Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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EDITAL DE
SENTENÇA
DE TUTELA O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0806118-66.2021.8.10.0034, requerido por A. D. N. F., brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº 026831302003-0, SESP/MA inscrita no CPF sob o nº 043.***.***-60, residente e domiciliada no Povoado Santa Joana, casa 1061, Codó/MA, CEP: 65400-000, com telefone para contato sob o nº (99) 9 9953-7822, (ponto de referência: próximo a caixa d´agua), em favor do menor CAUÊ LUAN DO NASCIMENTO FERREIRA, absolutamente incapaz, nascido em 23/03/2019, brasileiro, RG nº 073526932020-4, CPF nº 104.***.***-12, residente e domiciliado no Povoado Santa Joana, S/N, Codó/MA, CEP: 65400-000, e como tenha sido nomeado a Sra.
A. D. N. F., como tutora do menor CAUÊ LUAN DO NASCIMENTO FERREIRA., nos termos da sentença proferida por este Juízo, cujo teor é o seguinte: "
1.
RELATÓRIO.A. D. N. F., ajuizou a presente ação objetivando a regularização da tutela do menor CAUÊ LUAN DO NASCIMENTO FERREIRA.A parte requerente aduz que a genitora do menor faleceu e que a partir daí sempre primou pelo regular desenvolvimento físico, mental e educacional dos menores, arcando com suas necessidades referentes à alimentação, saúde, vestuário e lazer. Alega que o menor vêm sendo criados por ela desde o ano de 2019 após a morte da genitora.
Requer, ao final, a procedência da ação, com a consequente concessão da tutela, de forma permanente à requerente. Com a inicial, vieram os documentos. Concedida a tutela liminar - ID n. 58582148.Parecer Social favorável ao pedido inicial- ID n. 68647618.Manifestação ministerial pleiteando o deferimento dos pedidos iniciais - ID n. 71731793.Relatado no essencial.
DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO. A Tutela acha-se regulamentada pela Subseção III, da Seção III, do Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Lei 8.069/90, arts. 36 a
38. A tutela, no caso dos autos, é pleiteada em virtude do falecimento mãe biológica. Pai desconhecido. Visa essencialmente a suprir carência de representação legal, assumindo o tutor tal munus na ausência dos genitores. Não se pode perder de vista, pois, que é o interesse da criança que deve ser sempre protegido e privilegiado. E a alteração de da situação dos menores reclama a máxima cautela por ser fato em si mesmo traumático, somente se justificando quando provada situação de risco atual ou iminente.
Com efeito, a situação fática delineada nos presentes autos recomenda o deferimento do pedido de tutela ao requerente (irmã dos menores), tendo em vista as efetivas vantagens que a medida proporcionará ao(s) menor(es).No caso, não só porque o(s) menor(es), que conta(m) atualmente com 03 anos, já reside(m) com a avó desde o ano de 2019, o qual já exerce sua guarda de fato, bem como pelo fato de que a genitora do menor faleceu e o pai é desconhecido, temerária a concessão da tutela à outra pessoa.De fato, vejo justificativas plausíveis para que seja deferida a tutela do(s) menor(es) à avó, a qual, conforme constou no estudo social, presta boa assistência material, social e educacional ao(s) menor(es).Lembro, ainda, que o instituto da tutela está ligado à presença física da criança em relação ao tutor, ou seja, implica na determinação de seu domicílio, e o critério que orienta essa definição é o interesse do infante, que está acima de todos os demais.
O estudo social apresentado nos autos ratifica todos os fatos narrados na inicial. Neste sentido, verifico que a tutela em questão representa efetiva vantagem ao menor, bem como é fundada em motivos legítimos, razão pela qual deve merecer acolhida deste juízo. Por fim, tendo em vista a similitude dos casos, afigura-se pertinente trazer à colação o seguinte julgado :APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE MENOR. PAIS FALECIDOS.
GUARDA FÁTICA EXERCIDA PELA AVÓ MATERNA. INTERESSE DA CRIANÇA. Verificado pelo estudo social que a menina está bem inserida no ambiente em que vive com a avó materna, tendo suas necessidades supridas, merece ser mantida a sentença que deferiu a tutela à avó materna e não à irmã por parte de pai. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 700.***.***-86, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/10/2014). (TJ-RS - AC: 700.***.***-86 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/10/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2014).Segundo se colhe da doutrina, a tutela dos menores atribuída à avó que com ela convive desde o falecimento da mãe, deve ser entendida no sentido de tê-lo em seu poder, ou seja, ter a sua posse, oponível a terceiros e vinculada aos correlatos deveres de vigilância e ampla assistência, nos moldes do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.
De todo o processo, de toda sua instrução, há revelação de ser possivelmente recomendável à manutenção da tutela pela avó. No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que os interesses da(s) criança(s) estarão melhores preservados com o exercício da tutela pela avó, a procedência do pedido de tutela é medida que se impõe.3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, concedendo à A. D. N. F., avó do(s) menor(es), a tutela permanente do(s) menor(es) CAUÊ LUAN DO NASCIMENTO FERREIRA. Após o trânsito em julgado, lavre-se o termo de compromisso a que se refere o art. 32, da Lei 8.069/90.Sem custas ou honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó-MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó". Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 30 ( trinta) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara.