Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON PROCESSO Nº. 0806324-31.2023.8.10.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. ACUSADO: EDNALDO SANTOS ALVES DEFENSO(A) PÚBLICO(A): RODRIGO GOMES DE FREITAS PINHEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 06 de maio de 2025 HORÁRIO: 11h00min LOCAL: Sala de audiências da 3ª Vara Criminal de Timon por intermédio da plataforma web conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão https://vc.tjma.jus.br/varacrim3tims1 PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: Dra.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE PROMOTORA DE JUSTIÇA: VALÉRIA CHAIB AMORIM DE CARVALHO ACUSADO: EDNALDO SANTOS ALVES (INTIMADO ID 146354854) DEFENSO(A) PÚBLICO(A): RODRIGO GOMES DE FREITAS PINHEIRO TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO:
1. FERNANDA DEISE GUIMARÃES DOS SANTOS (vítima), qualificada no id. 95945180 – p. 10; (INTIMADA – ID 145821302);
2. PM/MA FRANCISCO FERNANDES ARAÚJO, qualificado no id. 95945180 – p. 7; (NÃO INTIMADO – Sem resposta oficio pmma);
3. PM/MA CARLOS AUGUSTO DA SILVA PIRES, qualificado no id. 95945180 – p. 9; (NÃO INTIMADO – Sem resposta oficio pmma); TESTEMUNHAS DE DEFESA: NÃO ARROLADAS AUSENTES: ATOS INICIAIS: Verificou a MM. Juíza a presença da representante do Ministério Público, presente o acusado, acompanhado pelo Defensor Público. Ausente ainda, a testemunha de acusação PM/MA CARLOS AUGUSTO DA SILVA PIRES. Na oportunidade o réu informou o seu endereço atualizado em que mora com a sua companheira(vítima), qual seja: RESIDENCIAL LEONEL BRISOLA, RUA 02, QD "F" CASA 07, TIMON/MA - TEL.: (99)98407-7892.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Iniciada a sessão, passou-se à oitiva da vítima, a qual foi cientificada dos seus direitos constitucionais previstos no artigo 5º, Inciso LXII, da CF/88, e da testemunha PM/MA FRANCISCO FERNANDES ARAÚJO. A representante do Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha ausente PM/MA CARLOS AUGUSTO DA SILVA PIRES. Ao cabo, passou-se ao interrogatório do acusado EDNALDO SANTOS ALVES o qual foi cientificado dos seus direitos constitucionais previstos no artigo 5º, Inciso LXII, da CF/88, inclusive de permanecer calado, sem prejuízo da sua defesa.
As partes apresentaram as Alegações finais de forma oral. Toda a prova oral foi registrada pela plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br/varacrim3tims1). EM SEGUIDA A MM. JUÍZA PROFERIU A SEGUINTE
SENTENÇA: “O Ministério Público Estadual denuncia EDNALDO SANTOS ALVES, imputando-lhe a conduta descrita no tipo penal do art. 129, §13, do Código Penal, nos moldes da Lei n. 11.340/2006, por ter, no dia 1º de julho de 2023, por volta das 02h, na Avenida 03, nº 654, bairro Parque União, nesta cidade de Timon, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira FERNANDA DEISE GUIMARÃES DOS SANTOS.
A denúncia foi recebida por decisão judicial em 21 de novembro de 2023 (Id. nº 106685776). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. A audiência de instrução foi realizada na presença do réu e de seu defensor. Na oportunidade, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas. O réu foi devidamente qualificado e interrogado. Em alegações finais orais, o Órgão Ministerial se manifestou requerendo a condenação do acusado na forma da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
É o relatório. Passo a decidir. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. As provas produzidas nos autos, mormente os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, são reveladoras da materialidade do delito, bem como em relação à sua autoria, e ao modus operandi da ação criminosa.
A materialidade delitiva repousa no laudo de exame de corpo delito presente no inquérito policial, no Id. nº 95945180, Pág. 21 Ademais, não há dúvidas quanto à autoria do crime, que resta positivada pelas provas constantes dos autos, tanto no inquérito anexo como na própria instrução criminal, esta, por sua vez, bastante explorada. O acusado negou a prática do delito. Em Juízo, a vítima repetiu o depoimento prestado na Delegacia, ou seja, confirmou que o réu foi o autor das agressões.
Os crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher são rotineiramente praticados às ocultas. Nesses casos, a palavra da vítima assume uma relevância especial, no entanto, devem encontrar respaldo nas demais provas produzidas no processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMESTICA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PENA MÁXIMA COMINADA AOS DELITOS SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. ART. 41 DA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). EXCLUSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP E ART. 132, DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO LEGAL VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU SURSIS.
CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Somente compete ao juizado especial criminal processar e julgar os delitos de menor potencial ofensivo, compreendidos aqueles que a pena máxima cominada não ultrapasse o limitem de 2 (dois) anos.
II. O artigo 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) excluiu a aplicação da Lei 9.099/95.
III. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.719/2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do art. 399, § 2º, do CPP. No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual, no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado.
Hipótese dos autos.
IV. Nos crimes envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima em harmonia com a descrição do laudo de exame de corpo de delito é suficiente para a condenação do réu, mormente havendo testemunhas que a endossam e apontam as agressões por ela sofridas.
V. O crime previsto no art. 306 do CTB, é de perigo abstrato, sendo desnecessária a efetiva demonstração do dano concreto.
VI. Os crimes de lesão corporal e de ameaça, praticados no âmbito de proteção da Lei 11.340/06, por sua própria natureza, não permitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi o inciso I do art. 44 do CP.
VII. A somatória das penas em concurso material que resulta num quantum superior a 4 (quatro) anos, inviabiliza tanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto a suspensão condicional da pena.
VIII. Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 0008564-83.2013.822.0014, Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior (em substituição à Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno), Data de Julgamento: 28/05/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 05/06/2014.) Grifo nosso.Desse modo, a análise do conjunto fático-probatório leva à imperiosa necessidade da condenação do acusado pelo delito de lesão corporal, visto que comprovadas a autoria e a materialidade delitiva.
Incidência penal Diante do exame de corpo delito realizado e tendo em vista a ausência de exame complementar, deve-se considerar o delito de lesão corporal simples, aplicando-se o tipo penal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, in verbis: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §
13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 01 (um) a 4 (quatro) anos.” No caso em tela, considera-se que há razões de condição de sexo feminino tendo em vista que envolve violência doméstica e familiar, nos termos do 2º-A do art. 121 deste Código. Assim, restando definidas a autoria, a materialidade e a tipicidade do delito em questão, a condenação, como requerida pelo eminente membro do Parquet é medida que se impõe, diante do robusto conjunto probatório que estes autos encerram.
Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, pelo que condeno o acusado EDNALDO SANTOS ALVES, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, pelo que passo a dosar a pena.
I – PRIMEIRA FASE – PENA BASE: O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, uma vez que não ultrapassou os limites da norma penal. O acusado não é possuidor de maus antecedentes, pois não há registros de que tenha condenação anterior ao crime com trânsito em julgado. Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado. Os motivos apresentados pelo denunciado não se justificam, mas deixo de valorar por serem os próprios do tipo.
As circunstâncias do crime envolvem violência doméstica, mas que já é utilizada como qualificadora do crime. As consequências do delito não ultrapassaram o resultado normal do ilícito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. PENA-BASE Ponderadas todas estas razões, fixo-lhe a pena-base de 01 (um) ano de reclusão.
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA: Não estão presentes causas de diminuição e de aumento de pena. PENA DEFINITIVA Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão. O regime inicial do cumprimento de pena do acusado será o aberto, na forma do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Atenta à inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena não será modificado, não obstante o período de prisão provisória do acusado.
Não se admite a substituição por pena restritiva de direito, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, visto que o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa. Cabível a aplicação do sursis, ante a presença das exigências do art. 77 do mesmo diploma legal. Isto posto, suspendo a execução da pena privativa de liberdade aplicada ao réu pelo período de 02 (dois) anos.
Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. Em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal, e considerando a aplicação do sursis, reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, haja vista não restarem presentes os requisitos da prisão preventiva do art. 312 do mesmo diploma legal.
Em face da frágil situação econômica do réu, deixo de condená-lo nas custas processuais, como autoriza o art. 10, inciso II, da Lei nº 6.584/96. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-geral da Justiça. Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva, e inscreva-se o réu no sistema INFODIP para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sentença publicada em audiência. Cientes os presentes. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação e ofício.” Nada mais eu Luciano Itaribe Andrade de Sousa, Secretário Judicial, ______, lavrei este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó – MA, atuando no Mutirão Criminal da 3ª Vara Criminal de Timon/MA (PORTARIA-CGJ Nº. 16332025)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª. Vara Criminal de Timon PROCESSO: 0806324-31.2023.8.10.0060 POLO ATIVO: FERNANDA DEISE GUIMARAES DOS SANTOS e outros (2) POLO PASSIVO: EDNALDO SANTOS ALVES CLASSE PROCESSUAL: INQUÉRITO POLICIAL (279)
Vistos. Em acatamento ao Parecer de id 98119794, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e determino o envio dos autos à 3a. Vara Criminal da Comarca de Timon, que é a competente para processar e julgar o feito em razão da matéria.
Intime-se. Timon,Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito