Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
- Advogado
- JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES (OAB 18914/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ
PROCESSO Nº 0806062-49.2020.8.10.0040
SENTENÇA
Vistos etc. Y. S. A, representado por sua genitora, interpôs a presente Ação de Alimentos em desfavor de ANTONIO FEITOSA DOS SANTOS FILHO e PATROCINIA VIEIRA DE ALMEIDA, sendo que na petição de id nº 38032397 veio requerer a desistência do feito, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
É o relatório.
Decido. Trata-se de Ação Judicial onde o requerente veio por seu(ua) advogado(a) requerer a desistência. Considerando que a desistência do feito em nada atinge o direito material buscado pelo(a) requerente, que a qualquer momento pode intentar outra Ação Judicial, é de se acatar o seu pedido. Diante da expressa manifestação do requerente de que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta seus legais efeitos, a teor do artigo 200 do CPC e JULGO EXTINTO o presente processo sem a resolução do mérito, fazendo-o com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade da Justiça deferida. Após o trânsito em julgado da presente sentença, proceda-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 1 de fevereiro de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz
