Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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Processo n: 0806201-21.2021.8.10.0022 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL AUTORES: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: JARDEL CARLOS DA SILVA (OAB/MA 18060) FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que ficam devidamente intimadas as partes, por meio de seu advogado acima mencionado, para tomar ciência de todo teor da sentença judicial a seguir transcrita: "SENTENÇA. (...), devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de divórcio consensual, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da peça vestibular.
A Inicial veio instruída com documentos. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão dos requerentes. Relatado no essencial.
DECIDO. Prescreve o art. 226, § 6º, da Constituição da República, com redação dada pela EC 66/2010, de 13/07/2010, que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Como se vê, suprimindo o requisito de prévia separação de fato por mais de 2 (dois) anos, a referida emenda constitucional autorizou a decretação do divórcio, independentemente do preenchimento de qualquer condição temporal. Como é cediço, a norma constitucional em questão é de eficácia plena, dispensada a regulamentação por lei ordinária para sua aplicação.
Além disso, no caso vertente, os interesses do(a,s) filho(a,s) menor(es) do casal estão preservados e inexistem bens a partilhar, não se constatando qualquer óbice à decretação do divórcio.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, decretando o divórcio de (...), com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição da República. A requerente voltará a usar o nome de solteira. Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais. Defiro-lhes, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação.
Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Cópia do presente servirá como mandado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, 16 de dezembro de 2021. Franklin Silva Brandão Junior, Juiz de Direito"