Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração] PROCESSO nº: 0806638-26.2021.8.10.0034
REQUERENTE: EMANOEL DO ESPIRITO SANTO MENDES DE MELO
REQUERIDO: EMANOELLE LIMA MENDES DE MELO
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta, por meio de advogado, em favor de EMANOEL DO ESPIRITO SANTO MENDES DE MELO em face de EMANOELLE LIMA MENDES DE MELO. O requerente alega que foi determinado nos autos de ação de alimentos o pagamento de pensão alimentícia à filha EMANOELLE LIMA MENDES DE MELO. O demandante afirma ainda que a requerida atingiu a maioridade, bem como encontra-se apta a prover o próprio sustento, razão pela qual pleiteia a exoneração dos alimentos pagos à mesma.
A demandada foi devidamente citada, porém deixou fluir o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de Id nº 84341734. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, impende destacar que a parte requerida, apesar de devidamente citada para apresentar resposta à presente ação, não se manifestou, conforme certificado no Id nº84341734, razão pela qual decreto sua revelia.
Não vejo necessidade da intervenção do Ministério Público,pois não há interesse de incapazes e considerando que a ausência de intervenção do Ministério Público somente implica em nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo, face o sistema processual civil em vigor que é regido não só pelo princípio da instrumentalidade das formas, como também pelos da economia e da celeridade processual, os quais recomendam que nulidades apegadas estritamente à forma sejam superadas.
Nesse caso, compulsando os autos, verifico que, inobstante a citação regular da parte ré, deixou esta de apresentar contestação aos termos da inicial, conforme determina o artigo 335 e seguintes do Código Processual Civil de 2015, restando caracterizada a revelia e a consequente necessidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. II, do citado diploma legal. Ressalta-se que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira). Contudo, convém destacar que não tem lugar a exoneração automática do dever de prestar alimentos em decorrência do simples advento da maioridade da alimentanda, devendo-se propiciar a esta a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Isto porque, a despeito de extinguir-se o pode familiar com a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos fundados no parentesco.
Na hipótese dos autos, conquanto a revelia não produza os seus efeitos, pois versa o feito sobre direito indisponível, mesmo assim, caberia à demandada, através da contestação, refutar os argumentos da inicial, fazendo prova de que, embora maior e capaz, continuaria a necessitar da pensão que lhe é prestada. O silêncio da promovida, no meu entender, leva a crer que ela possui condições financeiras suficientes para prover sua própria subsistência, não mais necessitando que seu genitor forneça-lhe pensão alimentícia.
Conforme leciona Yussef Said Cahali (in Dos Alimentos, RT, 6ª edição, p. 452), a obrigação alimentar do filho maior de idade “não se vincula ao pátrio poder ou poder familiar, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 1.696 do CC/2002; tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente. A obrigação alimentar é recíproca (CC/2002, art. 1.696), nasce depois de cessada a menoridade e, com isto, o poder familiar, não mais encontrando limitação temporal; sujeita-se, contudo, aos pressupostos da necessidade do alimentando e das possibilidades do alimentante (CC/2002, art. 1.695)”.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. MAIORIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. Ausente prova que justifique a necessidade da manutenção da pensão alimentícia, de ser mantida a sentença que deferiu o pedido de exoneração, considerando que a alimentanda é maior de idade. Apelação cível desprovida. (Apelação Cível Nº 700.***.***-97, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 18/05/2016). (TJ-RS - AC: 700.***.***-97 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 18/05/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. UNIVERSITÁRIO. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7. - No caso de rejeição de embargos de declaração sem o saneamento de omissão ou contradição apontada, cabe ao recorrente alegar ofensa ao Art. 535 do CPC, pedindo a anulação do julgado e o exame da questão necessária ao deslinde da controvérsia. - O STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por efeito da relação de parentesco. - A teor dessa orientação, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos. - “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” (AgRg no Ag 655.104/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005 p. 267) Verifica-se, ainda, que a promovida, EMANOELLE LIMA MENDES DE MELO, atingiu a idade de 21 (vinte e um) anos. A legislação pátria dispõe que uma das causas da interrupção do pátrio poder é justamente a maioridade atingida pelos filhos, quer dizer, os pais perdem total responsabilidade dos atos, na esfera civil, quando o filho alcança a maioridade.
É sabido que “A aquisição da maioridade faz com que se presuma não mais necessite o alimentando do pensionamento, daí invertendo-se o ônus da prova” (7ª CC, TJRS, 30.11.1994, RJTJRS 169/333). Desta forma, a requerida, quando deixou in albis o prazo para a resposta, não se desincumbiu do dever de provar a real necessidade de mantença dos alimentos, e via de regra, a improcedência do feito. Os alimentos devidos aos filhos em razão do pátrio poder só persistem enquanto presente a menoridade.
Advindo a maioridade, extingue-se aquele poder. Daí por diante, então, aplicável a regra comum ao parentesco, caso em que o alimentário deve demonstrar a sua real necessidade. Assim, em suma: os alimentos são devidos aos filhos enquanto perdurar o pátrio-poder, cessando com a maioridade, quando fica desonerado o genitor do encargo alimentar, salvo se o(a)(s) alimentando(a)(s) viesse(m) a juízo comprovar a sua necessidade, o que no caso inocorreu.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, exonero o alimentante da obrigação devida à EMANOELLE LIMA MENDES DE MELO, com fulcro no art. 1.699, do
CC. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA