Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Imperatriz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WILLKERSON ROMEU LOPES
- Advogado
- WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174/MA)
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Autos n. 0806460-20.2025.8.10.0040 Autor(a)(s): ANA MARIA SILVA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A RÉ(u)(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA MARIA SILVA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. As partes peticionaram informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação para que surta os devidos efeitos jurídicos. O termo de acordo e o comprovante de depósito judicial foram juntados pela parte ré nos IDs. 153530596 e 153530597.
A parte autora, por meio de seu advogado, manifestou concordância com os termos do acordo e com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará ou a transferência dos valores para a conta indicada na petição de ID. 153574363.
É o breve relatório.
Decido. Analisando o acordo apresentado, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, preenchendo os requisitos de validade do negócio jurídico. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo plenamente possível a sua homologação. Dessa forma, a autocomposição deve ser incentivada e homologada pelo Judiciário, pondo fim ao litígio. Quanto às custas processuais, o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a dispensa do pagamento das custas remanescentes se a transação ocorrer antes da prolação da sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos se encontram na petição de ID. 153530596, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará ou, preferencialmente, ofício para transferência eletrônica do valor depositado em juízo (ID. 153530597) , com seus acréscimos legais, para a conta bancária indicada na petição de ID. 153574363, em nome da sociedade de advogados da parte autora.
