Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) [Penhora / Depósito/ Avaliação , Causas Supervenientes à Sentença] PROCESSO nº: 0806172-32.2021.8.10.0034 REQUERENTE:S. M. P. B. REQUERIDO:RAUL VILA NOVA ALVES (Masim)
SENTENÇA
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de Alimentos ajuizado por S. M. P. B., rep. seu filho D.B.A.., por meio da Defensoria Pública Estadual, em face de RAUL VILA NOVA. As partes celebraram acordo extrajudicialmente, conforme Id nº 102061021. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo (Id nº 102061021), ao juiz, cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado.
Com efeito, o art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação".
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, por meio de Id nº 102061021, o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A presente sentença serve como mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Caso necessário, expeça-se carta precatória. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA