Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) [Perda ou Modificação de Guarda] PROCESSO nº: 0806527-42.2021.8.10.0034 REQUERENTE:L. M. D. C.: REQUERIDO:N.
C. L. G.
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Guarda com pedido liminar de guarda provisória, formulado por
L. M. D. C., por meio da Defensoria Pública, em face de N.
C. L. G. e MARIA VITOR MORAES, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O requerente informa que a guarda de fato dos menores está sob sua responsabilidade. Decisão Guarda provisória de Id nº 55777687, pag. 70 e
71. Compulsando os autos, verifico que, NADINNE CRISTINA VITOR DE MORAIS, VIVIANE VITOR DE MORAIS e WESLEY MORAIS GARRIDO, já contam hodiernamente com 18 (dezoito) anos de idade completos, atingindo a maioridade no curso do processo, conforme certidões de nascimento colacionadas no Id nº 55777687, pag. 47,48 e
49.
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos constata-se que já não é mais necessário analisar o mérito da Ação, posto que a mesma perdeu o objeto, considerando que os menores objetos da ação atingiram a maioridade. Percebe-se no caso em questão, a perda superveniente do objeto da presente ação. Observa-se, portanto, a ausência de uma de suas condições da ação, qual seja, o interesse processual, considerando a desnecessidade do Requerente de prosseguir no feito para obter a tutela pretendida e a perda da utilidade da presente ação.
A falta de uma das condições da ação, por sua vez, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme art. 485, VI do Código Processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse contexto, padece a presente ação de uma das condições para continuar tramitando, pois o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 17, reza que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Trago ainda à colação lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e Legislação Extravagante), in verbis: "Carência da Ação.
É a falta de uma ou mais condições da ação. São três as condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (CPC 267 VI). O autor será carecedor da ação quando não estiverem presentes todas as condições da ação. A conseqüência do acolhimento desta preliminar é a extinção do Processo sem julgamento do mérito (CPC267VI)".
Diante do exposto, embasado no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. P.R.I. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó (MA), data do sistema. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Codó – MA
GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) [Perda ou Modificação de Guarda] PROCESSO nº: 0806527-42.2021.8.10.0034
REQUERENTE:
L. M. D.
C. PRIMEIRO DE MAIO, 746, CASA, S FRANCISCO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 REQUERIDO:N.
C. L. G. RUA PIAUI, 880, SAO FRANCISCO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 A.
C. V. D. M. ., ., CODÓ - MA - CEP: 65400-000
DESPACHO
DEFIRO o pedido de habilitação de Id. nº. 98045398 . Façam-se as anotações devidas. DÊ-se vista dos autos ao patrono da parte autora, para se manifestar e requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, determino o encaminhamento dos autos à Divisão Psicossocial do Fórum (Equipe Multidisciplinar), para a elaboração do estudo psicossocial, devendo procedê-lo e encaminhá-lo no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a SJ certificar o acima determinado, e com a juntada do estudo social, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para se manifestarem e requererem o que entenderem devido, no prazo de 05 (cinco) dias. Logo depois, com ou sem as manifestações a acima referidas, vista ao Ministério Público para se manifestar e requerer o que entender devido. O presente despacho serve como mandado/ofício/carta precatória.
Providências necessárias.
Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA