Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0806338-64.2021.8.10.0034 INCIDENTE DE FALSIDADE (332) AUTOR: N. G. D. M. Advogado do(a) AUTOR: JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA - PI9574-A RÉU: E. P. A. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória id.135586434, no prazo de lei.
Codó(MA), 19 de dezembro de 2024 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
2024
INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0806338-64.2021.8.10.0034 Requerente: N. G. D. M. Advogado do reclamante: JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA (OAB 9574-PI) Requerido: REU: E. P. A.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação declaratória de falsidade de documento ajuizada por N. G. D. M. em desfavor de E. P. A.. Aduz na data próxima de receber o benefício da sua pensão por morte previdenciária, ao olhar o aplicativo do banco em que recebe o valor mensal, percebeu que o valor estaria na metade, procurou a agência do INSS ( Instituto Nacional de Seguridade Social), sendo-lhe informado que o benefício teria sido divido por uma suposta filha do seu falecido esposo e que teria sido dada a entrada em 13/05/2021.
Registra que jamais soube em vida por seu falecido esposo que o mesmo teria tido uma filha fora do seu casamento, ainda mais no Estado de São Paulo, local que, segundo a parte, o falecido nunca estivera, para tanto, juntou o certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte fornecida pelo INSS quando deu entrada na pensão por morte. Pontua que entrou em contato com o cartório o cartório de São Paulo para saber da autenticidade da certidão de nascimento da suposta filha do falecido, tendo sido informado que o documento não era verdadeiro.
Certidão que informou o decurso do prazo para a parte ré oferecer contestação (ID 86626423). Manifestação do parquet pela procedência do pedido. Relatados.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. Ie II, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. No caso em apreço, verifica-se que o pedido do autor cinge-se à declaração da falsidade de certidão de nascimento da suposta filha do falecido. Como bem colocado pelo em. Min. Arnaldo Esteves de Lima em seu voto como relator do REsp. n.º 423.134/TJ: (...) nosso ordenamento jurídico prevê três vias para que seja alcançada a declaração judicial de falsidade: a) por ação principal e autônoma de declaração de falsidade documental, prevista no , do CPC (arguição principaliter); b) no curso de procedimento, em que o documento foi produzido (arguição incidenter tantum), por meio de ação incidente de arguição de falsidade, nos termos do e seguintes do CPC; c) e por ação criminal como prejudicial e fundamento da ação rescisória com base no , também do CPC.
2023
PROCESSO Nº. 0806338-64.2021.8.10.0034
REQUERENTE: N. G. D. M. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA - PI9574-A
REQUERIDO(A): E. P. A.
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Falsidade Documental, ajuizada por NETÂNIA GOMES DE MORAES ALVES em face E. P. A., representada por sua genitora CLEANE PEREIRA. Após emendas à inicial, a parte ré foi devidamente citada, não apresentando contestação nos autos, informando não possuir condições de constituir advogado. Determinado o envio de Ofício ao Cartório Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís – Município e Comarca de São Paulo – SP, para que confirmasse a autenticidade do Registro de nascimento da parte autora, este informou em ID nº 85082631 que “a certidão anexada não faz parte do acervo desta Serventia.
Não existe nesta Serventia, nenhum registro de nascimento em nome de "E. P. A.", filha de Ely de Sousa Alves e Cleane Pereira; a matrícula indicada na certidão e a numeração da certidão também não fazem parte desta Serventia. Portanto, a certidão não é autentica”. Encaminhado os autos para manifestação ministerial, este arguiu a incompetência deste Juízo. Vieram os autos conclusos.
Decido. Como bem pontuado pelo Parquet a natureza da presente demanda concerne à matéria de Registros Públicos, sendo esta de competência da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, conforme disposto no art. 13-E, II, DA LC nº 014/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão). Ante tais considerações há de ser reconhecida a incompetência deste Juízo e a competência exclusiva da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA, para processar e julgar a presente demanda.
Com efeito, declaro a incompetência deste juízo e determino a imediata remessa dos autos ao juízo competente. Proceda-se as baixas devidas junto ao Distribuidor. Intimem-se e cumpra-se. Codó (MA), 15 de maio de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
2022
Proc. n.º 0806338-64.2021.8.10.0034 Parte Autora: N. G. D. M. Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA - PI9574 Parte Requerida:
C. P.
DESPACHO
A declaração de falsidade documental pode ser buscada tanto através de incidente de falsidade, previsto no art. 430 do CPC quanto através de ação declaratória autônoma, regulada pelo art. 19, II do CPC. No primeiro caso, cabe ao requerente, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação, na réplica ou no prazo de (quinze) 15 dias, contados da intimação da sua juntada aos autos, o que não ocorre em se tratando de ação meramente declaratória autônoma, que é imprescritível.
Sobre o tema, oportuna a lição de Damásio E. de Jesus assevera: "Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. Pode acontecer também que o agente, sem tocar no documento original, crie um outro falso.
Na falsidade ideológica (ou pessoal), o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das idéias, inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material, é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém. Daí também chamar-se falso ideal" (Código Penal Anotado, Ed. Saraiva, 13ª edição, 2002). Segundo Nelson Nery Jr.: "A norma autoriza a propositura de ação declaratória autônoma, bem como de incidente de falsidade para ver-se declarada a autenticidade ou falsidade de documento.
Somente a falsidade material pode ser pedida por meio de ação declaratória ou incidente de falsidade. O falso ideológico, por ter conteúdo de vontade, ainda que viciada, enseja ação constitutiva e não declaratória" (Código de Processo Civil Comentado, 6ªed., p. 260 - RTJ 90/941; RT 588/144, 585/82, 539/85; 538/180; RJTJSP 88/285, 69/305, 64/145; JTACivSP 60/252; Arruda Alvim, Trat., I, 406). O objeto da ação declaratória de falsidade documental restringe-se assim a apurar a higidez ou não de determinado documento.
2021
PROCESSO N. 0806338-64.2021.8.10.0034
REQUERENTE: N. G. D. M. Advogado(s) do reclamante: JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA
REQUERIDO(A):
C. P.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, fazendo constar de forma correta os pedidos da ação, bem como as partes legítimas para constarem no polo passivo da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Na ementa desse julgado e no que aqui interessa, constou:
5. O fato de a recorrida não ter suscitado o incidente de falsidade do contrato de locação nos autos da ação de execução não torna inadmissível o ajuizamento da presente ação declaratória, uma vez que a própria legislação permite a possibilidade do ajuizamento de uma ação autônoma para esse fim, prevista no art. 4º, II, do CPC. ( REsp n.º 423.134/RJ, 5ª T/STJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 9/10/2006 - ementa parcial, com negrito meu) Analisando os autos, observo que foi informado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís – Município e comarca de São Paulo – SP que "a certidão anexada não faz parte do acervo daquela Serventia.
Não existe nenhum registro de nascimento em nome de "E. P. A.", filha de Ely de Sousa Alves e Cleane Pereira; a matrícula indicada na certidão e a numeração da certidão também não fazem parte da Serventia. A certidão, portanto, não é autentica" (ID 79532542).
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC , bem como em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para DECLARAR a falsidade do registro de nascimento de nascimento em nome de "E. P. A.", filha de Ely de Sousa Alves e Cleane Pereira . Determino que seja extraído cópia do processo e remetida para o MP analisar e tomar as providências legais cabíveis na esfera criminal.
Retifique a classe processual no sistema para ação declaratória de falsidade. Condeno o promovido em custas e honorários que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme os § 8º do art. 85 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se. Codó/MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
0806338-64.2021.8.10.0034 INCIDENTE DE FALSIDADE (232) AUTOR: N. G. D. M. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA - PI9574-A RÉU: E. P. A. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Recebidas as respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz, intimo as partes interessadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Codó(MA), 28 de fevereiro de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Nada além disso pode ser discutido na ação, qualquer outra matéria deve ser levada para apreciação por seus meios próprios. Neste caso, instaurado a ação para investigar a autenticidade da certidão de nascimento da parte ré, a discussão não pode abranger as questões atinentes as questões previdenciárias e do suposto empréstimo consignado realizado, mas, apenas, repise-se, a idoneidade ou não do documento.
Assim, intime-se a parte autora a fim de que promova a emenda de sua inicial, adequando seu pedido as considerações acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Codó (MA), 22/02/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó