Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA. End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.: 65.930-000. Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução, Guarda] PROCESSO: 0805796-48.2022.8.10.0022 PARTES REQUERENTES: A. G. DOS S. e J. D.
DE S. DO A. S. ADOVGADO: JARDEL CARLOS DA SILVA - OAB MA18060 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por A. G. DOS S. e J. D. DE S. DO A. S. , ambos qualificados nos autos, aduzindo que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens e atualmente estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação, requerendo a decretação do divórcio. Juntaram a inicial os documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 320 do CPC).
Processado o pedido na forma do art. 731, do CPC, observada, ainda, a intervenção do Ministério Público conforme prescreve o art. 178, inc. II, do mesmo Código, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, concedo aos autores a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Nos termos do artigo 226, parágrafo § 6º, da Constituição Federal, a dissolução do casamento civil se dá através do divórcio, tendo sido suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Assim, para a decretação do divórcio não é mais necessário a realização de audiência de ratificação ou instrução para inquirição de testemunhas no intuito de demonstrar a separação de fato por tempo superior a dois anos, bastando, tão somente, o desejo demonstrado pela parte de romper o vínculo matrimonial.
O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família (Código Civil, art. 1.574, par. ún.). Quanto à intervenção do Ministério Público, foi observada a regra do art. 178, inc. II, do CPC. O acordo entre as partes foi realizado nos termos legais. Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas condições constante do acordo firmado na petição inicial e, em consequência DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas pela parte autora, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil, inclusive no que tange ao nome conjugal, se for o caso, e oficie-se ao empregador, se necessário. Ao fim, obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se. Açailândia/MA, data do sistema. ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito - 2ª Vara da Família