Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON __________________________________________________________________________________________
PROCESSO Nº 0806716-63.2026.8.10.0060
REQUERENTE: A. D.
C. N. H.
L. Advogado(s) do requerente: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP)
REQUERIDO: D.
C. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc. A. D.
C. N. H. L., já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de D.
C. D. S., também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Decisão de ID. 182838018 concedeu a liminar de busca e apreensão, não sendo procedida a restrição do bem no RENAJUD, tendo em vista que o mesmo não se encontrava emplacado quando da consulta no sistema. Também foi estipulada a citação da parte requerida. Em petitório de ID. 185604684, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII – homologar a desistência da ação: Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo(a) requerido(a), a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC. Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC.
Determino a SEJUD de Timon que seja procedido à retirada do sigilo do feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, data do sistema. Juíza GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO Auxiliar de entrância final, respondendo. PORTARIA-GCGJ Nº 2128/2026