Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0806167-10.2021.8.10.0034 Requerente: A. D.
C. N. H.
L. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA) Requerido: T. D. D.
C.
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de Busca e Apreensão proposta por A. D.
C. N. H.
L. em face de T. D. D. C.. pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Na peça inaugural do feito, a parte autora alegou que as partes avençaram contrato tendo por objeto a aquisição do veículo descrito na exordial. Disse que o réu se encontra em mora, razão pela qual requereu liminarmente a busca e apreensão do bem. Decisão concedendo a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto desta lide (ID nº 55720333).
Petição da parte autora requerendo a desistência da ação (ID nº 111016270). É o relato.
Decido:
2. FUNDAMENTAÇÃO: Conforme consta em petição, a parte autora informou que não tem mais interesse na presente ação, requerendo a desistência do processo, que necessariamente deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC). Em se tratando de pedido de desistência anterior à contestação (art. 485, § 4º, CPC), não se exige a anuência do réu.
3.
DISPOSITIVO: Assim, não havendo óbice ao pedido de desistência, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil – CPC. Assim, HOMOLOGO POR
SENTENÇA o pedido de desistência da ação. TORNO SEM EFEITO a decisão de ID nº 55720333. Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA .
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0806167-10.2021.8.10.0034 Requerente: A. D.
C. N. H.
L. Advogado: Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/MA nº 9.976-A Advogada: Drª. MARIA LUCILIA GOMES OAB/MA nº 5.643-A Requerido: T. D. D.
C.
DESPACHO
R. Hoje. DEFIRO o pedido da parte autora constante no ID nº 88327508, PROCEDA-SE com a inclusão, via RENAJUD, dos impedimentos judiciais de CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO, no prontuário do bem, a fim de que proceda o bloqueio e o não recebimento de novo CRV, do veículo objeto da presente demanda. Realizada a restrição, INTIME-SE a parte autora, via patrono – DJE, se for o caso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
2023
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODO 0806167-10.2021.8.10.0034 [Alienação Fiduciária] A. D.
C. N. H.
L. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA) T. D. D.
C. ATO ORDINATÓRIO Usando dos poderes a mim atribuídos por LEI, ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos atos independentemente de despacho judicial, considerando que o requerimento de fls. ***, encontra-se regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2017, que alterou a Lei Complementar nº 48/2000, bem como que Lei Estadual nº 10.590/2017 fixou a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas InfoJud, RenaJud, BacenJud ou análogo, com fundamento na Portaria-TJ 1341/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9109/2009 (Lei de Justiça-TJMA).
Codó (MA), Quarta-feira, 29 de Março de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
2022
Processo Nº 0806167-10.2021.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A
RÉU: T. D. D.
C. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Certidão do oficial de Justiça juntada aos autos.
Codó(MA), 26 de abril de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0806167-10.2021.8.10.0034 Denominação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente (S): A. D.
C. N. H.
L. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA) Requerido (S) : T. D. D.
C. ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimei a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da Certidão de ID 82542696. Codó (MA), Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA