Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó - MA Drº. Fábio Gondinho de Oliveira Processo nº 0805931-58.2021.8.10.0034 Requerente: (Segredo de Justiça) Requerido: (Segredo de Justiça) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MATHEUS HENRIQUE BARBOSA COELHO, OAB 26542-MA
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
PEDRO HENRIQUE VIANA VALES, representadoo por sua genitora, M. T.
V. D. S., requereu CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA VALES JÚNIOR, ambos qualificados na exordial. Petição da exequente requerendo o declínio da competência para a comarca de Caldas Novas/SP, diante da mudança de endereço (id. 158620672). Era o que cabia relata. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso é de declínio da competência, pelas razões a seguir expostas. O CPC, no art. 53, indica que a competência em caso de alimentos, é o foro do domicílio do alimentando, vejamos: Art.
53. É competente o foro:
II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos. No caso em análise, imperioso reconhecer que a demanda deve ser aplicada a regra acima, com a consequente remessa dos autos para o local de residência dos alimentandos.
III -
DISPOSITIVO
Face ao exposto, a luz dos art. 147, inciso I do ECA c/c súmula 383 do STJ, declaro a incompetência deste juízo para apreciar o feito e consequentemente DECLINO a COMPETÊNCIA para o juízo da Comarca de Caldas Novas/GO para processar e julgar o feito. Encaminhe-se os autos para a comarca acima especificada observando as formalidades legais. Deixo de apreciar os demais pedidos formulados pela DPE, em razão da incompetência absoluta e ausência de urgência, evitando eventual alegação de nulidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó