Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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Processo nº 0806637-41.2021.8.10.0034 Autor: A. D. D.
C. S. Réu: A.
C. R. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc., Trata-se de ação de guarda ajuizada por A. D. D.
C. S. em face de A.
C. R. D. S., ambos qualificados nos autos. Designou-se audiência de conciliação, porém, tentada a intimação pessoal do autor, ela não foi encontrado (ID nº 78382682). Os autos vieram-me conclusos. Brevemente relatados.
DECIDO. Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil). De uma análise dos autos, percebe-se que o presente processo se encontra paralisado há considerável período de tempo, numa total ausência de iniciativa quanto a sua movimentação, evidenciando, assim, negligência e abandono pela parte autora, que, apesar de saber tramitar o presente feito, mudou de domicílio sem qualquer comunicação ao juízo.
Inclusive, há manifestação de parte dos autores pelo desinteresse no prosseguimento do feito. De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Timbiras/MA, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito