Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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Processo nº 0806399-92.2019.8.10.0001 Partes: PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - OAB/MA 8262-A Advogado do(a) RÉU: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, §4º do Código de Processo Civil e o Provimento nº 022/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, por ordem do Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de São Luís, em atendimento ao despacho/decisão id. 106331456, fica designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/04/2024 às 10h.
São Luís/MA, 09 de Fevereiro de 2024. SARA FERNANDA MUNIZ PEREIRA SILVA Servidor(a)
2023
Processo nº 0806399-92.2019.8.10.0001 Partes: PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - OAB/MA 8262-A Advogado do(a) RÉU: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, §4º do Código de Processo Civil e o Provimento nº 022/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, por ordem do Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de São Luís, em atendimento ao despacho/decisão id. 96776354, fica designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/11/2023 às 09h30.
São Luís/MA, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023. SARA FERNANDA MUNIZ PEREIRA SILVA Servidor(a)
PROCESSO Nº 0806399-92.2019.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A
DESPACHO
SANEADOR Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por MARIANA
V. L., representada por sua mãe, MONICA
V. C., em face de CRISTHIANO F. D. S. L.. Arbitrados alimentos provisórios, realizou-se audiência conciliatória inexitosa, instaurou-se o contraditório, com oferecimento de contestação e réplica. O processo encontra-se em ordem e não há questões processuais pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão representadas e há interesse de agir. Assim, nos termos do artigo 357 do CPC, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a capacidade contributiva do alimentante e a necessidade da alimentada. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar de forma clara e objetiva as provas que pretendem produzir em audiência. Em sendo arrolada prova testemunhal, nos termos do §4º do referido artigo, apresentem as partes o rol de testemunhas, observando-se sempre o disposto no artigo 447 do CPC.
Após, agende-se data para realização de audiência de Instrução e Julgamento, intimando-se as partes para comparecer ao ato, observando-se o disposto no art. 455, CPC. Havendo testemunhas a ser inquiridas, depositar o rol até 10 (dez) dias antes da audiência. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 16 de julho de 2023. Ailton Castro Aires Juiz Titular