INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0806030-28.2021.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: ANA MARIA DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO (OAB 16042-MA) Requerido: REQUERIDO: MARIA DO AMPARO DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Substituição de Curatela c/c Pedido de Tutela de Urgência em que Ana Maria do Nascimento da Silva, por intermédio de seu advogado devidamente constituído aos autos, requer a interdição de seu irmão, o Sr.
Francisco Luiz da Silva. Consta que Ana Maria do Nascimento da Silva foi nomeada como curadora provisória do Curatelando (ID 56255937). Relata a Interditando vivia sob os cuidados da sua curadora, a Srª Maria do Amparo da Silva.Aduz ainda que a curadora se encontra sem condições físicas de continuar arcando com o mister. Consta laudo social. O Ministério Público Estadual apresentou manifestação . É o que cabia relatar.
Passo a julgar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre asseverar que a ação de interdição visa a proteger a pessoa do incapaz e o seu patrimônio, de modo que eventual substituição do curador deve ser sempre pautada no melhor interesse do interditado. Nesse sentido:
EMENTA: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR A INCAPAZ - POSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. - O pedido de substituição de curador, tem por escopo a proteção da pessoa e dos bens do próprio que, em razão de provisória ou plena incapacidade, se torna incapacitado para os atos da vida civil. - Considerando que o interesse do interditado deve prevalecer, e havendo recomendação, pelos estudos sociais, no sentido de mudança da curatela para o bem estar do curatelado, impõe-se a confirmação da sentença. -Recurso não provido. (TJMG, AC n.º 10702095782729001 MG, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relatora: Desembargadora ANA PAULA CAIXETA, data do julgamento: 27/6/2.013, data da publicação: 3/7/2.013) Por sua vez, as disposições relativas à curatela se encontram nas Seções IX e X, Capítulo XV, CPC/2015.
Quanto à substituição/remoção do curador, os artigos 1.764, 1.766 e 1.781, CC/2.002, assim dispõem: Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir; II -ao sobrevir escusa legítima;
III - ao ser removido. Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade. Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. No caso em apreço, em análise do laudo social realizado, depreende-se que a Sra. Ana Maria do Nascimento da Silva vem prestando os cuidados necessários ao seu irmão, Francisco Luiz da Silva, pessoa com deficiência.
Por fim, concluiu que a Sra. Ana Maria do Nascimento da Silva reúne as condições necessárias para continuar exercendo o encargo do Requerido (ID 86533004). Do cotejo do Laudo Social consta informação na qual a requerente dispensa todos os cuidados necessários à Interditada, além de apresentar condições sociais, econômicas e psicológicas de assumir a encargo de curadora substituta.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, para determinar a substituição da curatela de rancisco Luiz da Silva, a fim de que Ana Maria do Nascimento da Silva passe a exercer o encargo de curadora , observando à mesma que não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interdito e deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar do mesmo, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, CPC/2.015, com as respectivas sanções.
Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, § 3.º, CPC/2015, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais (artigos 93 e 107, Lei n.º 6.015/1.973) e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (SEIS) meses, na imprensa local, 1 (UMA) vez, e no órgão oficial, por 3 (TRÊS) vezes, com intervalo de 10 (DEZ) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Oportunamente, intime-se a curadora nomeada para o compromisso, em cujo termo deverá constar os limites da curatela. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. SERVIRÁ O PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó