ, ao tempo em que determino o arquivamento destes autos, após o trânsito em julgado desta decisão. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza Relator 1Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (grifei) […] XXVIII – homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; (grifei) [...]