Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Abandono da causa
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Decurso de Prazo
2024
2023
2022
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0806121-21.2021.8.10.0034 REQUERENTE: GILMAR COUTINHO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: HERBETH MENDES JUNIOR - MA6563-A REQUERIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por GILMAR COUTINHO DE SOUSA em face de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. O Requerente, primo do curatelado, vem informar que, diante da avançada idade e do fragilizado estado de saúde da atual curadora, Sra. Jacira Pereira de Sousa - circunstâncias que a impedem de exercer adequadamente as atribuições do encargo, especialmente no que tange aos cuidados pessoais e necessidades básicas do interditado - , faz-se necessária a nomeação de novo curador para o Sr.
Antonio Carlos Pereira de Sousa. Ante do exposto, o requerente pleiteia a substituição da atual curadora por ele mesmo, em virtude dos argumentos expostos. À inicial foram juntados documentos. Decisão liminar concedendo, em caráter provisória, a curatela provisória do(a) interditando(a) para o(a) interditante (ID nº 55693833). Ato ordinatório de ID nº 135543424 estabeleceu que o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse nos autos o endereço completo do curatelado, com a finalidade de viabilizar o regular prosseguimento das diligências processuais.
Devidamente intimada, o requerente não realizou a indicação do endereço completo do curatelado no prazo assinalado, permanecendo inerte, o que inviabiliza o cumprimento das diligências determinadas e compromete o regular andamento do feito. Petição do Ministério Público Estadual (ID nº 146411157) manifesta-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da inércia do requerente, que deixou de cumprir diligência essencial ao regular prosseguimento do feito, notadamente a indicação do endereço do curatelado para viabilizar o estudo social.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. No presente feito, conforme se extrai do ato ordinatório de ID nº 135543424, foi determinada a intimação do Requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse o endereço completo do interditando, providência indispensável à realização do estudo social e ao regular prosseguimento do processo.
Todavia, apesar de regularmente intimado, o Requerente quedou-se inerte, deixando de atender à determinação, o que revela desídia processual e obsta o andamento do feito. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o edito, incorrendo em falta de interesse e abandono da causa se assim não o fizer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem resolução de mérito.
Constata-se dos autos que a parte requerente deixou de cumprir a determinação consignada no ato ordinatório de ID nº 135543424, não promovendo os atos processuais necessários ao regular andamento do feito. Tal omissão, a despeito de regular intimação, caracteriza abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante da inércia injustificada e do transcurso do prazo legal sem manifestação, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo, sem resolução do mérito.
Dispõe o artigo 485 do Código de Processo Civil – CPC in verbis: Art.485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
I - (…)
III – por não promover os atos e diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O processo judicial não é instrumento para se perpetuar, tanto que a lei prevê que seu impulso é oficial, em caso de inércia da parte, seja extinto (art. 485, incisos II e III, CPC). É dever da parte exequente pessoalmente ou por intermédio de seu patrono legalmente constituído, cumprir os atos determinados pelo Juízo e promover o andamento do processo, praticando aquelas condutas indispensáveis a que o Poder Judiciário possa dar solução à lide.
Se não se desincumbe de tal dever, deve suportar o ônus da extinção do processo. Ilustrando este entendimento, alinho os seguintes precedentes: APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. É dever da parte manter endereço atualizado nos autos (CPC, artigo 238, parágrafo único). No caso, a intimação pessoal da parte autora somente não se realizou, porque ela não reside mais no endereço que informou.
Logo, a ausência de intimação pessoal da parte autora é consequência da sua própria inércia em atender aos seus deveres processuais. E sendo assim, a falta de tal intimação não pode impedir o reconhecimento do abandono da causa. Adequada a extinção da demanda por abandono da causa, na medida em que o processo está parado há mais de 01 ano, sem que a parte autora tenha demonstrado qualquer interesse em nele prosseguir, e sem que sequer seu procurador saiba do seu paradeiro.
NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-90, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Rui Portanova, 25/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PARTILHA DE BEM COMUM. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Inteligência do artigo 267, inciso III e § 1º, do CPC. No entanto, o ônus de manter o endereço atualizado é da parte, devendo, no caso, ser mantida a sentença. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 700.***.***-71, Vigésima Câmara Cível, TJRS, Relator Walda Maria Melo Pierro, 19/05/2010). Dessa forma, está configurada a hipótese de extinção do feito com fundamento no abandono da causa (artigo 485, III, do CPC), vez que o exequente foi intimado prévia para impulsioná-lo, conforme previsão expressa no § 1º do art. 485, do CPC.
3.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, por falta de pressuposto processual para o desenvolvimento válido da relação processual. REVOGO a liminar de ID nº 55693833. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se. Após o cumprimento das formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0806121-21.2021.8.10.0034 REQUERENTE: GILMAR COUTINHO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: HERBETH MENDES JUNIOR - MA6563-A REQUERIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por GILMAR COUTINHO DE SOUSA em face de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. O Requerente, primo do curatelado, vem informar que, diante da avançada idade e do fragilizado estado de saúde da atual curadora, Sra. Jacira Pereira de Sousa - circunstâncias que a impedem de exercer adequadamente as atribuições do encargo, especialmente no que tange aos cuidados pessoais e necessidades básicas do interditado - , faz-se necessária a nomeação de novo curador para o Sr.
Antonio Carlos Pereira de Sousa. Ante do exposto, o requerente pleiteia a substituição da atual curadora por ele mesmo, em virtude dos argumentos expostos. À inicial foram juntados documentos. Decisão liminar concedendo, em caráter provisória, a curatela provisória do(a) interditando(a) para o(a) interditante (ID nº 55693833). Ato ordinatório de ID nº 135543424 estabeleceu que o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse nos autos o endereço completo do curatelado, com a finalidade de viabilizar o regular prosseguimento das diligências processuais.
Devidamente intimada, o requerente não realizou a indicação do endereço completo do curatelado no prazo assinalado, permanecendo inerte, o que inviabiliza o cumprimento das diligências determinadas e compromete o regular andamento do feito. Petição do Ministério Público Estadual (ID nº 146411157) manifesta-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da inércia do requerente, que deixou de cumprir diligência essencial ao regular prosseguimento do feito, notadamente a indicação do endereço do curatelado para viabilizar o estudo social.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. No presente feito, conforme se extrai do ato ordinatório de ID nº 135543424, foi determinada a intimação do Requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse o endereço completo do interditando, providência indispensável à realização do estudo social e ao regular prosseguimento do processo.
Todavia, apesar de regularmente intimado, o Requerente quedou-se inerte, deixando de atender à determinação, o que revela desídia processual e obsta o andamento do feito. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o edito, incorrendo em falta de interesse e abandono da causa se assim não o fizer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem resolução de mérito.
Constata-se dos autos que a parte requerente deixou de cumprir a determinação consignada no ato ordinatório de ID nº 135543424, não promovendo os atos processuais necessários ao regular andamento do feito. Tal omissão, a despeito de regular intimação, caracteriza abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante da inércia injustificada e do transcurso do prazo legal sem manifestação, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo, sem resolução do mérito.
Dispõe o artigo 485 do Código de Processo Civil – CPC in verbis: Art.485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
I - (…)
III – por não promover os atos e diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O processo judicial não é instrumento para se perpetuar, tanto que a lei prevê que seu impulso é oficial, em caso de inércia da parte, seja extinto (art. 485, incisos II e III, CPC). É dever da parte exequente pessoalmente ou por intermédio de seu patrono legalmente constituído, cumprir os atos determinados pelo Juízo e promover o andamento do processo, praticando aquelas condutas indispensáveis a que o Poder Judiciário possa dar solução à lide.
Se não se desincumbe de tal dever, deve suportar o ônus da extinção do processo. Ilustrando este entendimento, alinho os seguintes precedentes: APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. É dever da parte manter endereço atualizado nos autos (CPC, artigo 238, parágrafo único). No caso, a intimação pessoal da parte autora somente não se realizou, porque ela não reside mais no endereço que informou.
Logo, a ausência de intimação pessoal da parte autora é consequência da sua própria inércia em atender aos seus deveres processuais. E sendo assim, a falta de tal intimação não pode impedir o reconhecimento do abandono da causa. Adequada a extinção da demanda por abandono da causa, na medida em que o processo está parado há mais de 01 ano, sem que a parte autora tenha demonstrado qualquer interesse em nele prosseguir, e sem que sequer seu procurador saiba do seu paradeiro.
NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-90, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Rui Portanova, 25/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PARTILHA DE BEM COMUM. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Inteligência do artigo 267, inciso III e § 1º, do CPC. No entanto, o ônus de manter o endereço atualizado é da parte, devendo, no caso, ser mantida a sentença. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 700.***.***-71, Vigésima Câmara Cível, TJRS, Relator Walda Maria Melo Pierro, 19/05/2010). Dessa forma, está configurada a hipótese de extinção do feito com fundamento no abandono da causa (artigo 485, III, do CPC), vez que o exequente foi intimado prévia para impulsioná-lo, conforme previsão expressa no § 1º do art. 485, do CPC.
3.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, por falta de pressuposto processual para o desenvolvimento válido da relação processual. REVOGO a liminar de ID nº 55693833. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se. Após o cumprimento das formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Processo Nº 0806121-21.2021.8.10.0034 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: GILMAR COUTINHO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: HERBETH MENDES JUNIOR - MA6563-A RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo o advogado do requerente para que informe o endereço completo do interditando, a fim de possibilitar a continuidade das diligências necessárias.
Codó(MA), 26 de novembro de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Recebimento
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Mero expediente
Conclusão
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Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Petição
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Mero expediente
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806121-21.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Remoção] Requerente (S): GILMAR COUTINHO DE SOUSA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: HERBETH MENDES JUNIOR (OAB 6563-MA) Requerido (S) : ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte Drº HERBETH MENDES JUNIOR (OAB 6563-MA) para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte:
DESPACHO
R. Hoje Vista ao MPE. Após, conclusos para sentença. CUMPRA-SE. Providências necessárias. Codó/MA, 5 de agosto de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Conclusão
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Documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0806121-21.2021.8.10.0034 Denominação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente (S): REQUERENTE: GILMAR COUTINHO DE SOUSA Advogado(a): HERBETH MENDES JUNIOR, OAB/MA 6563-A Requerido (S) : ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA
DECISÃO
Vistos, etc. GILMAR COUTINHO DE SOUSA ajuizou Ação de Substituição de Curador em face de JACIRA PEREIRA DE SOUSA, requerendo a sua nomeação como nova curador. Alegou, em síntese, que a Sra. Jacira Pereira de Sousa é pessoa idosa e encontra-se com a saúde bastante debilitada, o que a impede de acompanhar o curatelado, principalmente diante das necessidades especiais. Juntou documentos .
É o relatório.
Decido. Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, continuam a submeter-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e pode ser concedida de plano ou após justificação prévia (§ 2º). Dispõe o CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao analisar os autos, vislumbro estarem presentes os requisitos à concessão da tutela de urgência, eis que demonstrada a verossimilhança nas alegações da parte autora, mormente atestado médico revelando a situação da saúde da curadora , impossibilitando de ajudar o interditado nas suas atividades diárias . O perigo de dano resta evidenciado pela necessidade de nomeação de curador para acompanhar o interditado nos atos da vida civil e preservação dos seus direitos fundamentais .
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0806121-21.2021.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: GILMAR COUTINHO DE SOUSA Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: HERBETH MENDES JUNIOR (OAB 6563-MA) - OAB/ Requerido: REQUERIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA Advogada: DR. - OAB/ FINALIDADE: Intimação do advogado(a) do(a) requerente, DR.
Advogado(s) do reclamante: HERBETH MENDES JUNIOR (OAB 6563-MA) - OAB/ e DR. - OAB/ , para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo juntado. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Sábado, 18 de Novembro de 2023. Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito, Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/20187/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara.
Considerando os fatos alegados e a documentação acostada, principalmente a necessidade de ampará-lo material e socialmente o curatelado, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para substituir a curatela , para que assuma o encargo de curador do interditando o Sr. GILMAR COUTINHO DE SOUSA, que deverá prestar o compromisso legal, ficando o(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos da Previdência, e também obrigado à prestação de contas quando instada para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 919 do CPC, e as respectivas sanções.
Cite-se o requerido(interditado) para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Lavre-se novo termo de curatela provisória, devendo constar no termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
Após, dê-se vistas ao representante do MPE. Oportunamente, voltem-me conclusos. Servirá como mandado uma cópia da presente decisão. CODÓ/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito