Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Balsas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANDERSON CAVALCANTE LEAL
- Advogados
- VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB 17438/MA), ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146/MA)
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0805912-37.2025.8.10.0026 Assunto: [Data Base] Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA Réu: MUNICIPIO DE BALSAS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BALSAS. A parte exequente apresentou cumprimento de sentença no ID n. 167846780, acompanhado do cálculo de ID n. 167846783, no valor total de R$ 10.900,66, atualizado até dezembro de 2025. O Município de Balsas apresentou impugnação no ID n. 177363208, alegando excesso de execução. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e aponta como devido o valor de R$ 9.649,40, conforme cálculo de ID n. 177363223.
A parte exequente manifestou-se no ID n. 177941103. Vieram os autos conclusos. A impugnação procede. O feito tramitou sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme expressamente indicado na sentença de ID n. 163493901. Embora conste no dispositivo da sentença referência isolada à condenação em honorários advocatícios, o próprio título também consignou, de forma expressa, que não há condenação em custas ou honorários por se tratar de procedimento afeto ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Nesse contexto, a inclusão de honorários sucumbenciais no cálculo executivo configura excesso, pois, no primeiro grau dos Juizados Especiais, não há condenação do vencido ao pagamento de custas e honorários, ressalvada litigância de má-fé, hipótese não reconhecida no título. Também não incide a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, submetido ao procedimento dos arts. 534 e 535 do CPC.
Quanto ao valor principal, o Município apresentou cálculo no ID n. 177363223, acompanhado das fichas financeiras dos IDs n. 177363225, 177363681, 177363683, 177363686, 177363687 e 177363694, apurando o valor devido em , atualizado até dezembro de 2025. A manifestação da exequente não demonstrou erro concreto no cálculo apresentado pelo Município, limitando-se, no ponto central, a defender a manutenção dos honorários sucumbenciais e a aplicação de multa, verbas que não são exigíveis nesta fase.
