Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PROCESSO Nº 0806003-18.2019.8.10.0001
AUTOR: ALICE SABOYA GOMES DOS SANTOS e outros (5) Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que, intimadas as partes a se manifestarem sobre a legitimidade ativa dos exequentes ALICE SABOYA GOMES DOS SANTOS, MARIA VERBENA MADEIRA IRINEU, ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES SILVA COSTA e MARIA GORETH SOUZA SERPA para a execução do título coletivo da Ação Coletiva nº 37012-80.2009.8.10.0001, ajuizada pelo SINTSEP/MA (id 171356428), o ESTADO DO MARANHÃO arguiu a ilegitimidade ativa de todos, por unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal), na manifestação de id 176174108, e juntou, em cumprimento aos despachos de ids 178235979 e 188072055, os históricos funcionais de cada um (ids 179699903 e 188764839 a 188764842), ao passo que a parte exequente deixou transcorrer sem manifestação os prazos que lhe foram abertos (ids 177364339, 187927444 e 191813421).
Ademais, o histórico funcional do exequente Antonio Carlos Nogueira dos Santos registra a sua exoneração por falecimento em 02/07/2020 (id 188764841). Antes de decidir a legitimidade ativa, matéria de ordem pública, o contraditório deve ser observado, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a arguição de ilegitimidade ativa, à luz dos históricos funcionais juntados (ids 188764839 a 188764842), e sobre a notícia de falecimento do exequente Antonio Carlos Nogueira dos Santos, juntando, sendo o caso, a certidão de óbito e promovendo a habilitação do espólio, representado pelo inventariante, comprovada a representação pelo termo de compromisso ou pelas primeiras declarações do inventário judicial, ou pela escritura pública do inventário extrajudicial, na forma do art. 110 c/c o art. 75, VII, e os arts. 687 a 689 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0806003-18.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: ALICE SABOYA GOMES DOS SANTOS e outros (5) EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que o ESTADO DO MARANHÃO, intimado pelo despacho de id 178235979 a comprovar o cargo efetivo e o órgão de lotação de cada um dos exequentes, juntou o histórico funcional apenas de MARIA DE LOURDES SILVA COSTA (id 179699903), e que a parte exequente, intimada a se manifestar sobre a petição (id 182546397), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id 187927444). Ademais, o histórico funcional juntado registra a exoneração da exequente Maria de Lourdes Silva Costa por falecimento, em 01/07/2021, com a conversão do pagamento em pensão ao instituidor (id 179699903).
Determino, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), que ambas as partes juntem aos autos o histórico funcional dos demais exequentes servidores, com o cargo efetivo de origem, as lotações sucessivas e as respectivas datas de movimentação, a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias e o Estado do Maranhão, pela Procuradoria Geral do Estado, pelo Sistema PJe, no prazo de 20 (vinte) dias, observada a relação a seguir, com o nome, o CPF e a matrícula de cada um: a) Alice Saboya Gomes dos Santos, CPF 037.***.***-15, matrícula 00324695-00; b) Maria Verbena Madeira Irineu, CPF 237.***.***-68, matrícula 00257561-00; c) Antonio Carlos Nogueira dos Santos, CPF 125.***.***-49, matrícula 00313917-00; d) Maria Goreth Souza Serpa, CPF 110.***.***-91, matrícula 00313745-00.
Outrossim, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a notícia de falecimento da exequente Maria de Lourdes Silva Costa, juntando a certidão de óbito e promovendo a habilitação dos sucessores, na forma do art. 110 c/c os arts. 687 a 689 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
PROCESSO Nº 0806003-18.2019.8.10.0001 AUTOR: ALICE SABOYA GOMES DOS SANTOS e outros (5) Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para que se manifeste acerca da petição de ID nº 179699903, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 15 de junho de 2026. SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
PROCESSO Nº 0806003-18.2019.8.10.0001
AUTOR: ALICE SABOYA GOMES DOS SANTOS e outros (5) Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
DESPACHO
Ante a possibilidade de os exequentes possuírem sindicato específico, dada a carreira no serviço público, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a (in)legitimidade dos exequentes para propositura do presente cumprimento de sentença. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
2024
PROCESSO Nº 0806003-18.2019.8.10.0001
AUTOR: ALICE SABOYA GOMES DOS SANTOS e outros (5) Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença, objetivando dar cumprimento ao julgado formalizado nos autos da Ação Coletiva nº 37012/2009. Em razão de decisão liminar proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0817757-23.2020.8. 10.0000 (TEMA 10), determinando a suspensão de todos os processos envolvendo ações rescisórias em trâmite neste Tribunal de Justiça, no âmbito das quais se discuta as teses firmadas nos IRDR’s ns. 17.015/2016 e 22.965/2016, que tratam, respectivamente, dos reajustes concedidos a diversos servidores públicos estaduais nos percentuais de 21,7% e 6,1%, e ainda, suposta violação aos arts. 2° e 37, X, da Constituição Federal e à Súmula n° 343, do STF.”, determino o sobrestamento do feito, devendo o mesmo aguardar em Secretaria até o julgamento definitivo do incidente, ou o decurso de 01 ano, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 980, parágrafo único, CPC.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)