Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] PROCESSO nº: 0806717-05.2021.8.10.0034
REQUERENTE: IVANETH CARVALHO DE MENEZES
REQUERIDO: JOSÉ NILSON DOS SANTOS FONTENNELE
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por IVANETH CARVALHO DE MENEZES, rep. seu filho menor, por meio da Defensoria Pública, em face de JOSÉ NILSON DOS SANTOS FONTENNELE. Alimentos provisórios fixados por meio da decisão de Id. nº 56449960. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, em seguida foi decretada a sua revelia, sem incidir seus efeitos, conforme despacho de Id. nº 76353999 .
O Ministério Público se manifestou, por meio do parecer de Id. nº 76353999. A autora, por sua vez, manifestou-se, por meio da Defensoria Pública em Id nº 89331575.
É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, passando a julgar antecipadamente o pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A discussão posta é singela, cuidando-se do exame da adequação do quantum dos alimentos devidos para o filho, valendo lembrar que os genitores têm a obrigação legal de prover o sustento do filho menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, isto é, enquanto a guardiã presta alimentos in natura ao filho que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhe uma pensão no valor suficiente para atender às necessidades dele e permitir que desfrute de condições de vida assemelhadas à sua.
No caso, observo que a revelia do réu gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial. E, como o réu foi citado pessoalmente e intimado do valor dos alimentos estabelecidos provisoriamente, o não oferecimento de contestação e a não interposição de recurso dessa fixação, traz a presunção de que: a) ele tenha concordado com o valor fixado pelo julgador; e b) não tenha se insurgido com os fatos alegados na inicial.
De fato, mesmo havendo revelia, isso não enseja necessariamente o acolhimento do pedido da parte autora de forma integral, pois é preciso ter em mira que a pretensão deve ser submetida sempre à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa, de forma a atender o sustento do filho, com padrão de vida compatível com o do alimentante, mas sem sobrecarregá-lo em demasia.
Observa-se que houve a revelia do requerido, que, devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão de Id nº 73565787. Todavia, em ações que versam sobre alimentos, são mitigados os efeitos da revelia de que cuida o artigo 344 do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito indisponível, não ficando o Juiz adstrito à pretensão deduzida na exordial. Dito isto, procede-se à análise do binômio necessidades/possibilidades.
De acordo com o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da parte reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso, entende-se que as necessidades do menor são presumidas, em face da menoridade dele. Todavia, não há, nos autos, elementos de prova indicando que o requerido esteja, de fato, auferindo ganhos mensais de mais de 01 (um) salário-mínimo.
Pela ausência de qualificação profissional do requerido na exordial, razoável pensar que se trata de pessoa de poucas posses. Assim, na orfandade de provas acerca da efetiva capacidade econômica do alimentante, viável arbitrar-se a pensão no valor de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. Vejamos o entendimento jurisprudencial TJRS: AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A revelia não indica que o réu tenha concordado com o pedido da parte autora, gerando apenas a presunção de veracidade relativa dos fatos articulados na petição inicial, o que não implica necessariamente no acolhimento integral ou mesmo parcial do pedido, que deve ser submetido à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa.
2. Cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento da filha menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto a mãe, que é guardiã presta o sustento in natura, cabe ao pai, não guardião, prestar alimentos in pecunia.
3. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento da filha, dentro das condições econômicas do genitor.
4. Descabe alterar a verba alimentar fixada na sentença, quando se mostra afeiçoada ao binômio necessidade-possibilidade. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 700.***.***-40 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 20/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020).
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e condeno o requerido/alimentante JOSÉ NILSON DOS SANTOS FONTENNELE a pagar ao seu filho menor, N.D.M.F., o valor de 20% (vinte por cento), a título de pensão alimentícia, desde a citação, cujo pagamento deverá ocorrer, na conta indicada na inicial, da representante legal do menor, até o último dia de cada mês.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e Honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. A presente sentença serve como mandado/ofício/carta precatória. CUMPRA-SE. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso no Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod.
Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA