Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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Processo Nº 0806296-15.2021.8.10.0034 [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: E. S.
C. Advogado do(a) EXEQUENTE: IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA - MA17579, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A EXECUTADO: B. D. B. S. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas).
Parte pagante: B. D. B. S. Valor das custas finais: R$ 8.555,46 (oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 259.648,81. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 7.789,46 Taxa judiciária R$ 690,00 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 8.555,46 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes.
Codó(MA), Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397 - Passos para emissão do boleto das custas:
1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home
2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Processo Nº 0806296-15.2021.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: E. S.
C. Advogados do(a) EXEQUENTE: IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA - MA17579, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A RÉU: B. D. B. S. Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo o banco executado para que apresente o número da Agência e Conta Bancária para depósito do saldo remanescente do empréstimo realizado em nome da exequente.
Codó(MA), 21 de junho de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0806296-15.2021.8.10.0034 Requerente: EXEQUENTE: E. S.
C. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA (OAB 17579-MA), SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB 5746-MA) - OAB/ Requerido: EXECUTADO: B. D. B. S. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) - OAB/
DECISÃO
Vistos , etc. ROCHA, SILVA E MADEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS opôs embargos declaratórios ao decisum de ID 96647094, alegando em síntese, omissão e obscuridade por deixar de reconhecer a incidência de honorários por ocasião da rejeição dos embargos à execução. A parte embargada apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC/15).
Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, do CPC). A parte embargante sustenta que o decisum de ID 96647094 foi omissa, eis que deixou de reconhecer a incidência de honorários por ocasião da rejeição dos embargos à execução.
Esquadrinhando-se os autos , observa-se que houve a rejeição dos embargos à execução , em razão da inadequação inadequação do procedimento utilizado pela parte embargante. Ademais, na decisum de ID 96647094 houve a condenação em custas processuais, mas não em honorários sucumbenciais. Ocorre que, na hipótese em comento, a rejeição liminar dos embargos ocorreu após a impugnação aos embargos à execução, ou seja, após instauração do contraditório.
2023
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0806296-15.2021.8.10.0034 Requerente: EXEQUENTE: E. S.
C. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA (OAB 17579-MA), SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB 5746-MA) - OAB/ Requerido: EXECUTADO: P. D. B. D. B. S. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) - OAB/
DESPACHO
R. Hoje Considerando o contido na certidão de ID 96719477 , proceda-se com a liberação do valor para instituição financeira correlata, na conta a ser indicada. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. CUMPRA-SE. Providências necessárias. Codó/MA, 12 de julho de 2023 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
2022
Processo Nº 0806296-15.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: E. S.
C. Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA - MA17579, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A RÉU: B. D. B. S. Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação .
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 17 de maio de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806296-15.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Requerente (S): E. S.
C. Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante:Dra. IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA - OAB MA17579 -, Dr. SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB MA5746-A Requerido (S) : B. D. B. S. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MA14009-A, Dr. JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A
DESPACHO
R. Hoje Em prestígio do contraditório expandido, aqui utilizado como dever de consulta e de diálogo judicial, manifeste-se a autora no prazo de 15 dias, sobre o contido na petição de id59590008 . Após, autos imediatamente conclusos para decisão de saneamento do feito. Intimem-se.
Publique-se. Decorrido esse prazo sem manifestação, conclusos. CUMPRA-SE. Providências necessárias. Codó/MA, 29 de janeiro de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
2021
Assim, tenho os honorários advocatícios são devidos. POSTO ISSO, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanando os vícios de obscuridade e omissão , fixar honorários advocatícios devidos pela parte embargante , no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total executado (R$ 43.189,32) .
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0806296-15.2021.8.10.0034 AUTOR: E. S.
C. Advogados: Drª. IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA OAB/MA nº 17.579 e Dr. SIDNEY FILHO NUNES ROCHA OAB/MA nº 5.746-A
RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA nº 11.099-A
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de Embargos à Execução propostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de E. S.
C. e ROCHA, SILVA E MADEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos autos da AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA , em fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Os presentes embargos devem ser rejeitados liminarmente por conta do indeferimento da petição inicial decorrente da inadequação do procedimento utilizado pela parte embargante. Os embargos à execução previstos no art. 917 do NCPC não se confundem com a impugnação ao cumprimento de sentença disciplinada no art. 525 do NCPC . Os embargos se trata do meio técnico para que o executado/embargante se defenda no processo de execução, senão vejamos a clara redação do artigo 914, do CPC: "Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos". No caso em exame, diante da nítida inadequação do procedimento utilizado pela parte embargante, deve ser indeferida a petição inicial e, por consequência, rejeitados liminarmente os presentes embargos. Assim dispõe o artigo 918, inciso II, do CPC: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; Descabida também a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que inexiste dúvida razoável quanto ao remédio jurídico processual aplicável à espécie. Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE SENTENCIAL. INSURGÊNCIA INADEQUADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENCIAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NÃO PROSPERA. A
SENTENÇA
ESTÁ DEVIDAMENTE MOTIVADA EM RELAÇÃO À INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, TENDO SIDO OBSERVADO O ART. 489, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
II. A INSURGÊNCIA CONTRA PRETENSÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
REQUER OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 525, §1º DO CPC/15. A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CONFIGURA ERRO GROSSEIRO. NO CASO, HÁ INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, POI A DEFESA DEVERIA SER PELA VIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 51482075620218210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 06-12-2022) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO PELO RITO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA OPOSTA. MANUTENÇÃO. CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
E NÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Tratando-se de execução de alimentos manejada pelo rito do cumprimento de sentença, sendo judicial o título constitutivo da obrigação alimentar, a defesa do executado deve ocorrer via impugnação ao cumprimento de sentença, configurando equívoco inescusável o oferecimento de embargos à execução, cuja oposição somente é prevista no caso de título executivo extrajudicial, na forma do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
Precedentes do TJRS e do STJ. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 50201393220228210073, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 31-01-2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EQUÍVOCO INESCUSÁVEL. OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SÃO O MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A DEFESA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NÃO SE ADMITINDO A FUNGIBILIDADE QUANDO OPOSTOS NO LUGAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, FACE À INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL NO QUE TANGE AO INSTRUMENTO JURÍDICO ADEQUADO À HIPÓTESE. PRECEDENTES DO TJRS E DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50023030320218210034, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 09-12-2022) E do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEFESA CABÍVEL.
DECISÃO
DETERMINANDO O PAGAMENTO FULCRADA NO ART. 475 DO CPC/73. CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
E NÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE APLICA A FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.691.947/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 18/10/2019) DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos, inteligência do artigo 918, inciso II, do CPC. Custas pela parte embargante.
Sem honorários. Proceda-se com regular prosseguimento ao feito, com a liberação dos valores penhorados, conforme já determinado nos presentes autos . Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. P. R.
I. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
Processo Nº 0806296-15.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: E. S.
C. Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA - MA17579, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A RÉU: P. D. B. D. B. S. Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca dos embargos juntado aos autos.
Codó(MA), 6 de julho de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0806296-15.2021.8.10.0034 Requerente: EXEQUENTE: E. S.
C. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA (OAB 17579-MA), SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB 5746-MA) - OAB/ Requerido: EXECUTADO: P. D. B. D. B. S. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) - OAB/
SENTENÇA
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor E. S.
C. e ROCHA, SILVA E MADEIRA ADVOGADOS ASSOCIADO, e como devedor BANCO DO BRASIL SA, partes individualizadas nos autos. Consta que foram efetivados bloqueios nas contas do Banco do Brasil S/A nos valores executados. Considerando que a obrigação foi satisfeita, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas finais pelo executado. Determino a transferência dos valores penhorados ( ID’s 95182752 e 95182749), com as atualizações devidas, para as contas bancárias indicadas no id 95772473 Expeça-se alvará para levantamento das quantias em favor da exequente, conforme requerido .
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. CODÓ-MA , DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
Processo Nº 0806296-15.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: E. S.
C. Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA - MA17579, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A RÉU: P. D. B. D. B. S. Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para se manifestarem, no prazo previsto em lei, acerca da penhora on line realizada.
Codó(MA), 23 de junho de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0806296-15.2021.8.10.0034 AUTOR: E. S.
C. Advogados: Drª. IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA OAB/MA nº 17.579 e Dr. SIDNEY FILHO NUNES ROCHA OAB/MA nº 5.746-A
RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA nº 11.099-A
DESPACHO
R.Hoje. Em análise aos autos, o advogado da parte exequente solicitou pesquisas de bens do devedore no sistema SISBAJUD, relativo ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios e multa . Defiro os requerimentos formulados, no que para tanto, com base no art. 854 do CPC, e por se tratar de dinheiro o bem com maior prioridade de penhora (CPC, art. 835, § 1º), promovo a ordem de constrição eletrônica do valor de R$ 83.395,34 (oitenta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), mediante convênio do SISBAJUD, por reiteração (teimosinha), pelo prazo de 10 dias.
Restando negativas as pesquisas, intime-se o (a)(s) exequente (s) para manifestação no prazo de 10 dias. Efetuado o bloqueio, intime (m)-se o (s) executado (s), por seu advogado constituído para, em 5 (cinco) dias, manifestar (em)-se sobre os valores bloqueados (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Havendo impugnação, vista à parte contrária para manifestação no prazo de de 15 dias Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, 6 de junho de 2023 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0806296-15.2021.8.10.0034 Requerente: AUTOR: E. S.
C. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA (OAB 17579-MA), SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB 5746-MA) - OAB/ Requerido: REU: P. D. B. D. B. S. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) - OAB/ FINALIDADE: Intimação do advogado(a) do(a) requerente, DR. Advogado(s) do reclamante: IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA (OAB 17579-MA), SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB 5746-MA) - OAB/ e DR.
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) - OAB/ , para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos da contadoria judicial. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 26 de Maio de 2023. Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito, Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/20187/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0806296-15.2021.8.10.0034 Requerente: AUTOR: E. S.
C. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA (OAB 17579-MA), SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB 5746-MA) - OAB/ Requerido: REU: P. D. B. D. B. S. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) - OAB/
DESPACHO
R. Hoje.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente na petição de id 87637308 e 87688174 , sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema sibaJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para manifestação; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0806296-15.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: E. S.
C. Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA (OAB 17579-MA), SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB 5746-MA) Requerido (S) : REU: P. D. B. D. B. S. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 13 de março de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806296-15.2021.8.10.0034 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS – OAB/MA 14.009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA 14.501-A 2º APELANTE/2º APELADO: ELAILE SILVA CARVALHO ADVOGADO(A): IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA – OAB/MA 17.579, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA – OAB/MA 5.746 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A e por Elaile Silva Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó, que autos da ação de indenização por danos morais e materiais. O juízo monocrático julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: a) Declarou a nulidade do empréstimo bancário (Operação nº 974960792) e demais débitos ocorridos no dia 08/09/2021 (transferências bancárias, recargas de celular e pagamento de boleto), bem como as compras realizadas mediante cartão de crédito ao fornecedor PAG*JOSEALEXANDREDA SÃO PAULBR; b) Condenou o banco réu a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido segundo os índices utilizados pela CGJ-MA a partir da publicação da sentença, além de juros de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual); c) Condenou ainda o banco réu ao pagamento de custas sucumbenciais e honorários advocatícios no tocante ao processo principal, à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015 (sentença Id. nº. 18057964).
O 1º Apelante, em suas razões, no Id. nº. 18057966, suscita as seguintes teses: a) alega que saques, contratações e compras realizadas com cartão e senha são de responsabilidade do cliente, vez que a senha é de uso pessoal e intransferível, inexistindo ato ilícito imputável ao Banco; b) ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, gerando excludente de responsabilidade do Banco – art. 14, §3º, II do CDC e inaplicabilidade da súmula 479 do STJ; c) ausência de comprovação de dano moral e responsabilidade civil do banco, vez que este agiu em seu exercício regular do direito; valor da indenização por danos morais elevada; d) não cabimento de repetição de indébito.
Requer, com base nisso, a reforma da sentença. Inconformado, o 2º Apelante/autor, no Id. nº. 18057970, alega a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, levando em conta a culpa do Banco Apelado e os danos do caso concreto. Contrarrazões pelo Banco do Brasil, pelo improvimento do Recurso interposto pelo 2º Apelante/Autor (Id. nº. 18057975). Contrarrazões pelo autor, pelo improvimento do Recurso interposto pelo 1º Apelante/Réu (Id. nº. 18057977).
A Procuradoria de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto a seu mérito por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do código de processo civil em vigor (Lei 13.105/2015) a exigir a intervenção ministerial.
É o relatório.
Decido. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. O cerne da questão consiste em aferir se houve defeito na prestação do serviço, se houve culpa exclusiva da vítima ou terceiro e a ocorrência de danos materiais e morais.
É incontroversa a relação jurídica contratual existente entre as partes, sendo certo que deverá pautar-se nas regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90) e nas condições e cláusulas avençadas que forem compatíveis com a lei. Mesmo que tenha ocorrido fraude praticada por terceiro, isso não enseja a excludente de responsabilidade, pois a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, pelo CDC.
O réu tem a obrigação de garantir a segurança de seus clientes nas operações realizadas por meios eletrônicos, não permitindo a livre ação de fraudadores, como se presume que ocorreu. Quanto à responsabilidade das instituições bancárias pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, o tema foi objeto de apreciação pelo STJ, em julgamento do REsp 1199782/PR, o qual foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). (grifei) Tal entendimento foi consagrado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O furto de celular seguido da utilização dos aplicativos nele instalados para acessar as contas bancárias do seu titular e realizar transações e empréstimos implica a incidência dos enunciados do STJ porque, se terceiro, sem autorização do titular, consegue realizar transações, é porque o serviço oferecido pelos fornecedores apresenta falha na segurança. É certo que para a utilização do aplicativo do banco é necessária senha, biometria ou reconhecimento facial.
Cabia ao banco comprovar que as transações foram realizadas mediante a utilização de senha pessoal do correntista, o que não ocorreu no caso concreto. Não pode ser imputado o ônus desta prova à parte autora, que negou ter fornecido a senha a terceiros, o que implicaria produção de prova de fato negativo, o que é juridicamente impossível. São notórios os resultados positivos das instituições financeiras e bancárias, razão pela qual dispõem de recursos materiais e tecnológicos bastantes a aprimorar o sistema de segurança das transações de seus usuários, com o intuito de evitar que os consumidores sejam lesados.
Assim, a falha na prestação do serviço encontra respaldo no art. 14, § 1º, do CDC, e decorre da possibilidade de terceiro, sem autorização do titular, conseguir realizar transações bancárias utilizando-se apenas do celular, o que não ocorreria se o sistema de segurança do banco fosse mais atuante e exigisse mais dados para autorizar transações. Esse entendimento foi, inclusive, sumulado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Com efeito, a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica responsabilidade objetiva, mesmo quanto aos consumidores por equiparação, não tendo o banco recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada (art. 333, II, CPC) capazes de elidir sua culpa. Dessa forma, as provas presentes nos autos são, para mim, suficientemente aptas a demonstrar a falha na prestação de serviço do apelante e o dano causado à apelada.
Assim, fixada acertadamente a sentença do juiz a quo ao declarar a nulidade do empréstimo bancário e demais débitos e compras realizadas. Ainda analisando o pleito indenizatório, a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco apelante provocou, deveras, abalos morais à recorrida, visto que, ao deixar de adotar medidas de segurança e controle nas operações efetuadas na conta-corrente da consumidora, gerando transtornos que extrapolaram os simples aborrecimentos do cotidiano. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (omissão na adoção de medidas de controle e segurança dos serviços prestados), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do 2º recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível sócio-econômico e o comportamento da vítima, razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo nesse ponto, para condenar a instituição financeira a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao passo que se mostra justo ao caso concreto.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC e nos termos da iterativa jurisprudência do excelso STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO (DO RÉU) E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, a fim de majorar a condenação de indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Mantendo-se a sentença em seus demais termos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da parte autora para 20% (vinte por cento).
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0806296-15.2021.8.10.0034 Requerente: AUTOR: E. S.
C. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA (OAB 17579-MA), SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB 5746-MA) - OAB/ Requerido: REU: B. D. B. S. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) - OAB/
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação sob o Procedimento Comum, com Pedido de Tutela Antecipada Específica, proposta por E. S.
C. em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos. Alega que dia 07.09.2021, por volta de 10 horas, encontrava-se em frente à Pinacoteca, na cidade de São Paulo, localizada na Praça da Luz, n. 02, Bom Retiro, CEP 011.20-010, aguardando um UBER, quando um indivíduo montado em uma bicicleta furtou o seu aparelho celular (Iphone X, da marca Apple, vinculado ao número (98) 98151-5385, da operadora Vivo).
Relata que registrou o respectivo Boletim de Ocorrência e realizou o bloqueio do chip e da linha telefônica junto à operadora (Protocolo n. 2021804712734), e de sua conta de Whatsapp. Enfatiza que verificou um e-mail da Apple informando que o aplicativo “Buscar” tinha sido desativado de seu aparelho iPhone e que a aurora tentou acessar o iCloud, mas a sua senha já tinha sido desativada. Menciona ainda que entrou em contato com a Apple, informando o furto e solicitando o fornecimento do IMEI do aparelho, tendo sido informada, na oportunidade, de que só poderia entrar no Icloud com o resgate do seu número de telefone.
Informa que estavam ativos no aparelho celular furtado os mecanismos de segurança disponíveis, com desbloqueio mediante senha numérica e biometria facial e que os aplicativos de instituições bancárias, como o aplicativo do Banco do Brasil e da SICREDI, exigiam senhas pessoais para acesso e realização de qualquer tipo de operação. Pontua que em 08.09.2021, ao tentar acessar sua conta mantida junto ao Banco do Brasil (Ag. n. 5821, Conta n. 27.931-5), verificou que mesma estava bloqueada.
Diz que entrou em contato com o Banco, relatando a ocorrência do furto e o inusitado bloqueio da conta e solicitou que fossem bloqueadas todas as transações eletrônicas referentes aos cartões VISA e MASTERCARD, bem assim as movimentações online de sua conta. Registra que requereu que lhe fosse disponibilizada a movimentação da conta e dos cartões de crédito e que foi informada de que havia sido efetuado o bloqueio solicitado; e que os cartões de crédito, a partir daquele momento, só poderiam ser utilizados de forma presencial.
Pontifica que, no dia 10.09.2021, ainda na cidade de São Paulo, dirigiu-se a uma agência Estilo do Banco do Brasil, oportunidade em que, ao inserir o seu cartão no caixa eletrônico, apareceu a mensagem de confirmação de alteração que até então não tinha sido feito pela autora e que ao retirar o extrato da conta bancária, verificou uma série de transações bancárias e financeiras, realizadas sem sua concordância.
Ressalta que foram feitas as seguintes operações bancárias : a) Empréstimo (crédito automático) no valor de R$ 228.241,00 (duzentos e vinte e oito mil, duzentos e quarenta e um reais); b) Transferências de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais) para BRENDA F. SILVA; c) Transferência de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para WALISSON D SILVA; d) Transferência de R$ 6.980,00 (seis mil, novecentos e oitenta reais) para GABRIEL O.
M. BA; e) Transferência de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para GABRIEL M. OLIVEIRA; f) 03 (três) recargas de celular no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada, para o telefone de n. (11) 95240-4142, totalizando R$ 60,00 (sessenta reais); g) Transferência, via PIX, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para JEAN AUGUSTO DA SILVA; h) Transferência, via PIX, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para JEIAIANE DE OLIVEIRA; e j) Pagamento de boleto no valor de R$ 4.335,90 (quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa centavos) para MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, cujo valor foi estornado.
Argumenta que o réu não impediu a concretização das operações fraudulentas, e que desde o dia 08.09.2021, já havia sido expressamente solicitado o bloqueio dos cartões de crédito para compras online. Assevera que entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC do Banco do Brasil (Protocolo n. 82179932), obtendo resposta via e-mail e que a contestação das operações e empréstimo fraudulentos foi indeferida.
Pondera que à contestação das compras feita no cartão de crédito, o réu procedeu ao estorno dos valores. Registra que no vencimento do cartão de crédito do mês de outubro, o valor cobrado na fatura foi de R$ 246,97 e que apenas reconhece 03 (três) compras, que totalizam o montante de R$ 190,80 (NETFLIX.COM SAO PAULO BR, no valor de R$ 55,90; APPLE.COM/BILL SAO PAULO BR, no valor de R$ 34,90; e UBER CASH SAO PAULO BR, no valor de R$ 100,00).
Aponta que as compras foram realizadas de forma fraudulenta junto ao vendedor PAG*Josealexandreda SAO PAULO BR, no dia 08.09.2021. Em face do alegado, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que: a) seja determinado ao réu que se abstenha de realizar quaisquer operações ou movimentações financeiras nas contas da autora, sem sua prévia e inequívoca autorização, abstendo-se ainda de promover a cobrança das parcelas do empréstimo tomado em seu nome (Operação n. 974960792), ou ainda referente às compras realizadas mediante cartão de crédito ao fornecedor PAG*JOSEALEXANDREDA SÃO PAULBR; e b) seja autorizado o depósito em Juízo dos valores oriundos do empréstimo de n. 974960792, no montante de R$ 159.101,56 (cento e cinquenta e nove mil, cento e um reais e cinquenta e seis centavos), apurado até a data de ajuizamento da ação; ou em valor a menor, acaso haja novos descontos, a ser apurado até a data do efetivo depósito.
Ao final, requereu a confirmação da tutela provisória pleiteada e: a) que seja declarada a nulidade do empréstimo bancário de n. 974960792, bem assim das transferências referidas na inicial e das compras no cartão de crédito realizadas ao fornecedor PAG*JOSEALEXANDREDA SÃO PAULBR; b) que seja autorizado, em definitivo, o depósito da quantia remanescente do empréstimo que ainda se encontra na conta bancária da Autora, no montante de R$ 159.101,56 (cento e cinquenta e nove mil, cento e um reais e cinquenta e seis centavos); ou no valor apurado até a data do efetivo depósito, acaso haja novos descontos, a ser apurado até a data do efetivo depósito; c) que seja o réu condenado a pagar à Autora uma compensação por danos morais no valor sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma da fundamentação supra, determinando-se a incidência de correção monetária, e juros moratórios sobre os valores indenizatórios; e d) que seja condenado o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
A inicial veio instruída com os documentos. Decisão de ID 55714608 que deferiu a tutela de urgência em sua totalidade, determinando que oréu se abstenha de realizar quaisquer operações ou movimentações financeiras nas contas da requerente, sem sua prévia autorização, abstendo-se ainda de proceder a cobrança das parcelas do empréstimo tomado em seu nome (Operação n. 974960792), ou ainda referente às compras realizadas mediante cartão de crédito ao fornecedor PAG*JOSEALEXANDREDA SÃO PAULBR, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), limitada em trinta dias e determinar que seja autorizado o depósito em Juízo dos valores oriundos do empréstimo de n. 974960792, no montante de R$ 159.101,56 (cento e cinquenta e nove mil, cento e um reais e cinquenta e seis centavos), apurado até a data de ajuizamento da ação; ou em valor a menor, acaso haja novos descontos, a ser apurado até a data do efetivo depósito.
A parte autora peticionou informando o depósito judicial de R$ 148.556,58 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). (ID 55960490) A parte autora atravessou petição requerendo a decretação de revelia do réu e o julgamento antecipado do processo. (ID 58969246) A parte ré apresentou contestação. (ID 59590011) Despacho de ID 59888967 determinando a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o contido na contestação.
A parte autora apresentou réplica. (ID 61436707)
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito De início, o pedido de revelai requerido pelo autor na petição de ID 58969246, vez que a parte ré não tinha acesso aos autos no dia 08/11/2021 em razão deste feito estar em segredo de justiça. Feito o registo, tem-se que o processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015, uma vez que os arrazoados das partes e os elementos probatórios acostados aos autos permitam o julgamento do litígio, não sendo necessário a abertura da fase instrutória.
DA PRELIMINAR Da impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça A impugnação não merece acolhimento, já que a parte autora não pleiteou a benesse da Justiça Gratuita. Pelo mesmo motivo, não há razão para determinar a intimação da requerente para apresentar cópia de suas declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos. Passo ao exame do mérito. Do caso concreto O núcleo da controvérsia reside em identificar se houve fraude na contratação do empréstimo e na realização das transações bancárias relatadas pela parte autora na inicial, bem como apurar eventual responsabilidade da instituição financeira ré pelos supostos danos morais.
No caso, a inversão do ônus da prova se impõe porque, além da relação de consumo evidenciada, a alegação da requerente é um fato negativo (não realizou as transações) - e o réu alega exatamente o contrário, um fato positivo a efetiva contratação do empréstimo e realização das transações. Com efeito, os fatos narrados na inicial indicam que a parte autora foi vítima de crime praticado por terceiro desconhecido.
Compulsando os autos, observo que a requerente comprova ter realizado Boletim de Ocorrência no dia 07/09/2021 (ID 55461019), bem como demonstra a comunicação sobre a ocorrência do fato ao banco demandado e a solicitação de bloqueio de transações eletrônicas via cartão no dia 08/09/2021, por meio de números de protocolo de atendimento informados na inicial (Protocolos 181205224 e 81214805, respectivamente), sobre os quais o banco réu não apresentar qualquer prova em contrário.
Por sua vez, infere-se do extrato bancário acostado no ID 55461021 que os débitos impugnados pela parte autora (transferências bancárias, recargas de celular e pagamento de boleto) foram realizados exclusivamente em razão do ingresso do expressivo valor referente ao mútuo questionado em sua conta bancária, vez que o saldo da mesma no dia 06.09.2021, data anterior à ocorrência do furto, era de R$ 1,53 (um real e cinquenta e três centavos).
Outrossim, as referidas transações destoam sobremodo do perfil econômico da parte autora. O extrato bancário acostado no ID 55461022, referente aos meses de janeiro a agosto de 2021, indica transações financeira efetuadas pela parte autora em valores sensivelmente inferiores àqueles questionados. Ainda, chama a atenção que apenas no dia 08/09/2021 foram realizados mais de uma dezena de débitos na conta corrente da autora, situação que não encontra paralelo em qualquer mês do período supracitado.
Por fim, a anormalidade das compras efetuadas com o cartão de crédito da requerente salta aos olhos. Com efeito, nesse mesmo dia 08/09/2021 foram realizadas 59 (cinquenta e nove) compras, todas junto a um único vendedor (PAG*JOSEALEXANDREDA SÃO PAULBR), conforme fatura acostada no ID 55461023, sendo posteriormente todas as compras estornadas pelo banco réu (ID 55462627). Dessa forma, a caracterização da fraude nas referidas transações exsurge do caderno processual.
Com efeito, a fraude se iniciou, desenvolveu e concretizou a partir do acesso indevido aos dados da conta corrente, da invasão ao sistema e efetivação das operações via internet banking, espécie, portanto de fortuito interno. Ora, o simples furto do aparelho celular da vítima permitiu a realização dos negócios jurídicos à sua revelia, o que revela grande falha nos sistemas de segurança do banco réu.
Ademais, a instituição financeira ré reunia plena condição de detectar as fraudes, do que não cuidou, com o que deve arcar com os riscos da atividade lucrativa que exerce, ao invés de buscar transferi-los para a parte consumidora. Consigno também que é entendimento sumulado do STJ que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479).
Evidenciada a falha na prestação do serviço, o reclamado há de ser responsabilizado de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais havidos nas relações de consumo (art. 6º). Logo, o reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos indicados na inicial é medida que se impõe.
Passo a análise dos danos morais. Com efeito, a transação fraudulenta pode constituir causa suficiente para ensejar um dano moral, dependendo das peculiaridades do caso. In casu, verifico que a consumidora buscou solução extrajudicial diretamente com requerido em mais de uma oportunidade, mas não obteve a resposta exitosa, mesmo tendo comunicado à instituição financeira sobre ocorrência do fato criminoso, resultando na necessidade de acionar a Justiça para solução do problema.
Por sua vez, observo que a transação fraudulenta do empréstimo resultou em desconto automático na conta da requerente referente às parcelas do aludido negócio, conforme extrato de ID 55462636. Tais situações demonstram que os transtornos sofridos pela requerente extrapolaram os simples aborrecimentos do cotidiano, causando-lhe constrangimentos capazes de ensejar a indenização pleiteiada. Outrossim, vislumbro que as movimentações fraudulentas descritas na inicial são capazes de provocar no consumidor preocupação e nervosismo sobre a falta de segurança de seus dados pela instituição financeira ré.
Dessa forma, à luz do artigo 186 da atual lei substantiva, incontestável a existência dos danos morais, sendo medida que se impõe acolher o pleito indenizatório. Sobre a fixação do quantum a título de indenização por danos morais, insta sublinhar que o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, levando-se em conta as circunstâncias da causa e os critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência.
Destaco as três finalidades da indenização por danos morais, quais sejam, a prestação pecuniária como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela vítima, punição para o ofensor e prevenção futura quanto a fatos análogos. Atento às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da parte requerida, sua capacidade econômica, à condição pessoal da autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e, por conseguinte, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade do empréstimo bancário (Operação nº 974960792) e demais débitos ocorridos no dia 08/09/2021 (transferências bancárias, recargas de celular e pagamento de boleto), bem como as compras realizadas mediante cartão de crédito ao fornecedor PAG*JOSEALEXANDREDA SÃO PAULBR, ; e b) condenar o baco réu a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido segundo os índices utilizados pela CGJ-MA a partir da publicação da sentença, além de juros de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual).
Condeno ainda o banco réu ao pagamento de custas sucumbenciais e honorários advocatícios no tocante ao processo principal, à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0806296-15.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: ELAILE SILVA CARVALHO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA Requerido (S) : REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (a): Drº FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº Advogado(s) do reclamante: IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA - OAB MA17579, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB MA5746-A e REU: BANCO DO BRASIL S/A, para tomar conhecimento da r. decisão, cujo tópico é do teor seguinte: "
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA, proposta por ELAILE SILVA CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos. Alega a requerente no dia 07.09.2021, por volta de 10h:00min, encontrava-se em frente à Pinacoteca, na cidade de São Paulo, localizada na Praça da Luz, n. 02, Bom Retiro, CEP 011.20-010, aguardando um UBER, quando um indivíduo montado em uma bicicleta furtou o seu aparelho celular (Iphone X, da marca Apple, vinculado ao número (98) 98151-5385, da operadora Vivo).
Relata que registrou o respectivo Boletim de Ocorrência e realizou o bloqueio do chip e da linha telefônica junto à operadora (Protocolo n. 2021804712734), e de sua conta de Whatsapp. Enfatiza que verificou um e-mail da Apple informando que o aplicativo “Buscar” tinha sido desativado de seu aparelho iPhone e que a aurora tentou acessar o iCloud, mas a sua senha já tinha sido desativada. Menciona ainda que entrou em contato com a Apple, informando o furto e solicitando o fornecimento do IMEI do aparelho, tendo sido informada, na oportunidade, de que só poderia entrar no Icloud com o resgate do seu número de telefone.
Informa que estavam ativos no aparelho celular furtado os mecanismos de segurança disponíveis, com desbloqueio mediante senha numérica e biometria facial e que os aplicativos de instituições bancárias, como o aplicativo do Banco do Brasil e da SICREDI, exigiam senhas pessoais para acesso e realização de qualquer tipo de operação. Pontua que em 08.09.2021, ao tentar acessar sua conta mantida junto ao Banco do Brasil (Ag. n. 5821, Conta n. 27.931-5), verificou que mesma estava bloqueada.
Diz que entrou em contato com o Banco, relatando a ocorrência do furto e o inusitado bloqueio da conta e solicitou que fossem bloqueadas todas as transações eletrônicas referentes aos cartões VISA e MASTERCARD, bem assim as movimentações online de sua conta . Registra que requereu que lhe fosse disponibilizada a movimentação da conta e dos cartões de crédito e que foi informada de que havia sido efetuado o bloqueio solicitado; e que os cartões de crédito, a partir daquele momento, só poderiam ser utilizados de forma presencial.
Pontifica que , no dia 10.09.2021, ainda na cidade de São Paulo, dirigiu-se a uma agência Estilo do Banco do Brasil, oportunidade em que, ao inserir o seu cartão no caixa eletrônico, apareceu a mensagem de confirmação de alteração de senha, o que até então não tinha sido feito pela autora e que ao retirar o extrato da conta bancária, verificou uma série de transações bancárias e financeiras, realizadas sem sua concordância.
Ressalta que foram feitas as seguintes operações bancárias : a) Empréstimo (crédito automático) no valor de R$ 228.241,00 (duzentos e vinte e oito mil, duzentos e quarenta e um reais);b) Transferências de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais) para BRENDA F. SILVA;c) Transferência de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para WALISSON D SILVA; d) Transferência de R$ 6.980,00 (seis mil, novecentos e oitenta reais) para GABRIEL O.
M. BA;e) Transferência de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para GABRIEL M. OLIVEIRA; f) 03 (três) recargas de celular no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada, para o telefone de n. (11) 95240-4142, totalizando R$ 60,00 (sessenta reais); g) Transferência, via PIX, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para JEAN AUGUSTO DA SILVA;h) Transferência, via PIX, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para JEIAIANE DE OLIVEIRA; e j) Pagamento de boleto no valor de R$ 4.335,90 (quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa centavos) para MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, cujo valor foi estornado.
Argumenta que o Réu não impediu a concretização das operações fraudulentas, e que desde o dia 08.09.2021, já havia sido expressamente solicitado o bloqueio dos cartões de crédito para compras online. Assevera que entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC do Banco do Brasil (Protocolo n. 82179932), obtendo resposta via e-mail e que a contestação das operações e empréstimo fraudulentos foi indeferida .
Pondera que à contestação das compras feita no cartão de crédito, o réu procedeu ao estorno dos valores . Registra que no vencimento do cartão de crédito do mês de outubro, o valor cobrado na fatura foi de R$ 246,97 e que apenass reconhece 03 (três) compras, que totalizam o montante de R$ 190,80 (NETFLIX.COM SAO PAULO BR, no valor de R$ 55,90; APPLE.COM/BILL SAO PAULO BR, no valor de R$ 34,90; e UBER CASH SAO PAULO BR, no valor de R$ 100,00).
Aponta que as compras foram realizadas de forma fraudulenta junto ao vendedor PAG*Josealexandreda SAO PAULO BR, no dia 08.09.2021. Pugnou o deferimento do pedido de tutela de urgência a fim de que: a) seja determinado ao Réu que se abstenha de realizar quaisquer operações ou movimentações financeiras nas contas da Autora, sem sua prévia e inequívoca autorização, abstendo-se ainda de promover a cobrança das parcelas do empréstimo tomado em seu nome (Operação n. 974960792), ou ainda referente às compras realizadas mediante cartão de crédito ao fornecedor PAG*JOSEALEXANDREDA SÃO PAULBR; b) seja autorizado o depósito em Juízo dos valores oriundos do empréstimo de n. 974960792, no montante de R$ 159.101,56 (cento e cinquenta e nove mil, cento e um reais e cinquenta e seis centavos), apurado até a data de ajuizamento da ação; ou em valor a menor, acaso haja novos descontos, a ser apurado até a data do efetivo depósito, os quais não conseguiram ser subtraídos pelos fraudadores, disponibilizando-os ao Banco Réu e desincumbindo a Autora da obrigação de restituir o crédito indevidamente depositado em sua conta (CC, art. 334).
No mérito, requereu a confirmação da tutela provisória pleiteada e que seja declarada a nulidade do empréstimo bancário de n. 974960792, bem assim das transferências listadas no item 17 e das compras no cartão de crédito realizadas ao fornecedor PAG*JOSEALEXANDREDA SÃO PAULBR; que seja autorizado, em definitivo, o depósito da quantia remanescente do empréstimo que ainda se encontra na conta bancária da Autora, no montante de R$ 159.101,56 (cento e cinquenta e nove mil, cento e um reais e cinquenta e seis centavos); ou no valor apurado até a data do efetivo depósito, acaso haja novos descontos, desincumbindo a Autora, na forma da lei; que seja o Réu condenado a pagar à Autora uma compensação por danos morais no valor sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma da fundamentação supra, determinando-se a incidência de correção monetária, e juros moratórios sobre os valores indenizatórios, na forma dos arts. 398 e 406 do CC/2002, a partir da data do evento danoso; que seja condenado os Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; A inicial veio instruída com os documentos.
É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse passo, quanto ao primeiro requisito legal, consistente na probabilidade do direito, significa que o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Segundo Araken de Assis (Processo Civil Brasileiro. Vol.
II. Parte Geral: institutos fundamentais: tomo
2. 1ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015, pp. 413/414), quando da análise dos pressupostos materiais da liminar, o juiz avaliará se o autor deduz em juízo direito possível, comportando prognóstico menor (verossimilhança) ou maior (evidência) de êxito na respectiva postulação. Realiza o juiz o que se rotulou expressivamente de “cálculo de probabilidade da existência do direito”. Passando ao segundo estágio, ao considerar esse hipotético direito apto a receber a tutela reclamada, impedindo seu desaparecimento ou a sua lesão, o juiz aquilatará os meios de prova que levam a esse juízo.
Quanto ao segundo requisito legal, que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nada mais é do que o perigo da demora, isto é, a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. É dizer, há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
No caso concreto, pretende a parte autora o deferimento do pedido de concessão de tutela de urgência, determinando-se que o demandado se abstenha de realizar quaisquer operações ou movimentações financeiras nas contas da autora, sem sua prévia e inequívoca autorização, abstendo-se ainda de promover a cobrança das parcelas do empréstimo tomado em seu nome (Operação n. 974960792), ou ainda referente às compras realizadas mediante cartão de crédito ao fornecedor PAG*JOSEALEXANDREDA SÃO PAULBR; bem como que seja autorizado o depósito em Juízo dos valores oriundos do empréstimo de n. 974960792, no montante de R$ 159.101,56 (cento e cinquenta e nove mil, cento e um reais e cinquenta e seis centavos), apurado até a data de ajuizamento da ação; ou em valor a menor, acaso haja novos descontos, a ser apurado até a data do efetivo depósito .
Numa análise mais apurada dos fatos realizada neste momento processual, sobretudo pela documentação juntada na exordial , tem-se que o pedido da autora merece acolhimento. Como se verifica da narrativa dos fatos, que, a propósito, são verossímeis, as operações bancárias (Empréstimo -crédito automático no valor de R$ 228.241,00 ; transferências de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais) para BRENDA F.
SILVA; Transferência de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para WALISSON D SILVA; Transferência de R$ 6.980,00 (seis mil, novecentos e oitenta reais) para GABRIEL O. M. BA; Transferência de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para GABRIEL M. OLIVEIRA; 03 (três) recargas de celular no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada, para o telefone de n. (11) 95240-4142, totalizando R$ 60,00 (sessenta reais); Transferência, via PIX, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para JEAN AUGUSTO DA SILVA; Transferência, via PIX, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para JEIAIANE DE OLIVEIRA; e pagamento de boleto no valor de R$ 4.335,90 (quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa centavos) para MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, cujo valor foi estornado, foram realizadas após o furto do seu aparelho celular, e estão totalmente fora do perfil da autora.
Convém destacar ainda que o saldo do dia 06.09.2021, data anterior à ocorrência do furto, a requerente tinha R$ 1,53 (um real e cinquenta e três centavos) em sua conta bancária, sinalizando que as operações bancárias foram feitas com o valor de empréstimo bancário realizado por meio de fraude. Bem de consignar que em 08.09.2021 foram feitas 59 (cinquenta e nove) compras on line com o cartão VISA2, perante o mesmo vendedor (PAG*JOSEALEXANDREDA SÃO PAULBR), perfazendo R$ 4.879,54 (quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), conforme documentação juntada com a exordial.
Conforme relatado na inicial, parte das compras realizadas foram feitas após o suposto bloqueio do cartão pelo Banco do Brasil ( 08.09.2021). De mais a mais, ss operações e movimentações bancárias foram contestadas junto ao demando e que foram indeferidas as reclamações. Como já explanado acima, notadamente pelos Boletins de Ocorrência ns. 0001657555/2021, 0001657555/2021-0001689343/2021, 0001657555/2021-0001689646/2021 e 1698927/2021, pela prova documental anexada aos autos (55461019 a 55461033), a probabilidade do direito resta demonstrada, porquanto o réu , ao que tudo indica, não agiu com acerto no dever de segurança e de checar a regularidade das operações.
O perigo de dano está evidenciado no caso em exame, mormente pelo fato da existência de parte do crédito depositado na conta da requerente, que alega não ter contratado. Acrescente-se ainda o fato da existência de parte do crédito depositado na conta da requerente, que alega não ter contratado. Ademais, as operações e movimentação bancárias realizadas acabam por impactar diretamente no orçamento mensal da requerente.
Nestes termos, reputo presentes os elementos precisos para a concessão da tutela de urgência pretendida. ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação acima, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para: 1.a) Determinar que o Réu se abstenha de realizar quaisquer operações ou movimentações financeiras nas contas da requerente, sem sua prévia autorização, abstendo-se ainda de proceder a cobrança das parcelas do empréstimo tomado em seu nome (Operação n. 974960792), ou ainda referente às compras realizadas mediante cartão de crédito ao fornecedor PAG*JOSEALEXANDREDA SÃO PAULBR, sob pena MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) limitada em trinta dias. em caso de descumprimento, a ser revestida em favor da autora. b) DETERMINAR que seja autorizado o depósito em Juízo dos valores oriundos do empréstimo de n. 974960792, no montante de R$ 159.101,56 (cento e cinquenta e nove mil, cento e um reais e cinquenta e seis centavos), apurado até a data de ajuizamento da ação; ou em valor a menor, acaso haja novos descontos, a ser apurado até a data do efetivo depósito, disponibilizando-os ao Réu e desincumbindo a Autora da obrigação de restituir o crédito indevidamente depositado em sua conta.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no art. 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM, face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito. Cite-se a parte Requerida para contestar no prazo legal (15 dias), advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015). Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Intimem-se . Cite-se. A PRESENTE
DECISÃO
JÁ SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. CODÓ-MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó