Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó - MA Drª. Flávia Pereira da Silva Barçante Processo nº 0806332-57.2021.8.10.0034 Requerente: (Segredo de Justiça) Advogado(s): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10063 Requerido: (Segredo de Justiça)
DESPACHO: Os critérios definidores do valor da causa não se limitam àqueles previstos no artigo 259 do Código de Processo Civil, na medida em que, à ausência de subsunção da norma ao caso concreto, impõe-se ao julgador a aplicação ponderada do artigo 258 daquele diploma legal, no sentido de se adequar o valor da causa ao conteúdo econômico imediato da demanda. O valor da causa deve refletir a pretensão econômica da parte autora no momento da propositura da ação.
Com efeito, a aparte autora ingressou com Reconhecimento e Dissolução de união estável c/c partilha de bens, denotando-se, assim, patente o conteúdo econômico certo e determinado, tendo, no entanto, atribuindo à causa valor ínfimo, ou seja, R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme (Id nº 55533733 - Pág. 7). Ocorre que o valor da causa deve ser equivalente à soma dos valores pretendidos na petição inicial, tratando-se de critério adotado pela lei processual civil.
Daí, se a causa tiver conteúdo econômico imediato, o valor deve corresponder a ele, tendo aplicação, no caso, a regra do artigo 259 do Código de Processo Civil. É a hipótese em questão, pois não há dúvidas de que a demanda possui conteúdo econômico, tendo em vista a partilha de bens. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do TJRS: 0024306-48.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. WAGNER CINELLI - Julgamento: 29/06/2011 - SEXTA CÂMARA CIVEL Agravo de instrumento.
Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens. Impugnação ao valor da causa. Valor que deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Recurso provido, na forma do art. 557, § 1º A, do CPC. 0039124-73.2009.8.19.0000 (2009.002.24825) - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CLAUDIO DELL ORTO - Julgamento: 16/11/2009 - DECIMA OITAVA CÂMARA CIVEL PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO: possível arbitramento fundamentado na metade do valor conhecido dos bens que se alega integrarem o patrimônio comum.
Dessa forma, intime-se o(a) Autor(a), por meio do DJe, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), devendo adequar o valor atribuído à causa. Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem a ser partilhado, abatendo-se o valor de eventuais dívidas, pois dessa forma pode se chegar ao valor do proveito econômico a ser obtido pelas partes no processo.
Ademais, deverá a parte autora também juntar documentos relativos ao bem imóvel, cuja partilha se pretende.
Cumpra-se. Codó/MA, 09 de novembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito