Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
- Destinatário
- JEFERSON AMANCIO DE SOUSA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) [De Trânsito] PROCESSO nº: 0805909-97.2021.8.10.0034
SENTENÇA
O Ministério Público requer a homologação de remissão, cumulada com imposição de medida socioeducativa de advertência, concedida para o adolescente xxx, já devidamente qualificado nos autos. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. É pacífico na doutrina e jurisprudência a possibilidade de se cumular a remissão com a imposição de medida socioeducativa ao adolescente. Desse modo, considerando satisfeitas, na hipótese vertente, as exigências legais e com fundamento nos arts. 126 e 181 da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, homologo a remissão concedida pelo Ministério Público ao adolescente Jeferson Amancio de Sousa Santana, como forma de exclusão do processo, aplicando medida socioeducativa de advertência.
Custas isentas, a teor do disposto no artigo 141, § 2º, do ECA.
Publique-se.
Registre-se. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o adolescente, através de seu representante legal, acerca da presente sentença, advertindo-o e admoestando-o a não mais se envolver na prática de atos infracionais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA
