Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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Processo n.º 0805925-51.2021.8.10.0034 | Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente(s): B. DO N. P. Requerido(a): R. B. DA S. P.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA promovida por B. DO N. P., por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, em desfavor de R. B. DA S. P., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte autora alega que convolaram núpcias em 28/02/2014 sob o regime de comunhão parcial de bens e já estão separados de fato há cerca de 01 (um) ano, sem posssbilidade de reconciliação.
Da união resultou o nascimento de um filho, FRANCISCO MATHEUS DA SILVA PINTO, nascido em 04/01/2015. Informa, ainda, que não adquiriram bens ou dívidas a serem partilhados. Desse modo, requer a decretação do divórcio e a fixação de guarda compartilhada. Com a inicial vieram documentos. Proferido despacho determinando a citação da parte requerida (id. 54541518). A requerida foi devidamente citada (id. 141643248) e não apresentou contestação (id. 150531853).
Em seguida, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 150574640).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – DA REVELIA A requerida foi devidamente citada para contestar a demanda, entretanto, quedou-se inerte, conforme certidão acostada aos autos. Cumpre esclarecer que a revelia tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, porém, não de forma absoluta, eis que as alegações da parte autora devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.
Nesse sentido, a doutrina: Contra a ré revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334, III). Mesmo não podendo a ré fazer prova de feto sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 594). Assim, a presunção de veracidade advinda do artigo 344 do Código de Processo Civil é relativa e pode ceder diante das circunstâncias apuradas – ou não – no curso do processo, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...]
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Pelo exposto, DECRETO A REVELIA da requerida, todavia, deixo de aplicar os efeitos previstos no art. 344 do CPC/15, por se tratar de litígio envolvendo direitos indisponíveis. PRELIMINAR – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia.
Passo ao exame do mérito. MÉRITO II.a. DO DIVÓRCIO O divórcio constitui uma das formas de extinção do casamento, pondo fim ao vínculo matrimonial. Pelo que dispõe o art. 40 da Lei 6.515/77 é facultada a qualquer dos cônjuges a propositura da ação de divórcio direto. Neste caso, o divórcio poderia ser requerido independentemente de prévia separação judicial. Como se verifica, a decorrência do lapso temporal de dois anos de separação de fato era requisito essencial à decretação do divórcio direto.
Entretanto, a Emenda Constitucional nº. 66 atribuiu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o qual passou a vigorar nos seguintes termos: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)”. Como se depreende, o novo texto constitucional passou a autorizar a dissolução do casamento pelo divórcio sem a necessidade de separação judicial prévia pelo prazo mínimo de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Trata-se de lei de aplicação imediata e poderá ser adotada tanto nas hipóteses de ruptura consensual quanto nas hipóteses de ruptura litigiosa. A Emenda Constitucional nº. 66 têm a finalidade de conferir aos cidadãos maior autonomia nas decisões que concernem à sua vida privada (sem a constante intervenção do Estado) e, paralelamente a isso, evitar a imposição de ônus impróprios ou desnecessários, como, por exemplo, a necessidade de prévia separação judicial em casos que, visivelmente, o casamento não será reatado.
Conforme certidão de casamento acostada aos autos, as partes contrairam matrimônio na data de 28/02/2014, sob o regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento – id. 54497221). A parte autora informa que, durante o matrimônio, não adquiriram bens a título oneroso. II.b. DA GUARDA A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 227, a proteção integral à criança e ao adolescente: Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O art. 22 da Lei 8.069/90 (ECA), por sua vez, disciplina o seguinte: “Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” A guarda é instituto que se presta a regularizar a situação da criança ou do adolescente, permitindo que o responsável pratique os atos necessários para cumprir sua obrigação de garantir assistência material, moral e educacional.
Também pode ser concedida, em caráter excepcional, para resolver situações específicas ou suprir eventual falta dos pais ou responsável, nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º da Lei 8.069/90 (ECA). Ademais, nos conforme previsão constante no art. 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada dos filhos seja é a regra no sistema jurídico brasileiro, contudo, a guarda unilateral poderá adotada quando os genitores não tiverem interesse no compartilhamento da convivência ou quando assim exigir o melhor interesse da criança, sem prejuízo do direito de visitação.
Confira-se os referidos dispositivos legais, in verbis: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. [...] § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Na espécie, não há elementos que indiquem que o compartilhamento da guarda não é recomendável, devendo ser fixada nesta modalidade, diante da preferência legal. Tendo em vista que o genitor já possui a guarda de fato, também não há óbice para que sua residência seja fixada como lar de referência da criança.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para: a) DECRETAR o divórcio do casal B. DO N. P. e R. B. DA S. P. e declarar dissolvido o matrimônio, ressalvando às partes o direito de discussão de alguma controvérsia em ação própria e autônoma; e b) FIXAR a GUARDA da criança F. M. DA S. P. na modalidade compartilhada, sendo a residência paterna o lar de referência.
Serve esta sentença como OFÍCIO/MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório competente. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; sendo os honorários revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (FADEP). Após as cautelas de praxe, determino o ARQUIVAMENTO dos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó