PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0806271-85.2025.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: ANTONIO GEORGE DA SILVA CARNEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Relatório Trata-se de ação ordinária declaratória e de repetição de indébito de contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN), ajuizada por Antônio George da Silva Carneiro em face do Estado do Maranhão, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, servidor público estadual, que vem sofrendo descontos mensais compulsórios em seus proventos a título de FUNBEN, sem que tenha havido adesão voluntária formal.
Sustenta a inconstitucionalidade da cobrança com base em precedentes do TJMA e do STF. Requer a restituição em dobro dos valores pagos nos últimos cinco anos, a cessação dos descontos e a manutenção do atendimento médico no Hospital do Servidor independentemente da contribuição. Juntou documentos, incluindo fichas financeiras (ID 163787731 e segs.). Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, arguindo preliminar de litispendência em relação ao processo nº 0801482-64.2018.8.10.0001.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos pela suposta adesão tácita após a Lei Complementar nº 166/2014 e impugnou o pedido de manutenção do serviço hospitalar sem a devida contribuição, id 169108564. Houve réplica, na qual a parte autora refutou a preliminar e reiterou os pedidos iniciais. Instadas a produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
É o relatório.
Decido. Fundamentação O Estado arguiu a existência de litispendência com o processo nº 0801482-64.2018.8.10.0001. Compulsando os referidos autos, verifico que aquele feito trata de um cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, visando a restituição de valores de FUNBEN descontados entre abril de 2007 e maio de 2014. Por outro lado, a presente demanda (ajuizada em 2025) questiona descontos efetuados em período distinto, especificamente entre 2019 e 2023, sob a égide de um novo regime jurídico (facultatividade instituída pela LC 166/2014).
Inexistindo identidade total de pedidos e causas de pedir quanto ao lapso temporal e fundamentação, rejeito a preliminar de litispendência. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). O cerne da lide reside na legalidade dos descontos do FUNBEN. A matéria está pacificada pelo TJMA (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007) e pela Súmula nº 36: "a exação deve ser suspensa e os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los".
Embora a Lei Complementar nº 166/2014 tenha tornado a contribuição facultativa, a legitimidade do desconto exige a comprovação da adesão expressa do servidor. O Estado não apresentou termo de adesão assinado pelo autor, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). A ausência de cancelamento administrativo não supre a necessidade de manifestação de vontade positiva. Logo, o autor faz jus à restituição simples dos valores, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto à restituição em dobro, esta não é cabível. A repetição dobrada exige prova de má-fé inequívoca, o que não se presume em cobranças fundamentadas em interpretação de lei estadual, ainda que posteriormente afastada pelo Judiciário. A jurisprudência dominante para repetição de indébito tributário/administrativo em face da Fazenda Pública orienta-se pela restituição na forma simples. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos (art. 487, I, CPC), para determinar que o Estado do Maranhão se abstenha de realizar novos descontos a título de FUNBEN nos proventos do autor; condenar o Estado do Maranhão a restituir ao autor, na forma simples, os valores descontados indevidamente a título de FUNBEN nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (22/10/2025), a serem apurados em liquidação; Determinar que sobre o valor incida exclusivamente a Taxa SELIC (correção e juros), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a contar de cada desconto indevido; Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% pelo autor e 70% pelo réu, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor.
O Estado é isento de custas, devendo reembolsar as adiantadas pelo autor proporcionalmente. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, II, CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve a presente sentença como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, respondendo.