Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0806169-97.2024.8.10.0058 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: A. D.
C. N. H.
L. Advogados do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Requerido: P.
C. R. A.
SENTENÇA
Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação fiduciária ajuizada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face de Paulo Cesar Rodrigues Araújo, na qual o autor relata que o réu adquiriu motocicleta Honda CG 160 Fan por meio de cota de consórcio contemplada, dando o bem em alienação fiduciária em garantia, mediante contrato firmado em 11/09/2023. Sustenta que o réu deixou de adimplir as prestações mensais a partir da parcela nº 35, vencida em 15/07/2024, tendo sido regularmente constituído em mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual em 19/09/2024, nos termos do Tema 1.132 do STJ.
Requer a consolidação definitiva da posse e propriedade plena do veículo em suas mãos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Deferida a liminar de busca e apreensão (Id 132341265), sobrevieram diversas diligências negativas do Oficial de Justiça, ante a não localização do réu e do veículo nos endereços informados. Após pesquisas de endereço realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, o autor obteve êxito na localização de novo endereço, tendo sido efetivadas a busca e apreensão do bem e a citação válida do réu em 24/06/2026 (Id 183691723).
Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação ou para purgação da mora, operando-se a revelia, conforme certidão da secretaria de Id 186336183.
É o relatório.
Decido. Fundamentação Do julgamento antecipado da lide e dos efeitos da revelia O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, tendo em vista a revelia do réu, que, regularmente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, tornando-se aplicável a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, prevista no art. 344 do CPC. Não há, nos autos, qualquer elemento que infirme a presunção decorrente da revelia, tampouco se verifica hipótese de sua mitigação, uma vez que os fatos narrados pelo autor encontram-se amparados em prova documental idônea, notadamente o contrato de alienação fiduciária, a notificação extrajudicial de constituição em mora e a planilha de débito atualizada.
Da regularidade da constituição em mora A mora do devedor fiduciante restou devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, segundo o qual é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que o devedor não seja pessoalmente encontrado, sendo ônus deste manter atualizados seus dados cadastrais junto ao credor.
Constituído o réu em mora de forma regular e não tendo purgado a dívida no prazo legal após a efetivação da busca e apreensão, tampouco apresentado contestação, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento contratual e a consequente consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor fiduciário. Da consolidação da propriedade e posse Nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação vigente, uma vez executada a liminar de busca e apreensão e decorrido o prazo para pagamento da integralidade da dívida pendente sem que este tenha ocorrido, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao devedor, se for o caso, pleitear em ação própria eventual saldo remanescente a seu favor, o que não é objeto da presente demanda.
Da sucumbência O réu deu causa à propositura da demanda e não apresentou defesa capaz de infirmar a pretensão autoral, razão pela qual deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Considerando a ausência de condenação pecuniária, mas o proveito econômico obtido pelo autor com a consolidação do bem, fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face de Paulo Cesar Rodrigues Araújo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar consolidada, em caráter definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Honda CG 160 Fan em favor do autor, tornando definitiva a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº: 0806169-97.2024.8.10.0058 AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: A. D.
C. N. H.
L. ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A
REQUERIDO: P.
C. R. A. ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º da CGJ/MA) Intimo a parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a certidão ID 183691720, no prazo de 05 (cinco) dias. São José de Ribamar, 20 de julho de 2026 RAISSA RAYANA VILHENA NASCIMENTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº: 0806169-97.2024.8.10.0058 AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: A. D.
C. N. H.
L. ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A
REQUERIDO: P.
C. R. A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º da CGJ/MA) Nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA., intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos custas judiciais referentes à diligência do oficial de justiça, nos termos da resolução: RESOLUÇÃO-GP Nº 144, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. Item: 3.15: Penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção, despejo, prisão, arrombamento, reintegração, imissão de posse e outros atos não especificados de seu ofício, além da diligência, se for o caso – 1% (um por cento) sobre o valor da causa e/ou, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
São José de Ribamar, Sexta-feira, 15 de Maio de 2026. JACSON DA SILVA MOREIRA Secretário Judicial
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº: 0806169-97.2024.8.10.0058 AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: A. D.
C. N. H.
L. ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A
REQUERIDO: P.
C. R. A. ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º da CGJ/MA) Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente para se manifestar(em) acerca do(s) ID: 154349922, no prazo de 05 (cinco) dias. São José de Ribamar, 5 de agosto de 2025 BRUNO LUIS CALDAS MUNIZ Tecnico Judiciario Sigiloso
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1a VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS End: Av. Gonçalves Dias, s/n.º, Centro, Cep.: 65110.000 Telefone:(98)32247306 PROCESSO Nº: 0806169-97.2024.8.10.0058 AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: A. D.
C. N. H.
L. ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A
REQUERIDO: P.
C. R. A. ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do art. 1º do provimento 22/2018 da CGJ/MA, intimo a parte requerente para se manifestar acerca do ID nº 135061853 no prazo de 15 (quinze) dias. São José de Ribamar, 12 de dezembro de 2024 BRUNO LUIS CALDAS MUNIZ Tecnico Judiciario Sigiloso Assinado de Ordem, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº: 0806169-97.2024.8.10.0058 AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: A. D.
C. N. H.
L. ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A
REQUERIDO: P.
C. R. A. ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º da CGJ/MA) Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente para se manifestar(em) acerca do(s) ID: 154349922, no prazo de 05 (cinco) dias. São José de Ribamar, 5 de agosto de 2025 BRUNO LUIS CALDAS MUNIZ Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0806169-97.2024.8.10.0058 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: A. D.
C. N. H.
L. Advogados do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Requerido: P.
C. R. A.
DESPACHO
Diante da apresentação de novo de endereço para citação da parte requerida, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas correspondentes para expedição de novo mandado. Após a comprovação do recolhimento, determino a expedição de mandado de citação para o novo endereço informado em id 137904304. Resultando infrutífera a citação , determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover os atos para regular andamento do feito, podendo requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz Auxiliar da Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA (Portaria CGJ n.° 518/2025)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0806169-97.2024.8.10.0058 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: A. D.
C. N. H.
L. Advogados do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Requerido: P.
C. R. A.
DESPACHO
Diante da apresentação de novo de endereço para citação da parte requerida, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas correspondentes para expedição de novo mandado. Após a comprovação do recolhimento, determino a expedição de mandado de citação para o novo endereço informado em id 137904304. Resultando infrutífera a citação , determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover os atos para regular andamento do feito, podendo requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz Auxiliar da Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA (Portaria CGJ n.° 518/2025)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1a VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS End: Av. Gonçalves Dias, s/n.º, Centro, Cep.: 65110.000 Telefone:(98)32247306 PROCESSO Nº: 0806169-97.2024.8.10.0058 AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: A. D.
C. N. H.
L. ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A
REQUERIDO: P.
C. R. A. ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do art. 1º do provimento 22/2018 da CGJ/MA, intimo a parte requerente para se manifestar acerca do ID nº 135061853 no prazo de 15 (quinze) dias. São José de Ribamar, 12 de dezembro de 2024 BRUNO LUIS CALDAS MUNIZ Tecnico Judiciario Sigiloso Assinado de Ordem, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA PROCESSO nº 0806169-97.2024.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: A. D.
C. N. H.
L.
REQUERIDO: P.
C. R. A. ENDEREÇO: AV CLODOMIR CARDOSO, 1505 , CENTRO, SAO JOSE DE RIBAMAR, MA, CEP: 65110000
DECISÃO
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por A. D.
C. N. H.
L. em face de P.
C. R. A., objetivando a retomada do veículo: MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: CG 160 FAN CHASSI: 9C2KC2200RR000461 COR: VERMELHA ANO: 2024 PLACA: ROW4C29 RENAVAM: 013.***.***-62. Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária. Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas, encontrando-se inadimplente, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal. A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
É o relatório, decido. É cediço que nos contratos de Alienação Fiduciária, constituído em mora o devedor, a legislação confere ao credor fiduciário o direito de obter liminarmente a busca e apreensão do bem, dado em garantia, consoante estabelece o artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, in verbis: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Nos termos do §2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a comprovação da mora poderá ocorrer mediante carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Em análise aos documentos que instruem a inicial, verifico que a mora da parte requerida foi devidamente comprovada por intermédio do regular envio da notificação extrajudicial (ID 132338036), ao endereço indicado no Contrato de Alienação Fiduciária ID 132338033.
Conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora. Analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar nos termos do que dispõe o art. 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, uma vez que a parte requerente demonstrou o débito, bem como a mora, através do aviso de recebimento acostado aos autos.
Nesse parêntese é importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça em análise ao Tema Repetitivo 1132, REsp. 1.951.888/RS, decidiu: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro."
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo: MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: CG 160 FAN CHASSI: 9C2KC2200RR000461 COR: VERMELHA ANO: 2024 PLACA: ROW4C29 RENAVAM: 013.***.***-62. Advirta-se a parte requerida de que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da execução da liminar, poderá pagar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Em sendo necessário, ficam autorizados desde já a ordem de arrombamento e a requisição de reforço policial. Efetivada a medida liminar, cite-se o requerido, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e, por consequência, de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014. Por fim, observo que a presente demanda tramita indevidamente sob segredo de justiça, vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Logo, em atenção ao direito fundamental de publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF), determino que a Secretaria Judicial tome as providências necessárias no sistema PJE para retirar o segredo de justiça atribuído à presente demanda. A PRESENTE
DECISÃO
SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema. ANA PAULA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA PROCESSO nº 0806169-97.2024.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: A. D.
C. N. H.
L.
REQUERIDO: P.
C. R. A. ENDEREÇO: AV CLODOMIR CARDOSO, 1505 , CENTRO, SAO JOSE DE RIBAMAR, MA, CEP: 65110000
DECISÃO
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por A. D.
C. N. H.
L. em face de P.
C. R. A., objetivando a retomada do veículo: MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: CG 160 FAN CHASSI: 9C2KC2200RR000461 COR: VERMELHA ANO: 2024 PLACA: ROW4C29 RENAVAM: 013.***.***-62. Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária. Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas, encontrando-se inadimplente, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal. A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
É o relatório, decido. É cediço que nos contratos de Alienação Fiduciária, constituído em mora o devedor, a legislação confere ao credor fiduciário o direito de obter liminarmente a busca e apreensão do bem, dado em garantia, consoante estabelece o artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, in verbis: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela , de 2014).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA PROCESSO nº 0806169-97.2024.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: A. D.
C. N. H.
L.
REQUERIDO: P.
C. R. A. ENDEREÇO: AV CLODOMIR CARDOSO, 1505 , CENTRO, SAO JOSE DE RIBAMAR, MA, CEP: 65110000
DECISÃO
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por A. D.
C. N. H.
L. em face de P.
C. R. A., objetivando a retomada do veículo: MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: CG 160 FAN CHASSI: 9C2KC2200RR000461 COR: VERMELHA ANO: 2024 PLACA: ROW4C29 RENAVAM: 013.***.***-62. Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária. Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas, encontrando-se inadimplente, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal. A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
É o relatório, decido. É cediço que nos contratos de Alienação Fiduciária, constituído em mora o devedor, a legislação confere ao credor fiduciário o direito de obter liminarmente a busca e apreensão do bem, dado em garantia, consoante estabelece o artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, in verbis: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela , de 2014).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA PROCESSO nº 0806169-97.2024.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: A. D.
C. N. H.
L.
REQUERIDO: P.
C. R. A. ENDEREÇO: AV CLODOMIR CARDOSO, 1505 , CENTRO, SAO JOSE DE RIBAMAR, MA, CEP: 65110000
DECISÃO
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por A. D.
C. N. H.
L. em face de P.
C. R. A., objetivando a retomada do veículo: MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: CG 160 FAN CHASSI: 9C2KC2200RR000461 COR: VERMELHA ANO: 2024 PLACA: ROW4C29 RENAVAM: 013.***.***-62. Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária. Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas, encontrando-se inadimplente, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal. A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
É o relatório, decido. É cediço que nos contratos de Alienação Fiduciária, constituído em mora o devedor, a legislação confere ao credor fiduciário o direito de obter liminarmente a busca e apreensão do bem, dado em garantia, consoante estabelece o artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, in verbis: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela , de 2014).
Nos termos do §2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a comprovação da mora poderá ocorrer mediante carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Em análise aos documentos que instruem a inicial, verifico que a mora da parte requerida foi devidamente comprovada por intermédio do regular envio da notificação extrajudicial (ID 132338036), ao endereço indicado no Contrato de Alienação Fiduciária ID 132338033.
Conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora. Analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar nos termos do que dispõe o art. 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, uma vez que a parte requerente demonstrou o débito, bem como a mora, através do aviso de recebimento acostado aos autos.
Nesse parêntese é importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça em análise ao Tema Repetitivo 1132, REsp. 1.951.888/RS, decidiu: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro."
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo: MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: CG 160 FAN CHASSI: 9C2KC2200RR000461 COR: VERMELHA ANO: 2024 PLACA: ROW4C29 RENAVAM: 013.***.***-62. Advirta-se a parte requerida de que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da execução da liminar, poderá pagar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Em sendo necessário, ficam autorizados desde já a ordem de arrombamento e a requisição de reforço policial. Efetivada a medida liminar, cite-se o requerido, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e, por consequência, de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014. Por fim, observo que a presente demanda tramita indevidamente sob segredo de justiça, vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Logo, em atenção ao direito fundamental de publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF), determino que a Secretaria Judicial tome as providências necessárias no sistema PJE para retirar o segredo de justiça atribuído à presente demanda. A PRESENTE
DECISÃO
SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema. ANA PAULA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Nos termos do §2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a comprovação da mora poderá ocorrer mediante carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Em análise aos documentos que instruem a inicial, verifico que a mora da parte requerida foi devidamente comprovada por intermédio do regular envio da notificação extrajudicial (ID 132338036), ao endereço indicado no Contrato de Alienação Fiduciária ID 132338033.
Conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora. Analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar nos termos do que dispõe o art. 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, uma vez que a parte requerente demonstrou o débito, bem como a mora, através do aviso de recebimento acostado aos autos.
Nesse parêntese é importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça em análise ao Tema Repetitivo 1132, REsp. 1.951.888/RS, decidiu: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro."
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo: MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: CG 160 FAN CHASSI: 9C2KC2200RR000461 COR: VERMELHA ANO: 2024 PLACA: ROW4C29 RENAVAM: 013.***.***-62. Advirta-se a parte requerida de que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da execução da liminar, poderá pagar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Em sendo necessário, ficam autorizados desde já a ordem de arrombamento e a requisição de reforço policial. Efetivada a medida liminar, cite-se o requerido, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e, por consequência, de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014. Por fim, observo que a presente demanda tramita indevidamente sob segredo de justiça, vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Logo, em atenção ao direito fundamental de publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF), determino que a Secretaria Judicial tome as providências necessárias no sistema PJE para retirar o segredo de justiça atribuído à presente demanda. A PRESENTE
DECISÃO
SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema. ANA PAULA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Nos termos do §2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a comprovação da mora poderá ocorrer mediante carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Em análise aos documentos que instruem a inicial, verifico que a mora da parte requerida foi devidamente comprovada por intermédio do regular envio da notificação extrajudicial (ID 132338036), ao endereço indicado no Contrato de Alienação Fiduciária ID 132338033.
Conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora. Analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar nos termos do que dispõe o art. 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, uma vez que a parte requerente demonstrou o débito, bem como a mora, através do aviso de recebimento acostado aos autos.
Nesse parêntese é importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça em análise ao Tema Repetitivo 1132, REsp. 1.951.888/RS, decidiu: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro."
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo: MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: CG 160 FAN CHASSI: 9C2KC2200RR000461 COR: VERMELHA ANO: 2024 PLACA: ROW4C29 RENAVAM: 013.***.***-62. Advirta-se a parte requerida de que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da execução da liminar, poderá pagar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Em sendo necessário, ficam autorizados desde já a ordem de arrombamento e a requisição de reforço policial. Efetivada a medida liminar, cite-se o requerido, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e, por consequência, de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014. Por fim, observo que a presente demanda tramita indevidamente sob segredo de justiça, vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Logo, em atenção ao direito fundamental de publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF), determino que a Secretaria Judicial tome as providências necessárias no sistema PJE para retirar o segredo de justiça atribuído à presente demanda. A PRESENTE
DECISÃO
SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema. ANA PAULA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível