TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PETIÇÃO CRIMINAL N° 0805796-86.2025.8.10.0040 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 1854-55.2020.8.10.0040 REQUERENTE: HUDSON MORAIS DE ALMEIDA ADVOGADO: LEANDRO DA CONCEICAO CRUZ - OAB/MA 26057 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
I. CASO EM EXAME
1. Petição criminal formulada por acusado de homicídio qualificado, pronunciado nos termos do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29 do Código Penal, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de doença psiquiátrica. Após julgamento de recurso em sentido estrito, interposição de recurso especial e remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, o pedido foi apresentado ao Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça possui competência para apreciar pedido de substituição de prisão preventiva por domiciliar após o esgotamento da jurisdição ordinária com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência para apreciar incidentes processuais subsiste enquanto não houver exaurimento da jurisdição da instância competente; uma vez interposto recurso especial e remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, cessa a competência do Tribunal de origem.
4. O art. 109 do CPP impõe ao magistrado declarar, de ofício, a incompetência absoluta em qualquer fase do processo, por se tratar de matéria de ordem pública.
5. Eventual pleito relacionado à prisão deve ser apresentado diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para apreciação do recurso em trâmite.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL
Destinatário
LEANDRO DA CONCEICAO CRUZ
Advogado
LEANDRO DA CONCEICAO CRUZ (OAB 26057/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL Nº. 0805796-86.2025.8.10.0040 APELANTE: HUDSON MORAIS DE ALMEIDA ADVOGADO: LEANDRO DA CONCEICAO CRUZ - OAB/MA 26057 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
DESPACHO
Adote-se a seguinte providência: Nos termos do artigo 671 do RITJMA, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento, no prazo de 10 (dez) dias. Após o cumprimento das diligências acima, voltem-me conclusos para deliberação.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL
Destinatário
LEANDRO DA CONCEICAO CRUZ
Advogado
LEANDRO DA CONCEICAO CRUZ (OAB 26057/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PETIÇÃO CRIMINAL Nº 0805796-86.2025.8.10.0040 ORIGEM: COMARCA DE IMPERATRIZ/MA. IMPETRANTE: HUDSON MORAIS DE ALMEIDA. ADVOGADO: LEANDRO DA CONCEIÇÃO CRUZ, OAB/MA 26.057. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO
Em consulta ao sistema de informação processual PJE verifico que já foram impetrados anteriormente Rese nº 0001854-55.2020.8.10.0040, acerca de fatos aqui discutidos, de competência da Primeira Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira. Nestes termos, os presentes autos devem ser redistribuídos ao órgão julgador prevento, qual seja, ao Gabinete do supramencionado desembargador, na Primeira Câmara Criminal, por prevenção, conforme dispõe o art. 293, do Regimento Interno desta Casa, senão vejamos: “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. […] Isto posto, com fulcro no artigo 293, do Regimento Interno desta Corte, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos para o gabinete do desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira, na Primeira Câmara Criminal, procedendo-se a devida baixa no sistema processual no tocante ao acervo sob minha jurisdição, sem prejuízo de ulterior compensação.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 27 de maio de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR
6. Pedido indeferido liminarmente. Tese de julgamento:
7. A remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da interposição de recurso especial com agravo, exaure a jurisdição do Tribunal de origem, que não detém competência para apreciar pedido superveniente de substituição de prisão preventiva.
8. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo, nos termos do art. 109 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 109 e art. 3º; CPC, art. 485, IV, § 3º; CP, art. 121, § 2º, I e IV, e art.
29. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 471.414/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 6.12.2018, DJe 1.2.2019; STJ, AgRg no HC 807346/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 8.5.2023, DJe 11.5.2023.
DECISÃO
Trata-se de pedido substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de doença psiquiátrica formulado por Hudson Morais de Almeida em autos apartados, tendo em vista que os autos principais 0001854-55.2020.8.10.0040 estavam neste Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso em Sentido Estrita contra sentença que o pronunciou com base no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e meio que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido com concurso de pessoas).
Referido recurso em sentido estrito fora julgado em 25/02/2025, restando assim ementado: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM E NULIDADES NÃO VERIFICADOS. NEGATIVA DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. VIGÊNCIA E APLICABILIDADE DO ARTIGO 413 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não pressupõe juízo de certeza, bastando que o magistrado aponte em sua decisão a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do delito, conforme art. 413, § 1º do CPP.
2. O STJ já decidiu que “a etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito – no caso, homicídio tentado – o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência” (HC n. 471.414/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1º/2/2019).
3. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri”, mostrando-se necessário “contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular” (STJ - AgRg no HC: 807346 PB 2023/0073682-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).
4. A decisão de pronúncia possui caráter de admissibilidade, competindo ao Tribunal do Júri a competência de julgamento. Logo, ainda que imperem dúvidas quanto a elementos concretos que permeiem o crime, presentes indícios de autoria e prova da materialidade, satisfeita estará a condição para a pronúncia.
5. O afastamento de qualificadoras nos crimes de competência do Tribunal do Júri, somente pode ocorrer quando se revelarem manifestamente improcedentes.
6. Recurso conhecido e desprovido. Na petição inicial (ID 441082565), o requerente pugna “pela substituição da prisão preventiva por domiciliar, mesmo porque é possível cogitar até mesmo de inimputabilidade penal, a afastar por completo a possibilidade de recolhimento do paciente ao cárcere, sem embargo da aventada gravidade do fato em apuração.” Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s 44108256 a 44108268.
Inicialmente os autos foram distribuídos ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Imperatriz-MA (ID 44108269), tendo declinado da competência para este Tribunal de Justiça em 31/03/2025 (ID 44108271). Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, os mesmos foram distribuídos ao em. Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira em 01 de abril de 2025, tendo este determinado a redistribuição por prevenção a minha relatória em 27/05/2025 (ID 45582691).
Conclusos os autos, determinei a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 45625716), ocasião em que pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 45911956).
É o relatório. Passo a decidir. Examinando os presentes autos, entendo que o pedido de substituição da prisão deve ser indeferido liminarmente. Isso porque, conforme relatado, o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo requerente fora julgado em 25/02/2025 (ID 43389810 dos autos de origem), tendo em seguida interposto Recurso Especial em 25/03/2025 (ID 43951221), ocasião em que esgotou a Jurisdição da 1ª Câmara Criminal.
Não bastasse isso, antes mesmo da conclusão do referido pedido a este relator (27/05/2025), os autos já se encontravam no c. Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode conferir da certidão de encaminhamento a instância superior constante no ID 44444934 dos autos de origem em 14/04/2025. Dessa forma, considerando o contexto fático-processual apresentado, entendo que esta Corte de Justiça não possui competência para apreciar o pedido de substituição da prisão do requerente, uma vez exaurida a jurisdição das instâncias ordinárias.
Assim, eventual pleito deverá ser dirigido diretamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para apreciar o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial interpostos Ressalte-se que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação por esta Corte a qualquer tempo, enquanto não houver formação da coisa julgada com o julgamento definitivo do presente pedido.
Nesse sentido, dispõe o art. 109 do Código de Processo Penal, in verbis: 'Art. 109. Se, em qualquer fase do processo, o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.' (Grifei) Portanto, o presente pedido deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º do CPC c/c art. 3º do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, § 3º do CPC c/c art. 3º do CPP, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, tendo em vista a manifesta incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito.
Publique-se.
Intime-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator