Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA
- Advogado
- ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA (OAB 24739/MA)
1ª Vara de Família de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson
C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AÇAILÂNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0806409-97.2024.8.10.0022 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: Reconhecimento / Dissolução (7677) PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado: ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA - MA24739 PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da
SENTENÇA, id 137767055, a seguir transcrita: Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta por PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA em desfavor de PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em audiência de conciliação, as partes transigiram nos seguintes termos: Duração da união As partes concordam que a relação de fato se estendeu de 2009 a 2015. Guarda Quanto a guarda do(a)(s) filho(a)(s) menor(es) Ana Luiza Bomfim de Sousa, as partes informam que a guarda será compartilhada, ficando o(a)(s) menor(es) com a mãe, permitindo o livre acesso e contato com o pai.
Alimentos Quanto aos alimentos, as partes chegaram ao seguinte acordo: O requerido pagará a título de alimentos o valor de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), equivalente a 17,70% do salário-mínimo vigente. Além disso, o requerido pagará metade das despesas médicas e escolares. Vencimento: Todo dia 10 de cada mês, iniciando no mês de dezembro de 2024, a ser pagamento no Pix abaixo: Pagamento no PIX Chave: 99 98257-1027 (telefone) CPF: 033.***.***-05 Titular: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
A parte requerida realizará o pagamento mensalmente, ciente da sua obrigação de guardar os comprovantes.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes em audiência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
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