Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Codó Processo nº. 0806469-97.2025.8.10.0034–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY ALVES DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: JOSE ARAUJO SANTOS NETO - MA28683, THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A RÉU: MUNICIPIO DE CODO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
CODÓ/MA, Sexta-feira, 07 de Agosto de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Codó Processo nº. 0806469-97.2025.8.10.0034–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY ALVES DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: JOSE ARAUJO SANTOS NETO - MA28683, THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A RÉU: MUNICIPIO DE CODO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
CODÓ/MA, Sexta-feira, 07 de Agosto de 2026 Datado e assinado digitalmente
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806469-97.2025.8.10.0034 – CODÓ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de Codó Procurador : Esdras da Silva Guedêlha (OAB/MA 5.542) Apelada : Marly Alves da Silva Advogado : Thiago Antonio Maciel Lima (OAB/MA 12864-A) e outros DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELO MUNICÍPIO DE CODÓ.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. ART. 37, II E IX, DA CF/88. TEMA 612 E TEMA 916 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Município de Codó interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0806469-97.2025.8.10.0034 ajuizada por Marly Alves da Silva, ora apelada, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “Ante ao exposto, e diante do que mais consta nos autos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE CODÓ/MA ao pagamento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, à base de 8% sobre os salários recebidos pela parte autora, correspondentes ao(s) período(s) compreendido(s) entre 02/06/2020 e 31/12/2024.
Declaro a prescrição da pretensão ao recebimento das parcelas vencidas até 01/06/2020. Tendo em vista a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, desde a citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso III do CPC/2015. Sem custas, tendo em vista que a Fazenda Pública goza de isenção legal. Em razão da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na forma do , do Código de Processo Civil. Consta da inicial que o requerente foi contratado pelo Município de Codó de 02/05/2007 até 31.12.2024, para exercer a função de professor.
2025
Processo n° 0806469-97.2025.8.10.0034 Autor(a): MARLY ALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ARAUJO SANTOS NETO - MA28683, THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A RÉ(u): MUNICIPIO DE CODO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARLY ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CODÓ/MA, qualificados nos autos O(a) Autor(a) afirma ter sido admitido(a) sem concurso público no(s) cargo(s) de PROFESSORA, entre 02/05/2007 e 31/12/2024. Relata que, no(s) referido(s) período(s) não teriam sido depositados os valores destinados ao FGTS . Em suas razões, pugna pelo reconhecimento da nulidade do contrato, ante a inobservância da exigência de concurso público em sua admissão e pela condenação do requerido ao pagamento das aludidas verbas salariais.
Juntou documentos. Contestação ofertada pelo réu (ID nº 157112905), sustentando inexistência de direito da parte requerente ao recebimento das verbas reclamadas. O(a) autor(a), por sua vez, apresentou réplica no ID nº 157373074. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Da Prescrição O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP, adotou a tese de que as contribuições para o FGTS, merecem tratamento diferenciado no sistema jurídico por serem destinadas à proteção dos trabalhadores, possuindo caráter trabalhista e social, inclusive no que se refere à prescrição.
No entanto, durante a vigência do contrato de trabalho e até o presente momento não houve o depósito do FGTS devido. A sentença se encontra no ID nº 53548427. Em suas razões recursais de ID nº 53548428, a parte apelante sustenta, em síntese, que o vínculo firmado entre as partes tem natureza jurídico-administrativa, e não celetista, o que afasta a aplicação automática de institutos tipicamente trabalhistas, como o FGTS.
Sustenta que não há que se falar em obrigação do Município de recolher FGTS no caso concreto, pois é nulo o contrato de trabalho firmado com a administração pública, sem a prévia submissão à concurso público, por infringência ao inciso II do art. 37 da CF/88 e, a contraprestação já paga em época própria objetiva, somente, à restituição da energia despendida pela apelada, não gerando qualquer outro direito.
Pugnou pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas no ID nº 53548429, requerendo a condenação por litigância de má-fé do apelante. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença recorrida seja mantida integralmente (ID nº 55199273).
É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Inicialmente, ressalto a possibilidade de julgamento monocrático da presente irresignação, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar entendimento firmado em julgamento de repercussão geral ou recurso repetitivo.
O cerne dos autos perpassa em averiguar se a parte autora possui direito ao recebimento de verbas relativas ao FGTS em decorrência de contrato de trabalho firmado com o Município de Codó para o exercício do cargo de professor, no período compreendido entre 01/06/2020 a 31/12/2024. Conforme disposto no art. 37, II, da CF/88, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos.
As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Quando ao ponto, assim dispõe o texto constitucional: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Da leitura do texto constitucional acima colacionado, é certo que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração Pública, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público.
Ao revés da norma constitucional, não há lastro probatório de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, pelo que inarredável concluir-se pela nulidade dos atos de contratação da parte autora para integrar os quadros do ente público sem prévia aprovação em concurso público. Aprofundando ainda mais a temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF (RE nº 658.026/MG) - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Assim sendo, ante o caráter excepcionalíssimo da contratação em tela, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, em especial a edição de lei municipal autorizativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse contexto, também na esteira de entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor, gera para o Município (requerido) o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Confira-se: TEMA 916/STF (RE nº 765320/MG) - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Ademais, a própria natureza das funções para as quais a requerente fora contratada evidencia a impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comuns na praxe administrativa. Merece manutenção a sentença de origem quando condenou o ente público ao pagamento do FGTS. Outrossim, não há que se falar em condenação do apelante em litigância de má-fé, uma vez que apenas interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.
Nesse contexto, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes, salientando-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento do recurso, para manter a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A1
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806469-97.2025.8.10.0034 – CODÓ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de Codó Procurador : Esdras da Silva Guedêlha (OAB/MA 5.542) Apelada : Marly Alves da Silva Advogado : Thiago Antonio Maciel Lima (OAB/MA 12864-A) e outros DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELO MUNICÍPIO DE CODÓ.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. ART. 37, II E IX, DA CF/88. TEMA 612 E TEMA 916 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Município de Codó interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0806469-97.2025.8.10.0034 ajuizada por Marly Alves da Silva, ora apelada, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “Ante ao exposto, e diante do que mais consta nos autos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE CODÓ/MA ao pagamento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, à base de 8% sobre os salários recebidos pela parte autora, correspondentes ao(s) período(s) compreendido(s) entre 02/06/2020 e 31/12/2024.
Declaro a prescrição da pretensão ao recebimento das parcelas vencidas até 01/06/2020. Tendo em vista a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, desde a citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso III do CPC/2015. Sem custas, tendo em vista que a Fazenda Pública goza de isenção legal. Em razão da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Consta da inicial que o requerente foi contratado pelo Município de Codó de 02/05/2007 até 31.12.2024, para exercer a função de professor.
No entanto, durante a vigência do contrato de trabalho e até o presente momento não houve o depósito do FGTS devido. A sentença se encontra no ID nº 53548427. Em suas razões recursais de ID nº 53548428, a parte apelante sustenta, em síntese, que o vínculo firmado entre as partes tem natureza jurídico-administrativa, e não celetista, o que afasta a aplicação automática de institutos tipicamente trabalhistas, como o FGTS.
Sustenta que não há que se falar em obrigação do Município de recolher FGTS no caso concreto, pois é nulo o contrato de trabalho firmado com a administração pública, sem a prévia submissão à concurso público, por infringência ao inciso II do art. 37 da CF/88 e, a contraprestação já paga em época própria objetiva, somente, à restituição da energia despendida pela apelada, não gerando qualquer outro direito.
Pugnou pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas no ID nº 53548429, requerendo a condenação por litigância de má-fé do apelante. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença recorrida seja mantida integralmente (ID nº 55199273).
É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Inicialmente, ressalto a possibilidade de julgamento monocrático da presente irresignação, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar entendimento firmado em julgamento de repercussão geral ou recurso repetitivo.
O cerne dos autos perpassa em averiguar se a parte autora possui direito ao recebimento de verbas relativas ao FGTS em decorrência de contrato de trabalho firmado com o Município de Codó para o exercício do cargo de professor, no período compreendido entre 01/06/2020 a 31/12/2024. Conforme disposto no art. 37, II, da CF/88, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos.
As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Quando ao ponto, assim dispõe o texto constitucional: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Da leitura do texto constitucional acima colacionado, é certo que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração Pública, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público.
Ao revés da norma constitucional, não há lastro probatório de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, pelo que inarredável concluir-se pela nulidade dos atos de contratação da parte autora para integrar os quadros do ente público sem prévia aprovação em concurso público. Aprofundando ainda mais a temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF (RE nº 658.026/MG) - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Assim sendo, ante o caráter excepcionalíssimo da contratação em tela, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, em especial a edição de lei municipal autorizativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse contexto, também na esteira de entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor, gera para o Município (requerido) o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Confira-se: TEMA 916/STF (RE nº 765320/MG) - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Ademais, a própria natureza das funções para as quais a requerente fora contratada evidencia a impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comuns na praxe administrativa. Merece manutenção a sentença de origem quando condenou o ente público ao pagamento do FGTS. Outrossim, não há que se falar em condenação do apelante em litigância de má-fé, uma vez que apenas interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.
Nesse contexto, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes, salientando-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento do recurso, para manter a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A1
Por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 709.212), com repercussão geral reconhecida, o STF modificou de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, implementando modulação dos efeitos da decisão.
Estabeleceu, então, que, nos casos em que o termo inicial da prescrição (ausência de depósito no FGTS) ocorrer após a data do julgamento (13.11.2014), seria aplicado o prazo prescricional de cinco anos, enquanto que, para os casos em que o interregno já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do julgamento, aplicando-se igualmente o prazo, quinquenal ou trintenário, para a contagem da prescrição intercorrente.
Nesse contexto, considerando a data em que a presente demanda foi ajuizada, observa-se ocorrência parcial da prescrição, eis que: a) quanto aos depósitos devidos a partir de 13/11/2014 incide o prazo quinquenal para sua cobrança; e b) em relação aos depósitos devidos desde anteriores a 12/11/2014, embora tenham seu prazo prescricional resguardado na forma do item II da Súmula 362, a reclamação contra o não recolhimento não foi ajuizada até 13/11/2019.
Assim, declaro prescrita a cobrança de saldo de FGTS referente ao período anterior aos 05 (cinco) anos que antecederam a presente demanda. Do mérito Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo Município. Dessa forma, logrou êxito o(a) autor(a) em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, restando evidente que permaneceu contratado através de contrato de prestação de serviços por anos consecutivos.
Dispõe o art. 37, II da CF que o ingresso no serviço público é condicionado à prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, a saber: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Por outro lado, o próprio texto constitucional autoriza a contratação mediante convocação de profissionais para atuar quando há necessidade temporária e excepcional interesse público do ente estatal (art. 37, IX, CF).
No entanto, conforme se vê dos autos, não se demonstrou que o contrato entabulado entre as partes foi firmado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público com previsão na Carta Maior, de forma que é nulo. Não obstante isso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante, materializado no Tema 916, no sentido de que, mesmo nos casos de contratações irregulares feitas pela Administração Pública, os trabalhadores têm direito à percepção de eventuais saldos de salários e ao levantamento de depósitos ao FGTS.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO CONTRATO . DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Município de Gabriel Monteiro contra sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de salários e FGTS, compensando os valores já pagos, relativos a serviços prestados, entre dezembro de 2018 e 28 de fevereiro de 2023, por pessoa contratada verbalmente pela Administração e sem prévio processo seletivo ou licitatório .
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se o contrato verbal de prestação de serviços com a Administração Pública é válido; (ii) estabelecer se, mesmo sendo nulo o contrato, é devida indenização pelos serviços prestados.
3. RAZÕES DE DECIDIR: 3 .1. A contratação de servidores pela Administração Pública exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 37 da Constituição Federal, incluindo a necessidade de concurso público (inciso II), salvo hipótese excepcional de contratação por prazo determinado eventualmente prevista em lei do ente público contratante e em harmonia com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal . 3.2.
A contratação verbal com a Administração Pública é nula, conforme o art. 60 da Lei nº 8 .666/93 e art. 95 da Lei nº 14.133/21, salvo hipóteses excepcionais não aplicáveis ao caso. 3 .3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 916, fixou que, em contratações irregulares de servidores públicos, os efeitos jurídicos são limitados ao direito de percepção dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 . 3.4.
Embora nulo o contrato verbal, é devida indenização pelos serviços prestados, conforme o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4 .
DISPOSITIVO: recurso desprovido.
5. TESES DE JULGAMENTO: 5.1 . Contratações verbais com a Administração Pública são nulas, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei. 5.2. Embora contratações nulas não gerem efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, para que não haja enriquecimento sem causa do ente público contratante, é devida ao trabalhador a indenização pelos salários referentes ao período trabalhado e pelos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do Tema 916 do STF .
6. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.666/93, art . 60; Lei nº 14.133/21, art. 95; Lei nº 8.036/90, art . 19-A.
7. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE nº 658.026, Tema 612; STF, RE nº 765 .320, Tema 916; STJ, REsp nº 1.148.463/MG; TJSP, Apelação Cível 1024969-25.2023 .8.26.0562, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público; j . 20/08/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 00004766720248260076 Bilac, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 12/11/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2024) Logo, são devidos os depósitos do FGTS à parte reclamante, no período trabalhado, tendo como parâmetro a variação salarial durante o período contratual condenatório.
3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e diante do que mais consta nos autos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE CODÓ/MA ao pagamento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, à base de 8% sobre os salários recebidos pela parte autora, correspondentes ao(s) período(s) compreendido(s) entre 02/06/2020 e 31/12/2024. Declaro a prescrição da pretensão ao recebimento das parcelas vencidas até 01/06/2020.
Tendo em vista a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, desde a citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso III do CPC/2015. Sem custas, tendo em vista que a Fazenda Pública goza de isenção legal. Em razão da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão. Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para que dê início ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório. Codó/MA, data do sistema. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Processo Nº 0806469-97.2025.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ARAUJO SANTOS NETO - MA28683, THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A RÉU: MUNICIPIO DE CODO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 14 de agosto de 2025 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnica Judiciária - Apoio Administrativo. Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Codó Processo nº. 0806469-97.2025.8.10.0034–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY ALVES DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: JOSE ARAUJO SANTOS NETO - MA28683, THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A RÉU: MUNICIPIO DE CODO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
CODÓ/MA, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Codó Processo nº. 0806469-97.2025.8.10.0034–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY ALVES DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: JOSE ARAUJO SANTOS NETO - MA28683, THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A RÉU: MUNICIPIO DE CODO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
CODÓ/MA, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Processo nº 0806469-97.2025.8.10.0034 Requerente: MARLY ALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ARAUJO SANTOS NETO - MA28683, THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A Requerido: MUNICIPIO DE CODO
DECISÃO
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC neste momento por entender mais oportuna e conveniente a sua realização após a apresentação da contestação pela parte requerida.
Nesse sentido, ressalto que, à luz das diretrizes do Código de Processo Civil de 2015, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo todos os atores do processo civil estimulá-la em todas as fases, cooperando para a promoção da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. CITE-SE a requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 30 dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 183, ambos do CPC, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do CPC).
Apresentada a contestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos todos os prazos, voltem os autos conclusos. Citem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. Serve o presente de ofício/mandado. Codó/MA, data do sistema. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA