Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0806569-97.2026.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: JEFFERSON FERREIRA CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: DANIEL SILVA PIMENTEL - MA16602 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz
DESPACHO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JEFFERSON FERREIRA CAVALCANTE em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, narra o autor que é Guarda Municipal e que a Administração Pública vem incorrendo em ilegalidades na composição de sua remuneração. Afirma, primeiramente, o não reconhecimento de sua progressão vertical para o Nível IV, a despeito de possuir os títulos exigidos.
Além disso, questiona o pagamento incorreto de adicional noturno e as respectivas repercussões no 13º salário. Dessa forma, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata implementação de sua progressão funcional. Relatados.
DECIDO. O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem olvidar o requisito negativo do perigo de irreversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC).
No caso em comento, não restaram demonstrados os requisitos legais autorizadores para a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. O pedido formulado em sede liminar possui nítido caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da lide. Ou seja, a sua concessão nesta fase processual esgotaria o conteúdo central da ação de conhecimento. Ademais, a legislação pátria impõe limites rigorosos à concessão de tutelas de urgência contra o Poder Público que impliquem reclassificação de servidores, concessão de aumento ou extensão de vantagens, a teor do disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, e no art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Portanto, conceder a progressão vertical pleiteada liminarmente representaria acréscimo patrimonial imediato aos vencimentos do servidor público. Esse ato, além de ser vedado pela legislação supracitada, atrai inequivocamente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, dada a natureza alimentar das verbas e a consequente dificuldade de restituição ao erário em caso de eventual improcedência da demanda.
Assim sendo, a pretensão exige o pleno exercício do contraditório e regular dilação probatória, não sendo cabível a sua antecipação inaudita altera parte. Em suma, pelas razões de direito acima delineadas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Por outro lado, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a sua análise depende da prova efetiva da incapacidade financeira frente ao custo do processo, podendo resultar em deferimento integral, parcial ou parcelado (Art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Observo, todavia, que embora o autor tenha juntado comprovantes de despesas, suas fichas financeiras demonstram percepção de remuneração bruta variável e, por vezes, expressiva, o que suscita dúvidas sobre a real hipossuficiência declarada. Por conseguinte, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial para recolher as custas processuais iniciais ou apresentar o cálculo detalhado destas frente ao seu contracheque líquido atualizado, demonstrando cabalmente a impossibilidade de arcar com os custos sem prejuízo do sustento próprio, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, do CPC).
Após o transcurso desse prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para ulterior deliberação e eventual determinação de citação da municipalidade. Imperatriz/Ma, (data do sistema). André Bezerra Ewerton Martins Juiz Titular da 4ª Vara Cível de Imperatriz Respondendo – PORTARIA Nº 953/2026