Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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Proc. nº 0805864-93.2021.8.10.0034
DESPACHO
A parte autora não comprovou que a requerente, LAYLA MARIA DOS REIS, tenha alguma relação de parentesco com requerido, conforme certidão de nascimento (Id nº 54238635- Pág. 1), pois o acordo juntado (Id nº 54238637), não foi chancelado pela Defensoria Pública e nem pelo Ministério Público, bem como não foi homologado pelo poder Judiciário. Assim, determino a exclusão de LAYLA MARIA DOS REIS, do polo ativo da lide.
Por fim, intime-se, novamente, o(a) Autor(a), por meio do DJe, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para indicar a relação de bens, assim como, a posse ou a propriedade dos mesmos, conforme informado, no pleito, no pleito 4.a.3 (Id nº 54238631 - Pág. 11).
Cumpra-se. Codó/MA, 08 de novembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito