Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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0806347-26.2021.8.10.0034 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: LUAN ALVES GOMES (OAB 19374-MA)
RÉU: SEGREDO DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO:
DECISÃO
DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Encerrada a fase postulatória, tenho que não ocorre, in casu, qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, do CPC/2015, nem de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC/2015), mesmo que parcial (art. 356 do CPC/2015), de modo que adoto a providência estatuída no art. 357 do CPC/2015, passando a sanear e organizar o presente processo para a fase probatória.
Presentes os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Não há preliminares ou questões processuais/prejudiciais de mérito a serem contempladas. Nesse passo, declaro o processo saneado. Tenho como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória:
1) o início e término da União Estável. Em assim sendo, no presente caso, além dos documentos já apresentados, os depoimentos pessoais das partes e a prova testemunhal são pertinentes à aferição das versões apresentadas nos autos. Ressalte-se que o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora. Por outro lado, será da parte requerida o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Nessa conjuntura, intimem-se as partes acerca da presente decisão, evocando-as de que, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC/2015, possuem elas o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Nessa conjuntura, inclua-se o processo em pauta de audiência de instrução e julgamento, autorizado desde já o acesso remoto aos que assim quiserem participar e dispuserem de conexão banda larga estável.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, ficando desde já advertidas de que devem proceder nos termos do art. 455 do CPC, cabendo a seus respectivos causídicos informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pessoalmente, por oficial de justiça.
Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA