Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
- Advogado
- ALEXSANDRA MELO PEREIRA (OAB 14621/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0806502-29.2021.8.10.0034 | Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Requerente(s): M. B. e outros Requerido(a): F. W. S.
Vistos em correição.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA com pedido liminar proposta por MEIRILENE BRANDÃO em favor de FRANCIELE BRANDÃO SALAZAR, e em face de F. W. S., todos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos, dentre eles, a carteira de identidade de FRANCIELE BRANDÃO SALAZAR (id. 55721257). Após detida análise dos autos, verificou-se que a tutelanda atingiu a maioridade no curso da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação visa a concessão da guarda, compulsando os autos, observo que a adolescente completou 18 (dezoito) anos no curso da lide, de modo o feito perdeu seu objeto, já que a guarda ou poder familiar se extingue com a maioridade, nos termos do art. 1.635, III do Código Civil. Conforme a carteira de identidade juntada aos autos (id. (id. 55721257), FRANCIELE BRANDÃO SALAZAR completou 18 (dezoito) anos , ou seja, no curso da ação visando a concessão de sua guarda.
Assim, não há falar em guarda ou em tutela de pessoa maior de idade, já que o poder familiar se extingue com a maioridade, de acordo com o art. 1.635, III do Código Civil, in verbis: Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: [...]
III - pela maioridade; Com efeito, o instituto da guarda se presta a garantir à criança e ao adolescente assistência material, moral e educacional. Desta feita, com a maioridade de quem se pretende a guarda, ocorreu a perda superveniente do objeto da ação. Destaco que eventual fato de que continuar sob os cuidados da requerente não autoriza o prosseguimento do feito, já que não é possível concessão de guarda ou tutela de pessoa maior e capaz, nos termos da Lei Civil.
