Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoA depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Decisão2022
Petição
Conclusão
Documento
Documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Petição
Petição
Petição
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Documento
2021
Petição
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0805939-35.2021.8.10.0034 Denominação: BUSCA E APREENSÃO (181) Requerente (S): REQUERENTE: MARIA EULAIS FERREIRA GOMES, CECILIA MARQUES DE OLIVEIRA, KAUAN MARQUES DE OLIVEIRA, DANIELA GOMES DE OLIVEIRA, DIAN ELIZABETH GOMES DE OLIVEIRA, CLAUDIA MARILDA MARQUES DE OLIVEIRA, KAREN SILVA DE OLIVEIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO (OAB 13369-MA), GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO (OAB 18370-MA) Requerido (S) : REQUERIDO: SUNAMITA PILAR ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: MARCIO E SILVA MORAIS (OAB 11035-MA)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de busca e apreensão proposta por MARIA EULAIS FERREIRA GOMES e outros (6) em face de SUNAMITA PILAR ARAUJO DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outras temas necessários .
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTIDO NA INICIAL Dispõe o art.300 Código de Processo Civil/2015 : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destarte, para a antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a probabilidade do direito, que permita ao magistrado, em análise de cognição sumária, acolher as alegações deduzidas pelo autor em sua petição inicial, além do que, deve a parte demonstrar que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um perigo de dano.
No caso concreto, a probabilidade do direito não está configurada nos autos , tendo em vista que a requerida obteve deferimento do pedido de tutela de urgência no Proc. nº 0805583-74.2020.8.10.0034 (Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem c/c Pedido de Tutela de Urgência), em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Codó, para o fim de que o DETRAN não realize transferência de propriedade do automóvel FIAT/UNO DRIVE 1.0, ano 2017/2018, cor prata, placa QMW 9451, chassi 9BD195B4NJO824918, até o deslinde desta ação.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar formulado na presente ação de busca e apreensão. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELA RÉ A requerida pugnou a suspensão da presente demanda até deslinde da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" C/C TUTELA DE URGÊNCIA, PROCESSO Nº 0805583-74.2020.8.10.0034 – 3º VARA, COMARCA DE CODÓ/MA, alegando que um dos veículos FIAT UNO DRIVE 1.0; Cor Prata; ano/modelo 2017/2018; chassi 9B0195B4NJ0824918, encontra-se sub judice.
Compulsando melhor os autos, verifico a necessidade de suspensão da presente demanda em razão da tramitação de outra ação envolvendo as mesmas partes (AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" C/C TUTELA DE URGÊNCIA, PROCESSO Nº 0805583-74.2020.8.10.0034). Isso porque, conforme afirma a parte demandada, além de declaração da união estável post mortem, a ação acima referida visa a partilha do bem objeto da presente demanda, situação confirmada pela parte autora.
Assim, tratando a questão de prejudicialidade externa, conforme previsão contida no art. 313, inciso V, alínea 'a' do CPC, mostra-se inviável, por ora, o julgamento da presente demanda. Pelo exposto, determino a suspensão da presente demanda até o julgamento do processo Nº 0805583-74.2020.8.10.0034 (AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" C/C TUTELA DE URGÊNCIA) Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos procuradores.
Codó (MA), data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
Processo Nº 0805939-35.2021.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO (181) AUTOR: MARIA EULAIS FERREIRA GOMES e outros (6) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO - MA13369, GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO - MA18370-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO - MA13369, GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO - MA18370-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO - MA13369, GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO - MA18370-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO - MA13369, GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO - MA18370-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO - MA13369, GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO - MA18370-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO - MA13369, GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO - MA18370-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO - MA13369, GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO - MA18370-A RÉU: SUNAMITA PILAR ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARCIO E SILVA MORAIS - MA11035-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 25 de maio de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Expedição de documento
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805939-35.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Veículos, Requerimento de Apreensão de Veículo] Requerente (S): MARIA EULAIS FERREIRA GOMES e outros (6) Advogado(s) do reclamante: GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO (OAB 13369-MA), GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO (OAB 18370-MA) Requerido (S) : SUNAMITA PILAR ARAUJO DE OLIVEIRA
DESPACHO
R. Hoje . Reservo-me para apreciar o pedido de concessão de medida liminar após a formação do contraditório. Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Expedientes necessários. SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
Petição
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Distribuição