Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PROCESSO Nº 0805816-63.2026.8.10.0001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a)
AUTOR: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA
DESPACHO - MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. DESIGNO para o dia 01/06/2026, às 12:00 horas, a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (Audiência Una), presencial, em conformidade com a Portaria Conjunta n.01/2023-TJMA. Considerando o art.1º, §1º da Portaria Conjunta n.01/2023-TJMA, as partes que não puderem comparecer presencialmente ou desejarem participar via vídeo conferência, poderão solicitar a realização da(s) audiência(s) de forma tele presencial, inclusive no momento de sua realização, onde poderão participar por vídeo conferência, pedido este que fica de logo deferido, observando o princípio da cooperação previsto no art.6º do CPC.
Intimem-se as partes para que informem os emails e telefones para contato caso não constem nos autos. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), advertindo-se que, não comparecendo/participando qualquer das partes ou comparecendo/participando, não houver acordo em audiência, deverá apresentar sua defesa no respectivo ato de audiência, bem como suas testemunhas, independentemente de intimação, apresentando-as em audiência ou possibilitando que as mesmas participem via vídeo conferência, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente, conforme o art. 344 do CPC/2015.
Advirta-se, ainda, que o não comparecimento/participação injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015), bem como advirta-se que o não comparecimento do(a) primeira(o) determina o arquivamento do pedido e a ausência do(a) segundo(a) importa em revelia, além da confissão quanto a matéria de fato (Lei nº 5.478/68, art. 8º).
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela antecipada após a manifestação da outra parte, caso as partes não conciliem a audiência acima designada. Cite-se. Intimem-se.
Publique-se. São Luis (MA), data do sistema. Jesus Guanaré de Sousa Borges Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família