Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO nº 0805890-53.2023.8.10.0024 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Polo passivo: FRANCISCO CLEAN DAS NEVES
SENTENÇA
Trata-se de acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público em favor de FRANCISCO CLEAN DAS NEVES. Em audiência no ID 116995965, foi homologado o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público e aceito pelo acusado, devidamente acompanhado de defesa técnica. Decisão de ID 137098154 deferindo pedido da defesa para readequação da proposta de ANPP. Nos IDs 139625923 e 139625925, foram juntados documentos comprobatórios do cumprimento da obrigação pelo acusado.
Manifestação ministerial pela extinção da punibilidade no ID 140714142. Eis o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifico que há documentos comprobatórios (IDs 139625923 e 139625925) de que o acusado cumpriu os termos do acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público, devendo, portanto, ser extinta a sua punibilidade. Dessa forma, conforme art. 28-A, § 13 do Código Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos crimes atribuídos a FRANCISCO CLEAN DAS NEVES apurado nestes autos.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bacabal, data registrada no sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de direito
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO nº 0805890-53.2023.8.10.0024 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Polo passivo: FRANCISCO CLEAN DAS NEVES
SENTENÇA
Trata-se de acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público em favor de FRANCISCO CLEAN DAS NEVES. Em audiência no ID 116995965, foi homologado o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público e aceito pelo acusado, devidamente acompanhado de defesa técnica. Decisão de ID 137098154 deferindo pedido da defesa para readequação da proposta de ANPP. Nos IDs 139625923 e 139625925, foram juntados documentos comprobatórios do cumprimento da obrigação pelo acusado.
Manifestação ministerial pela extinção da punibilidade no ID 140714142. Eis o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifico que há documentos comprobatórios (IDs 139625923 e 139625925) de que o acusado cumpriu os termos do acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público, devendo, portanto, ser extinta a sua punibilidade. Dessa forma, conforme art. 28-A, § 13 do Código Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos crimes atribuídos a FRANCISCO CLEAN DAS NEVES apurado nestes autos.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bacabal, data registrada no sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de direito
2025
PROC.: 0805890-53.2023.8.10.0024 CLASSE: [Crimes de Trânsito]
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO INVESTIGADO: FRANCISCO CLEAN DAS NEVES Advogado do(a) INVESTIGADO: ANA CAROLINA AZEVEDO DE SOUSA - MA22393
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela defesa de Francisco Clean das Neves para readequação da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com base na diferença de valores do modelo de colchão inicialmente pactuado. A defesa requer autorização para adquirir 2 (dois) colchões do modelo indicado na audiência homologatória e destinar o saldo remanescente para a compra de materiais de limpeza a serem entregues à Penitenciária, conforme orçamento apresentado.
O Ministério Público, no id 120782727, manifestou-se favorável ao pedido. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado pela defesa para readequação da proposta de ANPP, autorizando a aquisição de 2 (dois) colchões do modelo indicado e destinação do saldo remanescente para a compra de materiais de limpeza, cuja entrega deverá ser comprovada por nota fiscal e recibo emitido pela Penitenciária.
Intime-se a defesa para juntar comprovantes do cumprimento do acordo, no prazo de 15 dias. Após, dê-se vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Bacabal/MA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito