Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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0806105-67.2021.8.10.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO
RÉU: JOSÉ GONÇALVES DA CRUZ
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso das suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra JOSÉ GONÇALVES DA CRUZ, devidamente qualificado(a) nos autos, por incurso nas sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), pela prática dos fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.
Consta na denúncia (id. 62743942) que: No dia 22 de outubro de 2021, por volta de 19:00 hs, foi encontrado na residência do denunciado JOSÉ GONÇALVES DA CRUZ, localizada na Rua da Estrela, nº 3031, bairro Nova Jerusalem, nesta cidade, uma arma de fogo do tipo espingarda bate-bucha,estando assim, incurso nas penas do artigo 12 da Lei n° 10.826/03. Segundo consta nos autos no dia, horário e local acima mencionados a Autoridade Policial recebeu “denúncia”, segundo a qual o denunciado estaria realizando baderna na vizinhança.
Em posse de tais informações, uma Guarnição Policial deslocou-se até o local indicado quando então o denunciado foi preso em flagrante por possuir uma arma de fogo em sua residência. Denúncia recebida em 19/05/2022 (id. 67279511). Em seguida, o(a) acusado(a) foi devidamente citado(a) para apresentar resposta à acusação (id. 88588843). Resposta à acusação apresentada em id. 88592032, por meio da Defensoria Pública Estadual.
Em seguida, consta decisão à id. 91129796 apreciando a defesa apresentada, ocasião em que o recebimento da denúncia foi mantido, por não estarem presentes qualquer hipótese prevista no artigo 397 do CPP. Após, fora designada audiência de instrução e julgamento (despacho – id. 147931215). Referida audiência fora realizada, conforme termo acostado à id. 152864476, momento em que fora realizada a inquirição das testemunhas de acusação e declarada a preclusão do interrogatório do acusado, que não compareceu ao ato.
Finda a instrução processual, as partes nada requereram. Em seguida, o(a) representante do Ministério Público Estadual apresentou alegações finais orais, pleiteando, em síntese, pela condenação do réu, nos exatos termos da peça acusatória. Ato contínuo, a Defesa apresentou suas alegações finais orais pugnando, em síntese, pela absolvição do réu, nos exatos termos da resposta à acusação.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Colaciono o seguinte artigo da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento): Art.
12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, e uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titulçar ou responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Passo à análise do mérito. O réu é acusado de possuir, em sua residência, arma de fogo de uso permitido, do tipo "bate-bucha", em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em sua residência.
De ínicio, menciono que a pretensão punitiva deve ser acolhida. Ao ser inquirida em sede de audiência de instrução e julgamento a testemunha de acusação EUNICE LIRA DE ALMEIDA, Policial Militar, declarou (termo de audiência – id. 152864476): QUE, apesar de trabalhar normalmente no setor administrativo, estava de serviço na rua na companhia do soldado Adriano no dia dos fatos; QUE eles foram acionados via COPOM em resposta a uma denúncia de que um indivíduo estava ameaçando pessoas com uma arma de fogo; QUE, ao chegarem ao local, vizinhos se aproximaram da viatura para confirmar que o homem os estava ameaçando há pouquíssimo tempo; QUE a porta da residência do acusado estava aberta; QUE os policiais verbalizaram, mas ele não apareceu; QUE a testemunha confirmou que foram localizados na casa uma arma de fogo, do tipo espingarda, e outros objetos, e notou que o acusado aparentava estar embriagado ou sob efeito de entorpecentes; QUE, como a guarnição contava com apenas dois policiais e não se sabia se havia mais pessoas na casa, eles solicitaram apoio; QUE a guarnição de apoio assumiu a ocorrência no local e realizou a condução do réu até a delegacia, local onde a Cabo Eunice voltou a vê-lo.
A testemunha de acusação ADRIANO AMANDO DAMACENO, Policial Militar, relatou em sede judicial (termo de audiência – id. 152864476): QUE não tem amizade com o acusado e estava na viatura sob o comando da Cabo Eunice; QUE testemunhou que foram acionados para verificar a situação de um indivíduo ameaçando vizinhos e até mesmo familiares; QUE, como não sabiam o número exato da residência, foram orientados por um vizinho durante o deslocamento; QUE, ao chegarem, notaram que o réu estava visivelmente alterado e, ao perceber a polícia, empreendeu fuga para o interior de sua casa; QUE, devido às informações de que o homem portava arma de fogo e facão, e por estarem em apenas dois policiais, solicitaram o apoio do Esquadrão Águia de motos; QUE, após a chegada do apoio, os policiais adentraram a residência, momento em que o réu não ofereceu resistência, colocando as mãos na cabeça e se entregando; QUE o soldado confirmou que efetuaram a prisão e apreenderam uma espingarda (tipo bate-bucha) e facões na casa; QUE ressaltou que se recordava com clareza deste dia, pois foi a única ocorrência que atendeu em viatura com a Cabo Eunice em seus três anos atuando em Codó, já que ela trabalha no administrativo.
O acusado, JOSÉ GONÇALVES DA CRUZ, por sua vez, embora não tenha comparecido para prestar depoimento em Juízo, confessou a prática delitiva perante a Autoridade Policial, conforme termo de interrogatório de id. 55010300 – p. 6, onde afirmou que "seguindo até sua residência, foi encontrado sua espingarda bate-bucha, que utiliza exclusivamente para a caça, como meio de alimentar sua família". A esse repeito, convém destacar, desde logo, que a jurisprudência possui o entendimento de que a confissão extrajudicial é válida e configura elemento indiciário quando corroborada por outras provas nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. CONSUNÇÃO . DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ . CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]
3 . A confissão firmada perante a autoridade policial, na presença do defensor, ainda que retratada em juízo, pode ser valorada se for corroborada por outros elementos de prova colhida em juízo.Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2027293 MG 2022/0292564-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) No caso dos autos, a materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de uma arma de fogo do tipo 'bate-bucha', bem como de dois frascos de pólvora e um de chumbo, localizados pela Autoridade Policial na residência do acusado (id. 55010300 – p. 11), e do Auto de Exame de Arma de Fogo acostado aos autos, que atesta a eficiência da arma para efutuar disparos (id. 55010300 – p. 13).
Sobre o tema, o Decreto nº 9.847/2019 conceitua arma de fogo de uso permitido, in litteris: Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam: a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; b) portáteis de alma lisa; ou c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; Ademais, os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência de instrução e julgamento que as declarações prestadas são harmônicas e, aliadas à confissão extrajudicial do réu, comprovam a posse de arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fato que adequa-se ao tipo previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, estando a autoria devidamente demonstrada.
Nesse ponto, têm-se que o depoimento dos policiais é meio de prova idôneo e pode fundamentar a condenação, desde que atendidos o contraditório e a ampla defesa, como na espécie, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]
3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP.
4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). (Grifou-se) Sobrelevo que, em relação à configuração do delito em discussão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou os seguintes entendimentos: Jurisprudência em Teses: Edição nº 102
11) A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo inaplicável o princípio da insignificância. Jurisprudência em Teses: Edição nº 108
1) O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública. Outrossim, a prova dos autos se revelou segura e apta a gerar um decreto condenatório. A conduta do denunciado, de certo, é típica e se enquadra com perfeição ao tipo legal do 12 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), uma vez que não pairam dúvidas de que o acusado possuía em sua residência arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Reconhecida a autoria e materialidade presentes no tipo penal previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), ausentes excludentes de ilicitude e de culpabilidade, não extinta a punibilidade, passo a dosar as penas na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal, razão pela qual a sua responsabilidade penal se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido de condenação do(a) acusado(a) JOSÉ GONÇALVES DA CRUZ, como incurso nas penas cominadas no artigo12 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Para o cálculo da pena privativa de liberdade, o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 68, adotou o sistema trifásico. Assim, sobre a pena prevista no tipo penal, numa primeira fase, estabelece-se a pena-base atendendo às circunstâncias judiciais trazidas pelo artigo 59 do CPB; em seguida, fixada a pena-base, sobre ela incidirão eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61, 62, 65 e 66); por fim, encerrando o quantum da reprimenda, serão consideradas as causas de diminuição e aumento de pena previstas tanto na Parte Geral como na Especial do CPB.
IV.1 – CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 - PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Nesta primeira fase, cabe analisar a fixação da pena-base, conforme os critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal. Passo a examinar as circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: normal á espécie, nada tendo a se valorar; b) antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais que possam repercutir na análise desta circunstância judicial (Súmula 444, STJ); c) conduta social: nada apurado em detrimento do agente; d) personalidade do agente: não há possibilidade de aferir-se; e) motivos do crime: é o normal à espécie delitiva, já sendo punido pelo próprio tipo penal; f) circunstâncias do crime: não são suficientes para recrudescimento da pena; g) consequências do crime: desconhecidas; h) comportamento da vítima: inaplicável no caso.
Para o crime de posse irregular de arma de fogo e munição de uso permitido a lei comina pena de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção e multa. Diante da ausência de circunstância judiciais negativas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção. IV.2 – CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 - SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA As circunstâncias atenuantes e agravantes da pena estão contidas no artigo 65 e 61 do CPB, respectivamente.
Não concorrem circunstâncias agravantes. Por outro lado, concorre a atenuante da confissão espontânea, visto que, de acordo com a Súmula 545 do STJ, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”; e nos termos da jurisprudência da Corte, “a confissão, ainda que parcial, qualificada ou mesmo retratada, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena” (AgRg no AREsp 168.445/SP).
Porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal e a rigor da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena na quantia de 1 (um) ano de detenção. IV.3 – CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 - TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Compulsando os autos, verifico que a presente infração penal não possui causas especiais de aumento ou diminuição da pena.
Assim, fixo a pena em 1 (um) ano de detenção. Tendo em vista as circunstâncias judiciais citadas anteriormente e a condição econômica do réu, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos do salário mínimo vigente à época da prática do crime).
V – PENA DEFINITIVA Nestes termos, condeno JOSÉ GONÇALVES DA CRUZ, à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal 1/30 (um trinta avos do salário mínimo vigente à época da prática do crime), pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
VI – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Diante da pena fixada, o sentenciado poderá cumprir a pena em regime aberto, conforme preceitua o art. 33 § 2º, alínea "c".
VII – SUBSTITUIÇÃO DA PENA Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, concedo ao apenado a substituição da pena de reclusão, por uma pena restritiva de direitos cumulada com a pena de multa, a saber:
1) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
2) 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos). Fixo esses valores em razão da condição econômica do réu e levando-se em conta a extensão do dano causado à sociedade.
VIII – REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, por não ser aplicável ao caso.
IX – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nessa situação plena durante toda a instrução do processo, não existindo nenhum motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos.
X – DISPOSIÇÕES FINAIS
Intime-se o réu, pessoalmente. DÊ-se ciência aos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual, ambos por meio eletrônico. OFICIE-SE à Delegacia de Polícia Civil para dar a correta destinação da arma de fogo apreendida, caso ainda esteja nesse órgão. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de determinar a expedição de guia de execução provisória, ante a fixação de penas restritivas de direitos.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) em cumprimento ao art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia desta sentença, para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal; b) caso estabelecida, proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de multa, em conformidade com o disposto no art. 686, do CPP e 49 do CPB. c) oficie-se ao órgão estadual responsável pelo cadastro dos dados criminais, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento; d) inicie-se processo de execução.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó