Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson
C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AÇAILÂNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0805890-59.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Parte autora: SANDRA MARTINS DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N Parte ré: MUNICIPIO DE ACAILANDIA INTIMAÇÃO.
Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do
SENTENÇA, id 152391500, a seguir transcrita: "Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SANDRA MARTINS DE SOUSA em face do MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já devidamente qualificados nos autos, na qual requer a condenação do requerido “ao pagamento das verbas salariais e indenizatórias” (férias, 1/3 de férias, 13º salário proporcional e multa legal), relativas ao vínculo de contratação temporária exercido entre os anos de 2020 a 2022.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27 da Lei 12.153/2009). Vieram-me os autos conclusos. Após fundamentação, passo a decidir. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
In casu, o objeto da presente demanda versa sobre o pagamento de verbas salariais devidas pelo ente municipal do período laborado pela parte autora, que aduz ter sido contratada por meio de contrato temporário para prestar serviços ao requerido na função de professora nos anos de 2020, 2021 e 2022. Os documentos apresentados pela autora comprovam sua admissão e as renovações contratuais, visto que consta nos autos ficha financeira dos anos de 2020, 2021 e 2022, onde se constata o vínculo entre as partes.
2024
1 evento
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical. Anexo. Açailândia/MA. Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0805890-59.2023.8.10.0022 REQUERENTE: SANDRA MARTINS DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA
DECISÃO
Considerando que a Fazenda Pública Municipal, devidamente citada, não apresentou contestação dentro do prazo legal, cumpre analisar os efeitos da revelia em relação ao ente público. Nos termos do artigo 345, II, do Código de Processo Civil, os efeitos materiais da revelia não são aplicáveis à Fazenda Pública em virtude da indisponibilidade de seus direitos. Assim, não se pode presumir a veracidade dos fatos alegados pelo autor exclusivamente pela ausência de defesa.
Ainda que não se apliquem os efeitos materiais da revelia, os efeitos processuais permanecem. Dessa forma, reconheço a revelia quanto aos efeitos processuais, de modo que o processo seguirá sem a manifestação da Fazenda Pública, salvo o disposto no artigo 346, §1º, do CPC, que permite a intervenção da parte a qualquer tempo, no estado em que se encontra o processo. Considerando que o presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as, caso positivo, inclusive quanto à eventual necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das partes e testemunhas.
Em caso de silêncio ou ausência de manifestação expressa, presumir-se-á o desinteresse na produção de novas provas, ficando o processo pronto para julgamento. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias, ou pedidos de provas incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
2023
1 evento
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical. Anexo. Açailândia/MA. Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0805890-59.2023.8.10.0022 REQUERENTE: SANDRA MARTINS DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito o despacho retro. A Turma Recursal de Imperatriz, competente para analisar as decisões do juizado especial da Vara da Fazenda Pública desta comarca, (na sessão de 03 a 10 de agosto de 2023) manteve sentença proferida por este juízo, indeferindo a inicial por ausência de documentação suficiente para comprovação do vínculo trabalhista. A inicial do feito em comento (nº 0801944-50.2021.8.10.0022) mencionava que a parte autora era contratada pelo Município, não havendo percebido verbas remuneratórias decorrentes do fim do contrato de trabalho.
Este juízo determinou que a parte autora promovesse emenda à inicial sob fundamento de ser "imprescindível que a parte apresente o conteúdo do contrato temporário que ensejou seu vínculo com a administração". Em virtude do descumprimento do ônus, não tendo a parte autora comprovado o vínculo que aduz ter tido com a administração pública, houve decisão indeferindo a inicial. A parte autora recorreu a turma recursal, que proferiu a decisão que segue (nº 0801944-50.2021.8.10.0022 - id. 102917815).
Confira-se: Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
01. Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.
02. Cuida-se de Recurso Inominado manejado pelo Recorrente, o qual pugna pela reforma da sentença de base. Alega que restou provado o vínculo com o ente público, portanto, fazendo jus ao direito de receber verbas trabalhistas indenizatórias.
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Recebeu como última remuneração o valor de R$ 1.992,76, e assim alega que durante todo pacto não recebeu do ente público as verbas de férias, terço constitucional de férias, 13º salário do período trabalhado, além da multa legal, que entende como valor total que lhe é devido o montante de R$ 13.878,94.
Registre-se que não há qualquer controvérsia quanto ao fato de que a parte autora foi contratada sem prévia submissão e aprovação em concurso público, pelo que temos uma hipótese de contratação nula pela Administração Pública, pois em desacordo com o previsto no art. 37, inciso II, da CF/88. Ressalta-se que a investidura em cargo público é feita por meio de aprovação em concurso público, como determina o art. 37, inc.
II, da Constituição Federal. Todavia, em situações excepcionais e para atender a necessidade de temporária de interesse público, a Constituição Federal admite a contratação por tempo determinado (art. 37, inc. IX). Vejamos o Recurso extraordinário – Tema 551/STF, com tese fixada em repercussão geral reconhecida, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009.
4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO FAZEM JUS A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, SALVO (I)EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E/OU CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, OU (II) COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (grifo nosso).
O entendimento deste Juízo, no tocante à nulidade contratual por ausência de submissão ao certame público, inclina-se no sentido de considerar que somente após a declaração da nulidade pode-se falar em efeitos gerados pela decretação da nulidade, não retroagindo esta para prejudicar o trabalhador que alienou sua força de trabalho em prol da Administração Pública. Deve-se, ainda, pontuar que o litígio deve ser solucionado em consonância com a Lei Municipal nº 438, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Açailândia, expressamente assegura à autora direito ao recebimento das verbas vindicadas.
Consoante dispõe o art. 10, III e IV, da referida legislação municipal, in verbis: "Art.
10. Aos contratados na forma desta Lei são assegurados:
III – férias, inclusive proporcionais;
IV – 13º salário, inclusive proporcionais;" Outrossim, confira-se o art. 11, parágrafo único, da referida Lei Municipal, o qual prevê o pagamento de multa em caso de extinção do contrato por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa: "Art.
11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: (...) Parágrafo único. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento correspondente a 1 (uma) vez o valor a remuneração mensal fixada no contrato, assim como no pagamento do 13º salário e férias proporcionais." Portanto, fazendo jus ao recebimento das verbas indenizatórias pretendidas, tendo em vista que só lhe seriam denegadas se o contrato firmado tivesse sido extinguido em observância às situações elencadas no art. 11, da Lei Municipal nº 438/2015, o que seria ônus do Município de Açailândia fazer tal comprovação.
Sendo assim, verifica-se que a existência de tal legislação municipal enquadra o caso em comento da parte autora à exceção (I) da tese fixada no Tema 551 do STF, que garante o direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, haja vista a expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário à regra geral. Assiste razão o demandante, eis que demonstrado o fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, inciso I, do CPC), notadamente pela documentação acostada aos autos (ficha financeira), comprovando o vínculo contratual e a prestação de serviços junto ao ente municipal nos anos de 2020, 2021 e 2022 (ID's 93820290, 93820291 e 93820292).
Por outro lado, o ente público não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, haja vista o que dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas transcrevemos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
I - "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor."(Súmula nº
41 - Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça)
II - "Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a"não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada"leva ao desprovimento do agravo regimental."(STJ; AgRg no REsp n. 1.273.499/MT; Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; T3 - Terceira Turma; DJe 15/12/2014); Regimental que se nega provimento. (TJ-MA - AGR: 0619892015 MA 0000155-89.2014.8.10.0088, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 15/12/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2015). (grifo nosso).
1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora.
3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011). (grifo nosso).
Outrossim, a Turma Recursal de Imperatriz/MA tem reiteradamente aplicado esse entendimento em casos similares, no tocante aos direitos dos servidores temporários do Município de Açailândia às verbas pleiteadas com base na Lei Municipal nº 438/2015 e na exceção (I) da tese fixada no Tema 551 do STF. Vejamos: "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PREVISÃO LEGAL. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA –
1. Cuida-se de ação de cobrança em que a parte reclamante relata que trabalhou, mediante contrato temporário, para a Fazenda Municipal, todavia, não recebeu férias, terço constitucional e décimo terceiro salários correspondentes ao período trabalhado, tendo a sentença julgado procedentes os pedidos.
VOTO –
2. Os pressupostos recursais foram observados, razão pela qual se conhece do recurso.
3. Os elementos de prova constantes dos autos confirmam a prestação de serviço ao Município pela parte reclamante, por tempo determinado, no período descrito na inicial, ao tempo que também externa que as verbas objeto da cobrança não foram adimplidas.
4. Embora o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, assentou que a contratação de servidor por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, quando da análise do Tema 551, no entanto, firmou jurisprudência no sentido de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1406877 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023).
Em precedente mais recente (ARE 1409527 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2024 PUBLIC 04-03- 2024), em que se discutia direito a férias e décimo terceiro fundado em contrato temporário irregular, o STF reafirmou sua jurisprudência nos termos do decidido no Tema 551.
5. No caso dos autos, há previsão do pagamento de tais verbas no art. 10 da Lei Municipal 438/2015, que disciplina as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo, portanto, devido o pagamento tal como reconheceu a sentença.
DISPOSITIVO -
6. Recurso conhecido e não provido.
7. Condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
8. Sem condenação em custas face a isenção legal prevista no art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/2009.
9. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. (RI 0803950-30.2021.8.10.0022. Juiz Relator Delvan Tavares Oliveira. DJ 09.05.2024)" (grifo nosso). Ademais, a Turma Recursal de Imperatriz/MA também realizou análise em relação a multa legal decorrente da rescisão imotivada do contrato temporário, aplicando compreensão sedimentada acerca deste tema, conforme se observa: "RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RESCISÃO IMOTIVADA. MULTA CORRESPONDENTE AO VALOR DA REMUNERAÇÃO MENSAL. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Cuida-se de ação de cobrança em que a parte reclamante relata que trabalhou para a Fazenda Municipal, nos anos 2018, 2020 e 2021, mediante contrato temporário com prazo inicial de um ano, todavia, não recebeu férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiros salários e multa legal, que lhe são devidas conforme previsto na Lei Municipal 438/2015, no valor total de R$ 18.805,23 (dezoito mil oitocentos e cinco reais e vinte e três centavos), tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, na forma reconhecida pela Fazenda Municipal, condenando-a ao pagamento de R$ 11.646,21 (onze mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), referente a férias com acréscimo de um terço e décimo terceiros salários dos anos reclamados, nada tendo sido dito sobre a multa legal em que pese a oposição de embargos de declaração, razão pela qual recorre da sentença a parte autora.
VOTO.
2. Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à admissibilidade do recurso foram contemplados, razão pela qual é impositivo o seu conhecimento.
3. O recurso inominado objetiva, como delineado na delimitação da controvérsia, a procedência da cobrança nos termos vindicados na petição inicial, especialmente, quanto a condenação a multa legal pela rescisão imotivada dos contratos temporários.
4. De fato, há previsão no art. 11, parágrafo único, da Lei Municipal 438/2015 de que a extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento do correspondente a uma vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato.
5. Na espécie, embora não tenha sido juntado aos autos os contratos temporários celebrados entre as partes, verifica-se que havia uma rotina administrativa de rescindir o contrato no mês de dezembro do seu ano de vigência com recontratação, mediante novo contrato temporário, nos meses de fevereiro ou março do ano seguinte, ou seja, logo após o decurso das férias escolares, circunstância que indica que o prazo de um ano dos contratos jamais foi ultimado, com a recorrência da respectiva rescisão de forma antecipada e por conveniência da Administração, de modo que assiste a parte autora a percepção da multa prevista na Lei Municipal 438/2015.
DISPOSITIVO.
6. Recurso conhecido e provido para reconhecer como devida à parte autora a multa rescisória prevista no art. 11, parágrafo único, da Lei Municipal 438/2015, majorando a condenação para R$ 18.805,23 (dezoito mil oitocentos e cinco reais e vinte e três centavos).
7. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. (RI 0806903-30.2022.8.10.0022. Juiz Relator Delvan Tavares Oliveira. Sessão Virtual do período de 11 a 18.11.2024)" (grifo nosso). Desse modo, após análise detida dos autos, verificam-se devidas as indenizações de férias e ao adicional de um terço, bem como ao décimo terceiro salário e multa legal – todas devidas, proporcionalmente, à parte demandante, por se tratarem de direitos do servidor público com previsão constitucional (art. 7º, incisos VIII e XVII, da Carta Magna).
O cálculo dos valores devidos deverá ser apresentado pormenorizadamente em sede de cumprimento de sentença, com base nas remunerações e períodos de trabalho, quando então serão objeto de detida análise por parte deste Juízo. Consigne-se que os demonstrativos não poderão deixar de considerar as bases de cálculo devidas, as normativas vigentes, os termos da presente fundamentação, com aplicação de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora conforme os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, consoante entendimento firmado no âmbito do RE 870/947 - Tema 810 -, pelo Supremo Tribunal Federal, observada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA a pagar à parte autora as verbas rescisórias de férias proporcional, 1/3 de férias proporcional, 13º salário proporcional e multa legal, relativas aos meses trabalhados nos anos de 2020, 2021 e 2022, tendo por base a remuneração da ficha financeira juntada, devida à parte autora à época do inadimplemento (término do contrato).
Sobre todas as verbas objeto da condenação incidem correção monetária pela IPCA-E, tendo por termo inicial a data em que a remuneração deveria ter sido paga, na linha dos precedentes do STJ, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ambos calculados a partir do inadimplemento de cada prestação. Sem custas processuais e sem honorários nesta instância, nos termos do disposto pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Açailândia/MA, data da assinatura digital. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito, respondendo. ". Açailândia, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025. KELLYANE SAMPAIO DE SOUSA Tecnico Judiciario - SEJUD
Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, data da assinatura digital. João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
03. A sentença atacada extinguiu a ação sem resolução do mérito, em razão da inércia quanto a determinação de emenda da inicial.
04. Cumpre esclarecer que o Recorrente, em sua defesa não se utilizou de alegações consistentes capazes de modificar a sentença prolatada, no que tange a falta de provas dos danos alegados. Não se encontra no caso concreto documentação suficiente para comprovar o vínculo trabalhista, o recorrente deveria cooperar com a justiça e ter cumprido a diligência imposta.
05. Resta assim improvido ao Recurso á alegada injustiça ou o desacerto da inteligência da sentença, de modo que as razões recursais não trazem fundamentos consistentes e idôneos a modificar a conclusão do julgamento de base de modo a fundamentar a necessidade de alteração por este Colegiado Recursal para reformar a sentença.
06. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE, para manter a sentença prolatada.
07. Com condenação da parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por concessão da AJG.
08. Súmula que serve como acórdão na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para MANTER a sentença por seus próprios fundamentos. Com condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.Votou com a Relatora, a MM Juíza Dra.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA (presidente) e o MM Juiz Dr. AURELIANO COELHO FERREIRA (Titular).Na sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz/MA, na sessão de 03 a 10 de agosto de 2023. Na espécie, verifica-se que o processo não possui documentação suficiente para comprovação do vínculo trabalhista. A parte demandante (servidor municipal contratado) ingressou com ação de cobrança, na forma definida na Lei de Juizados Especiais da Fazenda Pública, objetivando obter direitos trabalhistas em face da Fazenda Pública do Município de Açailândia, conforme adiante delimitado: a) férias acrescidas do terço constitucional e b) décimo terceiro salário e c) multa.
Ao que tudo indica é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC. No entanto, evitando-se surpresa, cumpre permitir à parte emenda à petição inicial e manifestação sobre referido julgamento. Relativamente à emenda, é imprescindível que a parte apresente o conteúdo do contrato temporário que ensejou seu vínculo com a administração. Sendo assim determino a emenda da inicial, para que seja apresentado o documento informado, sob pena de extinção, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista o princípio da celeridade, especialmente no âmbito dos Juizados, observo ser o caso de intimar a parte para que se manifeste, também no prazo de 15 dias, sobre a improcedência liminar de sua pretensão, que desafia o entendimento do STF. Realmente, relativamente à pretensão ao recebimento de verbas trabalhistas, tem-se o seguinte entendimento do Supremo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. (...) 4.Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
Não restou sequer alegado na inicial as exceções previstas pela Corte Suprema. Presente este quadro, decido determinar a emenda à petição inicial e manifestação quanto à improcedência liminar, nos termos expostos, no prazo de 15 dias. Indefiro a assistência judiciária gratuita, ausente pedido. Cumpridas as determinações consignadas, autos conclusos para julgamento. Açailândia/MA, data da assinatura eletrônica.