REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0805983-17.2025.8.10.0001 JUIZO RECORRENTE: RAISSA VITORIA SANTOS DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS A PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL, EPILEPSIA E DEPENDÊNCIA DE CADEIRA DE RODAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REEXAME DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Reexame Necessário oriundo da Vara da Saúde do Termo Judiciário de São Luís nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por paciente portadora de paralisia cerebral tetraplégica espástica (CID: G80.0), epilepsia (CID: G40.9) e dependência de cadeira de rodas (CID: Z99.3), em face do Município de São Luís, visando ao fornecimento de 120 fraldas geriátricas/mês. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município à obrigação de fornecimento contínuo do insumo, conforme relatório médico, além de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é dever do Município de São Luís fornecer fraldas geriátricas a paciente hipossuficiente e dependente do SUS, quando comprovada a imprescindibilidade do insumo por prescrição médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a saúde como direito social e fundamental (arts. 6º e 196 da CF), impondo aos entes federativos, de forma solidária, a obrigação de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º,
III) fundamenta a obrigação estatal de garantir condições mínimas de existência, vedando que a falta de insumos essenciais à higiene e à saúde comprometa a integridade física e moral do paciente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 855.178-RG, Tema 793) firmou entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e insumos de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo o cidadão demandar qualquer deles.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAISSA VITORIA SANTOS DOS SANTOS
PROCESSO Nº 0805983-17.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAISSA VITORIA SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Raissa Vitoria Santos dos Santos, representada por Carliene Lisboa Santos, contra o Município de São Luís, objetivando que o réu seja compelido a disponibilizar a ela gratuita e mensalmente fraldas geriátricas, tamanho “P” em seu favor; ação distribuída em 03/09/2024. Alegou a parte autora que foi diagnosticada com dependência de cadeira de rodas (CID: Z99.3), epilepsia (CID: G40.9) e paralisia cerebral tetraplégica espástica (CID: G80.0), necessitando do uso de 120 fraldas descartáveis por mês, no tamanho adulto “P”, conforme laudo médico subscrito pela Dra.
Renata Maria e Silva Rezende (CRM/MA 4795). Sustentou que formalizou solicitação junto à Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, requerendo o fornecimento contínuo das fraldas descartáveis. Todavia, não houve resposta definitiva quanto à concessão do pedido, deixando a paciente em situação de extrema vulnerabilidade Nota técnica do Natjus favorável ao pleito da autora (ID 139861348). Realizada a notificação, o Município de São Luís não se manifestou acerca do pedido de tutela antecipada (ID 139861359).
Concedida a antecipação da tutela de urgência em 31/01/2025, com o prazo máximo de até 21/02/2025 para o cumprimento da obrigação (ID 139867596) Realizada audiência de conciliação em 20/02/2025, à representante da Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS), afirmou que a parte autora ou seu representante não protocolou administrativamente o pedido das fraldas geriátricas na rede municipal de saúde. Diante disso, a parte autora requereu a devolução dos autos ao juízo competente, a fim de que se dê regular prosseguimento do processo.
O Município de São Luís apresentou contestação alegando que não é responsável pelo fornecimento de fraldas descartáveis no presente caso, a necessidade de observância aos protocolos de dispensação de insumos, a carência de licitação para adquirir os bens pleiteados e, por fim, requereu a improcedência dos pedidos da inicial (ID 144011821). Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 139191133).
O fornecimento de fraldas geriátricas, quando prescrito em razão de enfermidade incapacitante, deixa de ser mero item de higiene e passa a configurar insumo necessário à saúde do paciente, integrando o mínimo existencial a ser assegurado pelo Poder Público. No caso concreto, relatório médico atesta a ausência de controle de esfíncteres e a necessidade do uso contínuo de 120 fraldas por mês, tornando o insumo indispensável à preservação da saúde, higiene e qualidade de vida da autora.
A reserva do possível não pode ser invocada para afastar a obrigação estatal em matéria de saúde essencial, sob pena de afronta ao núcleo mínimo dos direitos fundamentais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Reexame Necessário desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e insumos de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo o cidadão exigir a obrigação de qualquer deles. Fraldas geriátricas, quando prescritas em razão de doença incapacitante, configuram insumo necessário à saúde e devem ser fornecidas pelo Poder Público. O princípio da dignidade da pessoa humana prevalece sobre argumentos de ordem financeira, impondo ao Estado a garantia do mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 23, II; 196. CPC/2015, art. 496. Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178-RG, Tema 793. TJMA, ApCiv 0805291-11.2023.8.10.0026, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe 28/04/2025. TJMA, ApCiv 0816897-91.2023.8.10.0040, Rel. Des. Márcia Cristina Coelho Chaves, DJe 18/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Valdenir Cavalcante Lima. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 18 a 25 de novembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário oriundo do Juízo da Vara da Saúde do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Raissa Vitoria Santos dos Santos em face do Município de São Luís. Colhe-se dos autos que a Requerente ingressou com a ação sob o fundamento de que é portadora de dependência de cadeira de rodas (CID: Z99.3), epilepsia (CID: G40.9) e paralisia cerebral tetraplégica espástica (CID: G80.0), e que, apesar da necessidade comprovada por atestado médico, o município não forneceu as fraldas geriátricas necessárias.
O Juízo a quo julgou procedente a ação para condenar o Município de São Luís à obrigação de fornecer à parte autora 120 (cento e vinte) unidades de fraldas geriátricas ("tamanho P"), por mês, enquanto durar a necessidade, conforme relatório médico, além da condenação em honorários advocatícios. Sem recurso, vieram os autos para reexame da sentença. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Paulo Silvestre Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reexame.
É o relatório.
VOTO
Vale registrar, inicialmente, as disposições do art. 496 do CPC/2015, que tratam do cabimento do Reexame Necessário: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; No caso em análise, a controvérsia limita-se à verificação do direito da requerente ao recebimento de fraldas geriátricas como usuária do SUS no Município de São Luís. Pois bem. Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em diversos julgados, de que, comprovada a necessidade do tratamento de saúde e a carência do cidadão, incumbe ao Estado e/ou ao Município, nos termos do art. 196 da CF e da Lei nº 8.080/90, fornecer o tratamento.
Os Acórdãos restaram assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E CADEIRA DE RODAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de 180 fraldas geriátricas mensais e cadeira de rodas adaptada a paciente com paralisia cerebral, sob curatela da mãe, em razão de suposta ausência de obrigação do Município de Balsas e risco de ingerência em políticas públicas. [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR A denunciação da lide é incabível por ausência de relação jurídica de regresso e falta de provas. O interesse processual está presente diante da hipossuficiência e da negativa administrativa. A Constituição assegura o direito à saúde, com responsabilidade solidária entre os entes federativos. A reserva do possível não pode limitar direitos fundamentais essenciais. A Justiça pode intervir para garantir o mínimo existencial em casos de omissão estatal.
Laudos comprovam a imprescindibilidade dos insumos para a dignidade e sobrevivência do paciente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Município integra a responsabilidade solidária pelo fornecimento de insumos de saúde essenciais à pessoa com deficiência. A reserva do possível não prevalece sobre o mínimo existencial. A atuação judicial é legítima para assegurar direitos fundamentais diante de omissão estatal. [...] (ApCiv 0805291-11.2023.8.10.0026, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/04/2025).
Grifo nosso. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. PACIENTE IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Município de Imperatriz e Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), condenando os entes públicos ao fornecimento de fraldas geriátricas tamanho M (mínimo 3 trocas diárias) à paciente idosa diagnosticada com Alzheimer, sob pena de bloqueio e sequestro de valores. Necessidade comprovada por laudo médico do SUS atestando quadro de incontinência urinária decorrente da doença.
II. Questão em discussão [...]
4. Quando o uso de fraldas se justifica por problema de saúde comprovado, o item deixa de ser mero insumo de higiene para se tornar insumo necessário à saúde do paciente incapacitado, devendo ser fornecido pelo Poder Público em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
5. A responsabilidade pela saúde pública é compartilhada entre União, Estados e Municípios (CF, art. 23, II), sendo solidária a obrigação, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 855.178-RG, Tema 793). [...] Tese de julgamento: "1. É dever do Estado fornecer fraldas geriátricas quando comprovada sua necessidade por prescrição médica e a hipossuficiência do paciente, por constituir insumo necessário à saúde quando vinculado a condição médica específica" "2.
Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários à saúde, podendo o cidadão exigir de qualquer um deles o cumprimento da obrigação" [...] (TJMA, ApCiv 0816897-91.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 18/12/2024, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ma/3927366230/inteiro-teor-3927366244).
Grifo nosso. Sabe-se que a saúde constitui direito social, sendo dever dos entes públicos, de forma solidária, prestá-la mediante políticas públicas sociais e econômicas, conforme disciplina do artigo 6º da Constituição Federal/88, que assim dispõe: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A situação em análise envolve garantia fundamental, especialmente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), que deve prevalecer sobre qualquer outro valor, sobretudo pela necessidade de assegurar um mínimo de preservação da saúde da parte apelada. Nesse contexto, entende-se que os entes responsáveis por essa assistência não podem alegar que estão autorizados a negá-la em razão de outros interesses ou compromissos financeiros, vez que o princípio acima referido está suplantado sobre quaisquer outras supostas prioridades.
Na espécie, observa-se a existência de prova de que a parte autora, conforme relatório médico anexado aos autos, não apresenta controle de esfíncteres e necessita, obrigatoriamente, do uso de 120 fraldas descartáveis por mês, no tamanho adulto P. Tal necessidade decorre de sua condição clínica, sendo um insumo indispensável para sua higiene e qualidade de vida. A situação dos autos envolve garantia fundamental, notadamente a preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), merecendo, assim, supremacia sobre qualquer outro valor, sobretudo, na espécie, pela garantia de um estado mínimo de preservação da saúde da parte apelada diagnosticada com dependência de cadeira de rodas (CID: Z99.3), epilepsia (CID: G40.9) e paralisia cerebral tetraplégica espástica (CID: G80.0).
Adentrando com mais profundidade ao tema, sabemos que o citado princípio representa garantia das necessidades vitais de cada indivíduo. É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e tem sua previsão no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Assim, é fundamento basilar da República. Segundo o jurisconsulto, André Ramos Tavares, não é uma tarefa fácil conceituar a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, aponta em estudo a explicação de tal princípio nas palavras de Werner Maihofer, senão vejamos: A dignidade humana consiste não apenas na garantia negativa de que a pessoa não será alvo de ofensas ou humilhações, mas também agrega a afirmação positiva do pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo. O pleno desenvolvimento da personalidade pressupõe, por sua vez, de um lado, o reconhecimento da total auto disponibilidade, sem interferências ou impedimentos externos, das possíveis atuações próprias de cada homem; de outro, a autodeterminação (Selbstbestimmung des Menschen) que surge da livre projeção histórica da razão humana, antes que de uma predeterminação dada pela natureza”.
Grifo nosso. Para o Professor e Ministro Alexandre de Moraes, trata-se o referido princípio de: Um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à Felicidade.
Dentre as várias matizes do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, ressalto, segundo análise de Aline Ribeiro Pereira do Portal Aurum, às relativas aos Fundamento dos Direitos Humanos, no sentido de que sustenta a ideia de que todos têm direito a um tratamento justo e respeitoso, independentemente de raça, religião, gênero, idade, nacionalidade ou qualquer outra característica. Em outra cauda, refere-se à diretriz para a Justiça Social, no sentido de que estabelece que todos devem ter suas necessidades básicas atendidas e que ninguém deve ser submetido a condições de vida degradantes.
Isto implica direitos fundamentais, como o direito à educação, à saúde, à moradia, ao trabalho, entre outros. Dessa forma, entendo que, nesse sentido, obrigar que, em questões tão graves e sensíveis como esta, a família tenha que, para além das muitas dificuldades, enfrentar a obrigação de buscar programas de fornecimento para conseguir as almejadas fraldas para o seu tratamento é inviável para a preservação da saúde e da sua dignidade; é prolongar o sofrimento de forma degradante e humilhante.
Assim, uma vez comprovada a enfermidade e a necessidade de uso de fraldas na quantidade estabelecida na prescrição médica, bem como a falta de condições da família para adquiri-lo sem prejuízo do sustento próprio, compete aos entes públicos o seu devido fornecimento, em respeito ao direito à saúde, assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal , e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Quando o uso de fraldas se justifica em razão de determinado problema de saúde que acomete a parte, ele deixa de ser meramente um insumo de higiene para se tornar um insumo necessário à saúde do paciente incapacitado Sob o prisma constitucional, adequando os conceitos amplos ao presente caso, tal matéria incorre na vontade do legislador constituinte em garantir aos poucos providos o mínimo de direitos sociais elencados na Carta Magna para que possa lhe garantir o valor de ser humano como base e topo do direito.
Nesse entender, a responsabilidade para cuidar da saúde e da assistência pública é compartilhada entre a União, os Estados e os Municípios, nos termos expressos do art. 23, II da Constituição Federal. Portanto, nada impede que o cidadão exija – ao contrário deve exigir – o cumprimento da obrigação de qualquer dos entes públicos. “A responsabilidade pela saúde pública, imposta pela Constituição Federal, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira”.
Firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reiterada no julgamento do RE 855.178-RG (Tema 793), que determinou que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento. Como bem observou o juiz de base, no âmbito das competências administrativas, o fornecimento de insumos para o usuário do SUS é responsabilidade integral do Município, no caso de São Luís.
Acertada, portanto, a sentença de origem.
Isso posto, de acordo com o parecer ministerial quanto ao mérito, conheço e nego provimento ao Reexame Necessário, mantendo todos os termos da sentença ora reexaminada. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 18 a 25 de novembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
Intimadas para especificação e produção de novas provas (ID 147182286), o Município de São Luís manifestou desinteresse (ID 147794272). A parte autora manteve-se inerte (ID 149678655). Parecer da representação do Ministério Público opinando pela procedência dos pedidos ofertados na exordial (ID 150355335). Relatado, passo à decisão. A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória.
Assim, deve-se preceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc. I do art. 355 do CPC. Aliás, as partes não se manifestaram em sentido contrário. De fato, há que se entender provadas as alegações da parte autora estampadas na inicial, pois os documentos acostados aos autos dão conta da gravidade da situação por que passa a demandante, necessitando de fraldas geriátricas para sua utilização diária de forma contínua em virtude do seu quadro de saúde, conforme relatório médico subscrito pela Dra.
Renata Maria e Silva Rezende (CRM/MA 4795). (ID 139191133 - pág. 05). HÁ mais disso, a nota técnica do Natjus foi favorável ao pleito da requerente, indicando que o insumo solicitado está incorporado ao SUS e há evidências científicas de sua utilização no tratamento contra a doença de aflige o autor, manifestando-se nos seguintes termos (ID 139861348 – pág. 03): Tecnologia: Fraldas Descartável Geriátrica Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando que a paciente diagnosticada com dependência de cadeira de rodas (CID: Z99.3), epilepsia (CID: G40.9) e paralisia cerebral tetraplégica espástica (CID: G80.0), conforme laudo medico; Considerando o quadro neurológico, a incapacidade de controle esfincteriano.
Considerando a necessidade de cuidado e higiene e portaria vigente PORTARIA Nº 3965/2023-GAB/SEMUS;
Diante do exposto, este NATJUS conclui que é FAVORÁVEL ao fornecimento de fraldas descartáveis de tamanho P à Autora, sem preferência por marca comercial, por apresentar elementos e pertinência técnica no caso demandado. A Constituição Federal consagra, em seu art. 5º, o direito à vida como direito e garantia fundamental. Por sua vez, dispõe o art. 196, do mesmo diploma, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Também dispõe em seu artigo 23º, que é de competência comum da União, Estados e Municípios o cuidado com a saúde e assistência pública, a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências. É cediço que a vida e a saúde são direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal de 1988. Constituem, pois, garantia constitucional, preceituando o art. 196 da Carta Política que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Nesse contexto, o direito à saúde induz ao fornecimento, pelo Estado (latu sensu), de medicamentos, equipamentos e insumos médicos, exames, tratamentos e demais recursos às pessoas que deles comprovadamente necessitem. Conforme dita a própria CF/88, em seu art. 198, a realização do direito à saúde se dá através de uma “rede regionalizada e hierarquizada”, constituindo “um sistema único”, o Sistema Único de Saúde (SUS), que tem como diretrizes a descentralização, a universalidade da cobertura e o atendimento integral, objetivando a garantir a todos a completa tutela do referido direito fundamental.
Como dito em linhas acima, se trata de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios assegurar esse direito. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, na tese de repercussão geral fixada nos Temas 793 e 1234 - cuja ementa se destaca a seguir - , reconheceu a legitimidade da figuração dos entes, de forma isolada ou em conjunto, no polo passivo das demandas desta estirpe, havendo, ainda, jurisprudência do Tribunal local nesse sentido.
Como se viu, há responsabilidade solidária de todas as esferas da Federação, no que pertine aos serviços de saúde pública, aí incluindo a distribuição de medicamentos, insumos e aparelhos às pessoas carentes, podendo a parte autora demandar de qualquer deles o direito à saúde, garantido constitucionalmente. No caso, havendo a autora optado pelo ente municipal, não há se falar em negativa de atendimento por competência de outro ente federado.
Inegável, pois, a responsabilidade estatal não só de proteção do direito à saúde, mas de sua real promoção, caracterizando mandamento de prestação positiva do Estado, enquanto direito de 2ª geração. Ademais, o artigo 5º, § 1º, da Carta Política de 1988 estabelece que as normas definidoras e garantidoras dos direitos e garantias fundamentais – como o direito à saúde – têm aplicação imediata. No patamar infraconstitucional, a Lei n. 8.080/1990 reitera a obrigação do Estado quanto à universalidade do acesso e à integralidade da assistência, esta última “entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema” (art. 7º, incisos I e II).
Vejamos a redação dos artigos da supracitada lei que trazem essas regras: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art.
18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (...)
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; Portanto, indene de dúvidas que, no âmbito das competências administrativas, o fornecimento de insumos para o usuário do SUS é responsabilidade integral do Município, no caso de São Luís. Assim, restaram comprovadas todas as alegações da parte autora postas na inicial, havendo base constitucional e legal, bem como apoio jurisprudencial para obrigar o réu a fornecer o insumo indispensável à manutenção e qualidade de vida da requerente e de sua saúde, não há como se deixar de dar procedência ao pedido.
Como houve a necessidade da instauração do processo para que a satisfação do pleito da parte autora fosse concretizada - o que ainda não ocorreu -, há a obrigatoriedade de se condenar a parte que lhe deu causa em honorários. Por estas razões, ratificando a tutela antecipada concedida anteriormente (ID 139867596), julgo procedentes os pedidos, decidindo o seguinte:
1 - Condeno o réu, Município de São Luís, na obrigação de fornecer à parte autora, Raissa Vitoria Santos Dos Santos, 120 (cento e vinte) unidades de fraldas geriátricas (“tamanho P”), por mês, enquanto durar a necessidade, conforme relatório médico anexado aos autos (ID 139191133 - pág. 5), havendo a necessidade de renovação dessa prescrição médica a cada seis meses ou em tempo menor se assim exigir o programa de fornecimento gratuito desse insumo.
2 - Condeno o Município de São Luís a pagar os honorários, arbitrando-os no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida e a abreviação do rito, os quais serão acrescidos de atualização monetária pela taxa Selic, a contar deste mês, e creditados para o FADEP.
3 - O cumprimento desta sentença dar-se-á de imediato, pois o prazo de vinte dias constante na decisão que antecipou a tutela de urgência expirou e ainda não há nos autos informações de que já foram cumpridas. E a obrigação perdurará enquanto durar a necessidade, podendo variar as quantidades para mais ou para menos de acordo com as recomendações e prescrições médicas, com a advertência de que, em caso de descumprimento, haverá sequestro de valores para pagamentos da aquisição no mercado local.
Eventual cumprimento provisório de sentença ocorrerá em autos próprios. Sem custas processuais, mas com remessa obrigatória para o TJMA.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, 03 de junho de 2025. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública