Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Custas
Documento
2022
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Recebimento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Expedição de alvará de levantamento
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2021
Documento
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Processo: 0806669-46.2021.8.10.0034 Requerente: ANDREA BRANDAO CAMPOS Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDER CARBALLAL SOUSA - MA16982 Requerido:Procuradoria do Banco CETELEM SA e outros (2) Advogado (a) : Dr.
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB/MG 78069 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida: Dr. ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB/MG 78069 , para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 90257180 no valor de R$ 748,42 (Setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), sob pena de inscrição no FERJ" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 19 de Abril de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0806669-46.2021.8.10.0034 REQUERENTE: ANDREA BRANDAO CAMPOS Advogado: Dr. EDER CARBALLAL SOUSA OAB/MA nº 16.982 REQUERIDOS: BANCO CETELEM, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado: Dr.
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/MG nº 78.069
DESPACHO
R. Hoje Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente. Recolhidas as custas finais, arquivem-se. CUMPRA-SE. Providências necessárias. Codó/MA, 22 de setembro de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
Procedência em Parte
DecisãoINTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0806669-46.2021.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: ANDREA BRANDAO CAMPOS Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: EDER CARBALLAL SOUSA (OAB 16982-MA) Requerido: REQUERIDO: BANCO CETELEM, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. EDER CARBALLAL SOUSA (OAB 16982-MA) e Dr. ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG), para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte:
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência/Liminar proposta por Andrea Brandao Campos em face de Banco Cetelem, Recovery do Brasil Consultoria S.A. e NPL II, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Aduza autora que foi surpreendida em novembro de 2019 ao ser comunicada via telefone sobre uma suposta inadimplência em empréstimo pessoal contratado junto ao primeiro réu no valor de R$ 4.266.48 (quatro mil e duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Afirma, ainda, que na oportunidade informou ao banco requerido que jamais realizou empréstimo bancário em sua vida e que tampouco teve qualquer documento pessoal furtado ou extraviado, sendo indevida qualquer cobrança nesse sentido. Relata que, não obstante aos esclarecimentos prestados, no dia 12/11/2019 foi novamente procurada pelo banco réu, momento em requereu uma análise de fraude registrada pela atendente Gabriela sob o protocolo de nº 617998684, tendo tomado conhecimento de que embora alguns dados presentes no suposto empréstimo pessoal encontrassem correspondência com os seus, à exemplo, do seu nome e sobrenome, documentos de identificação e endereço, outros, em contrapartida divergiam, como o seu número de contato telefônico e endereço de e-mail.
Decurso de Prazo
Processo Nº 0806669-46.2021.8.10.0034 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANDREA BRANDAO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDER CARBALLAL SOUSA - MA16982 RÉU: BANCO CETELEM e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca das Contestações juntadas aos autos.
Codó(MA), 11 de fevereiro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Documento
Documento
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Petição
Petição
Documento
Petição
Decurso de Prazo
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Conclusão
Distribuição
Menciona que passados alguns meses sem nenhuma comunicação formal acerca da análise de fraude, o banco réu, a partir de abril de 2021, passou a promover cobranças mais acintosas via telefone seguidas de ameaças de inclusão do CPF da mesma nos serviços de proteção ao crédito. Relata que em uma dessas ligações conduzidas pela atendente Thaynara, ocorrida em 05/06/2020, foi orientada a registrar um boletim de ocorrência e a enviá-lo para o e-mail competente, o que seguiu à risca, com o registro do boletim de ocorrência, em 09/06/2020, o qual foi encaminhado ao e-mail indicado em 15/06/2020.
Narra que apesar das providências tomadas o banco réu optou por repassar a cobrança da suposta dívida ao requerido Recovery do Brasil Consultoria S.A., o qual prosseguiu com as cobranças indevidas e as ameaças de inclusão do CPF da autora nos serviços de proteção ao crédito, enviando-lhe 09 (nove) e-mails com essa finalidade, Narra, ainda, que ciente de que nada devia, e que a ela não caberia produzir provas nesse sentido, ignorou todas as cobranças indevidas, até que, em 10/11/2021, tomou conhecimento de uma restrição em seu CPF incluída em 28/10/2019 a pedido do réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II referente ao contrato de n º 44.***.***/8590-01 no valor de R$ 5.969,95 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos).
Pontua que a aludida inscrição lhe causou enorme constrangimento pessoal, além de um dano substancial à imagem da empresa e considerável prejuízo econômico, pois é proprietária/administradora de uma sociedade empresarial unipessoal regularmente constituída, desde abril de 2021, que tem como atividade principal a incorporação de empreendimentos imobiliários, e que para tanto, depende quase que exclusivamente de financiamento bancário para realização de seus negócios.
Assevera, ainda, que a empresa administrada pela autora possui 02 (dois) processos de financiamento em curso na Caixa Econômica Federal e que na qualidade de vendedora dos imóveis, não pode apresentar nenhuma restrição em seu nome, circunstância que, dada a ilegalidade cometida pelo terceiro demandado, operou como fato impeditivo para a não realização dos negócios, desencadeando uma série de prejuízos de ordem moral e financeira a autora.
Afirma, por fim, que entrou em contato com o terceiro demandado, que atribuiu a inclusão a dívida do suposto empréstimo pessoal que já havia sido cobrado pelos demais demandados. Em face do alegado, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que os réus promovam a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, bem como pleiteia a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 5.969,95 (cinco mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a condenação dos réus ao pagamento em dobro do valor negativado, bem como em indenização por danos morais, no valor de cinco vezes o valor negativado.
Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida no ID 56289536. O primeiro réu apresentou contestação. (ID 60704091) O segundo réu apresentou contestação. (ID 60704091) O terceiro réu apresentou contestação. (ID 60712538) Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica. (ID 63050652)
É o breve relatório.
Decido.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Com efeito, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15.
DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva dos réus Recovery do Brasil Consultoria S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II Alegam os réus Recovery do Brasil Consultoria S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II a ilegitimidade de figurarem no polo passivo da demanda. Sem razão, contudo. De início, assinalo que o réu Recovery do Brasil Consultoria S.A. integra o mesmo grupo econômico do requerido Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL
II. Com efeito, nos termos do art. 7, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelo fato do produto ou serviço. Por sua vez, nos termos da Teoria da Asserção, ambos os réus possuem legitimidade passiva. Da inicia se extrai que ao réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados é imputada a a inscrição indevida. JÁ ao réu Recovery do Brasil Consultoria S.A. é atribuída a realização de diversas cobranças da suposta dívida.
Assim, indefiro a presente preliminar. Da inépcia da inicial Alega o primeiro réu que não foram juntados à petição inicial o instrumento de procuração assinado pela parte autora, bem como nenhum documento pessoal. Ocorre que a aludida documentação foi colacionada pela requerente sob sigilo nos IDs 56059464, 56059449 e 56065348. Com efeito, a Resolução 185/2017 do CNJ estabelece que o autor poderá atribuir sigilo a um ou mais documentos ou arquivos do processo, através de indicação em campo próprio, desde que requerido.
Muito embora não requerido pela autora na inicial, não vislumbro qualquer prejuízo à defesa dos réus o fato de não terem acesso à referida documentação, pois não as impediu de produzir suas provas. Assim, não há falar em inépcia da inicial, razão pela qual também indefiro a preliminar em tela. Passo ao mérito. DO MÉRITO Do caso concreto O núcleo da controvérsia reside averiguar a legitimidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por débito que reputa inexistente, bem como eventual responsabilidade dos réus a ensejar danos materiais e morais.
Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Para comprovar a legitimidade da cobrança e da inscrição, o primeiro réu trouxe aos autos um instrumento contratual acompanhado dos documentos pessoais da parte autora. (ID 60704093) Todavia, verifico que do referido instrumento contratual se extrai evidente fraude na contratação.
Isso porque salta aos olhos a divergência da fotografia, da digital e da assinatura entre o documento pessoal da autora juntado pelo banco réu e aquele que acompanha a inicial no ID 56059449. Logo, diante da fraude perpetrada na contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência de tal relação jurídica. Dos danos morais É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira requerida ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento.
Cabia ao primeiro réu demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude que ocasionou empréstimo, entretanto, não produziu nenhuma prova nesse sentido, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional).
Assentadas estas premissas, concluo que o primeiro réu deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art.
31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 2 “Vejamos o dever de informação. Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 3 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação.
Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a indevida inscrição em cadastro de inadimplentes, de responsabilidade solidária entre os réus, enseja a reparação por dano moral puro, ou in re ipsa, o qual dispensa a prova objetiva do abalo à honra e reputação sofrida pelo autor.
Acerca do quantum, vislumbro que os danos morais devem ser arbitrados no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista a repercussão na honra da parte autora, o comportamento desidioso e negligente dos réus, de modo que o respectivo valor é razoável e suficiente, não servindo o mesmo como enriquecimento indevido por parte da requerente, nem mesmo causando empobrecimento dos demandados, servindo a respectiva quantia, outrossim, como punição pedagógica.
Dos danos materiais Melhor sorte não assiste à autora em relação aos danos materiais pleiteados. Isso porque nada trouxe aos autos para comprovar eventuais danos materiais suportados. Com efeito, os danos materiais são devidos tão somente quando comprovados de forma indene de dúvidas nos autos. Logo, a indenização por danos materiais não merece amparo.
3. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida no ID e, por conseguinte, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 5.969,95 (cinco mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), referente ao contrato nº 44.***.***/8590-01, e condenar os réus, de forma solidária, a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença).
Condeno os réus no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I,
9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111.
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0806669-46.2021.8.10.0034 Denominação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente (S): REQUERENTE: ANDREA BRANDAO CAMPOS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: Dr.
EDER CARBALLAL SOUSA - OAB/MA 16982 Requerido (S) : REQUERIDO: BANCO CETELEM, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado (a): Drº FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº Advogado(s) do reclamante: EDER CARBALLAL SOUSA - OAB/MA 16982, para tomar conhecimento da decisão, cujo tópico é do teor seguinte: "
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANDRÉA BRANDÃO CAMPOS , já qualificada na inicial, em face do BANCO CETELEM S.A., bem como em desfavor do RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega que teve seu nome negativado no Serviço Central de Proteção ao Crédito- SCPC de São Paulo , pelo demandado referente ao débito no valor de R$ 5.969,95 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), do contrato n° 44.***.***/8590-01, com data de inclusão no dia 28.10.2019. Relata que após diversas tentativas infrutíferas de conciliação o autor decidiu procurar este juízo para resolução dessa lide .
Aduz que possui como atividade principal a incorporação de empreendimentos imobiliários, e que depende de financiamento bancário para realização de seus negócios. Requer, à título de tutela de urgência, que a parte ré proceda à imediata exclusão do nome da parte autora do banco de dados do Serviço Central de Proteção ao Crédito- SCPC de São Paulo , sob pena de multa diária. A Petição Inicial traz os documentos .
É o relatório.
Decido. De acordo com precedentes deste Tribunal de Justiça, é possível o deferimento parcial do benefício da assistência judiciária gratuita com pagamento das custas somente ao final da demanda, vez que, além de não ferir direitos, não acarretará, em absoluto, prejuízos aos cofres públicos, mostrando-se mais adequada ao programa constitucional em vigor. Assim, defiro o pagamento das custas ao final do processo.
O novo Código de Processo, em vigor desde 18 de março de 2016, estabelece como tutelas de urgência tanto a satisfativa (tutela antecipada), como a cautelar. Todas elas, contudo, consideradas tutelas provisórias. A tutela antecipada é providência que se destina a assegurar a eficácia prática de decisão judicial posterior, sendo necessário para sua concessão a presença do fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito invocado pela parte, e o periculum in mora, fundado temor de dano a direito de uma das partes.
O novo Diploma processual estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, tal como ocorria quando apreciava tal postulação com base no CPC de 1973. Os requisitos para apreciação e concessão da medida permanecem os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Senão vejamos: Art. 300 (CPC/2015).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se portanto, de um instrumento processual que consiste na possibilidade de se antecipar ao autor da ação de conhecimento, total ou parcialmente, os efeitos da sentença que venha a ser proferida ao final da demanda. O que se tem, portanto, é a satisfação provisória da pretensão da autora, uma vez que o magistrado poderá conceder, em caráter antecipatório e provisório, o que está sendo requerido ao final da demanda.
Em outros termos, a concessão da tutela de urgência permite que a autora obtenha a resposta a uma pretensão que somente receberia no futuro. Esse benefício é atribuído em caráter provisório e em cognição superficial, uma vez que o julgamento definitivo e exauriente se fará no momento processual oportuno. No caso vertente, vê-se que a probabilidade do direito, apta a sustentar as alegações da parte autora (fumus boni iuris), é constatada pelos documentos juntados aos autos com a exordial ,mormente o constante no ID 56059457.
Tem-se nos autos que a dívida está sendo discutida em juízo, não sendo justo e nem razoável, que o nome da parte autora fique inscrito com o cunho de mau pagador junto aos cadastros de inadimplência. Ademais, entendo presentes os requisitos exigidos para concessão da tutela urgência ora pleiteada, posto que resta caracterizado o dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a pendência verificada no órgão de proteção ao crédito vem causando-lhe ainda inúmeros transtornos, como impossibilidade de realizar financiamentos.
Destaque-se ainda a inexistência de periculum in mora inverso, ou seja, nenhum prejuízo advém da concessão da medida para a parte demandada, mesmo que, ao final, seja julgado improcedente a demanda, posto que não se inibirá a posterior adoção das medidas competentes para cobrança do débito. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: TJTO-001039. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXCLUSÃO DE NOME DO SPC/SERASA. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. Estando o débito em discussão judicial é de se autorizar a exclusão do nome do agravante dos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA. Recurso provido. Mantida a decisão liminar de fls.
36. (Agravo de Instrumento nº 9514/2009, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJTO, Rel. Carlos Souza. j. 16.10.2009, unânime, DJe 29.10.2009) Diante de tais reflexões, considero presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada, na forma do artigo 300 do CPC/2015. Face ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado para determinar que o demandado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) , a exclusão do nome da parte autora do Serviço Central de Proteção ao Crédito- SCPC de São Paulo , referente ao débito no valor de R$ 5.969,95 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), do contrato n° 44.***.***/8590-01, com data de inclusão no dia 28.10.2019 , sob pena de multa diária por atraso no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o fundamento do artigo 297 do CPC/2015.
Com fim de dar maior celeridade a obrigação de fazer, oficie-se ao Serviço Central de Proteção ao Crédito- SCPC de São Paulo , no sentido de determinar que exclua a restrição do nome da parte autora no prazo de 48 horas, referente ao débito no valor de R$ 5.969,95 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), do contrato n° 44.***.***/8590-01, com data de inclusão no dia 28.10.2019.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no art. 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM, face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito. Cite-se a parte Requerida para contestar no prazo legal (15 dias), advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015). Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Intimem-se . Cite-se. CODÓ-MA, data do sistema. SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó" Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 16 de Novembro de 2021. Eu, , Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara