Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
- Destinatário
- BRUNO DOS SANTOS LOPES
Processo nº 0806112-59.2021.8.10.0034
SENTENÇA
Trata-se de representação pela realização de busca e apreensão domiciliar formulada pela Autoridade Policial em desfavor do representado B. D. S. L., já devidamente qualificado. A ordem foi concedida, nos termos da decisão de id 55015696. A Autoridade Policial informou que realizou o procedimento, sem que tenha sido encontrado nada para dar suporte a instauração de inquérito policial, conforme ofício de id. 55035640.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. In casu, a finalidade da presente demanda foi exaurida. A representação de busca e apreensão foi deferida, sendo expedido o competente mandado, que foi devidamente cumprido. Contudo, não foi instaurado inquérito policial. Isto posto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, extingo o processo sem resolução de mérito em virtude da ausência dos pressupostos processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Codó (MA), 16 de novembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA
