Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
Definitivo
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Documento
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Desarquivamento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2021
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Petição
2020
Decurso de Prazo
2019
Decurso de Prazo
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0806046-65.2019.8.10.0029 AÇÃO: [Capacidade, Nomeação] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DE JESUS SANTOS NETO SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente Dr(a) Advogado JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA - MA13729, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...)
Vistos, etc.Trata-se de ação de interdição promovida por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS PEREIRA, brasileira, em união estável, lavradora, filha de Alfredo Pereira e Joana Gomes dos Santos Pereira, nascida aos 18/01/1971, inscrita no CPF sob o nº 058.***.***-50, residente e domiciliado à Travessa Edgar Costa Machado, s/n, Greenville, Aldeias Altas – MA, requerendo a curatela do senhor RAIMUNDO NONATO DE JESUS SANTOS NETO, brasileiro, solteiro, filho de Raimundo Francisco Cardoso Santos e Maria de Fátima dos Santos Pereira, nascida aos 23/02/1997, portadora do RG nº 048084542013-8 SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº 614.***.***-89, residente e domiciliado à Travessa Edgar Costa Machado, s/n, Greenville, Aldeias Altas – MA, sob o fundamento de que o interditando é portador de um quadro de "retardo mental moderado com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID F71.1)".
Inicial e documentos (ID 23511210). Curatela provisória deferida (ID 23687409). Audiência de entrevista no ID 24930994. Contestação via Curador Especial juntada no ID 29484061. Parecer do MP pugnando pela realização de perícia médica no ID 31287719. Despacho determinando a perícia médica no ID nº 31401735. Juntado laudo pericial no ID nº 43804640. Parecer ministerial pugnando pela procedência do pedido no ID 46437430.
Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ;
II - revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;
IV - revogado;
V - os pródigos". Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do NCPC.
Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, bem assim a perícia médica (ID nº 43804640), que o(a) curatelando(a) é portador(a) de deficiência mental, apresentando quadro que torna o(a) mencionado(a) cidadão(ã) relativamente incapaz.Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário:"A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o feito, ex vi do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INCAPACIDADE RELATIVA para exercer os atos de caráter patrimonial e negocial de RAIMUNDO NONATO DE JESUS SANTOS NETO, brasileiro, solteiro, filho de Raimundo Francisco Cardoso Santos e Maria de Fátima dos Santos Pereira, nascida aos 23/02/1997, portadora do RG nº 048084542013-8 SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº 614.***.***-89, residente e domiciliado à Travessa Edgar Costa Machado, s/n, Greenville, Aldeias Altas – MA, nomeando-lhe como sua CURADORA DEFINITIVA a senhora MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS PEREIRA, brasileira, em união estável, lavradora, filha de Alfredo Pereira e Joana Gomes dos Santos Pereira, nascida aos 18/01/1971, inscrita no CPF sob o nº 058.***.***-50, residente e domiciliado à Travessa Edgar Costa Machado, s/n, Greenville, Aldeias Altas – MA, para a prática de atos patrimoniais e negocias, por meio da técnica da representação, o que faço com fulcro no artigo 755 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).À vista da Portaria-Conjunta nº. 142020 do TJ/MA, em seu art. 6º, dispenso a intimação e o comparecimento da curadora para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015.A Curadora também não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer ao Curatelado, sem a necessária autorização judicial, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, ante a notória carência econômica da família.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do curatelado.Inscreva-se a presente sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, em conformidade ao art. 755, § 3º, do CPC. Custas com exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiários da Gratuidade Judiciária.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO NECESSÁRIOS Caxias/MA, 02 de junho de 2021. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Mandado
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Audiência
Petição
Decurso de Prazo
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Distribuição
Conclusão