Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
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DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] PROCESSO nº: 0806337-79.2021.8.10.0034
REQUERENTE: ANTONIO GOMES DA SILVA
REQUERIDO: MARIA CLEUDE DE FRANÇA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Ordinária de Divórcio proposta por ANTONIO GOMES DA SILVA, por meio da Defensoria Pública, em face de MARIA CLEUDE DE FRANÇA SILVA. A parte requerida apresentou contestação, por meio de curador especial no Id nº 118293143. A demandante, por sua vez, manifestou-se, conforme petição de Id. nº 119627233. O relatório.
Decido. Primeiramente, verifico que não há interesse de incapazes, pelo que desnecessária é a intervenção do membro do Ministério Público Estadual (CPC, artigo 178). Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas. Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 37 da Lei nº 6.515/77: “o juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias”.
Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento. É de bom alvitre ressaltar que a pretensão conferida ao cônjuge em dissolver o vínculo que o une, o do casamento, é exclusiva, completa, vez que inexistem barreiras que impeçam ou limitam o exercício de tal possibilidade, bem como qualquer requisito para por fim ao casamento. Ademais, importa registrar que, hodiernamente, após a promulgação da EC nº 66/2010, o único requisito para decretação do divórcio é a demonstração de vontade de apenas uma das partes, bem como se tornou despicienda toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal da separação, vez que agora o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio.
Convém ressaltar que, com a novel emenda constitucional nº. 66/2010, desnecessária se tornou a comprovação de qualquer tempo de separação judicial ou de fato, posto que, doravante, o Divórcio pode ser concedido a qualquer momento. De fato, a nova Emenda do Divórcio suprime o instituto da separação judicial no Brasil e extingue também o prazo de separação de fato para a concessão do divórcio. No mesmo sentido, as lições de Maria Berenice Dias: “Ao ser dada nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, desaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal.
Qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio. A alteração, quando sancionada, entra imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação. Afinal, o divórcio está regrado no Código Civil, e a Lei do Divórcio manda aplicar ao divórcio consensual o procedimento da separação por mútuo consentimento (art. 40, § 2º). Assim, nada mais é preciso para implementar a nova sistemática".
Ademais, nos autos, constatam-se atendidas as exigências legais, bem como a livre e expressa vontade de ambos os requerentes em por termo à sociedade conjugal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO DE ANTONIO GOMES DA SILVA e MARIA CLEUDE DE FRANÇA SILVA e, por consequência, fica dissolvida a sociedade marital e o vínculo matrimonial do casal. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Expeça-se mandado para averbação no Registro Civil à Serventia Extrajudicial da comarca competente, sem cobrança de emolumentos por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA
2023
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Secretaria Judicial da Terceira Vara Processo nº 0806337-79.2021.8.10.0034 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: ANTONIO GOMES DA SILVA Requerido(a): MARIA CLEUDE DE FRANCA SILVA Tipo de Matéria: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias A Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 3ª Vara, uma AÇÃO ORDINÁRIA DE DIVÓRCIO DIRETO, PROCESSO Nº 0806337-79.2021.8.10.0034, proposta por ANTONIO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face de REQUERIDO: MARIA CLEUDE DE FRANCA SILVA, com residência e domicílio em local incerto e não sabido.
Assim, foi determinada a expedição do presente para CITAR o(a) REQUERIDO: MARIA CLEUDE DE FRANCA SILVA para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, sob pena de revelia, caso não haja acordo, ficando advertido de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 335 e 344 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados especialmente do(a) requerido(a), e do futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, 07/09/2023. Eu, (WEDSON GOMES DE SOUSA), Tecnico Judiciario Sigiloso (matrícula nº 163881), digitei e conferi e subscrevi.
Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular da 3ª Vara.