Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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7 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 16/07/2026 A 23/07/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806734-41.2021.8.10.0034. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Codó/MA. APELANTE: Jesusnilson da Silva Conceição. DEFENSORIA PÚBLICA: Renan Barros dos Reis. APELADO: Ministério Público do Estado do Maranhão. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROFERIDA EM PLENÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA NA PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. ART. 798, § 5º, “b”, DO CPP. PROCESSO ELETRÔNICO (PJe). DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 959/STJ. APELO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 798, § 5º, “b” do CPP estabelece, literalmente, que os prazos começam a correr “da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte”. Proferida a sentença na sessão do Tribunal do Júri, em que presente pessoalmente o representante da Defensoria Pública, inicia-se, daquele momento, a contagem do prazo recursal.
2. Tratando-se de processo eletrônico, com amplo e irrestrito acesso às partes, não há se falar, mesmo em assistência da Defensoria Pública, na aplicação do Tema 959 do STJ, na medida em que a ratio do precedente é voltada aos processos físicos, cujos autos devem ser disponibilizados para viabilizar o exercício da ampla defesa/contraditório pleno.
3. Interposta a apelação somente após certificado o trânsito em julgado, e ultrapassado o prazo recursal contado, em dobro, da intimação pessoal em plenário, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do recurso.
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0806734-41.2021.8.10.0034, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NÃO CONHEÇO da apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator o Senhor Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e a Senhora Desembargadora JOSEANE DE JESUS CORREA BEZERRA. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. LIGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 16/07/2026 a 23/07/2026. São Luís, 23 de julho de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
2025
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0806734-41.2021.8.10.0034 ORIGEM: COMARCA DE CODÓ/MA.
APELANTE: JESUSNILSON DA SILVA CONCEIÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA: RENAN BARROS DOS REIS.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO
Examinados os autos, identifico que o apelante apresentou suas razões recursais da apelação conforme id 52264906, bem como, foram apresentadas as contrarrazões recursais pelo apelado no id. 52264910.
Ante o exposto, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de dezembro de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR
2024
TRIBUNAL DO JÚRI EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO IRAN KURBAN FILHO, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, respondendo pela da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca de Codó, Estado do Maranhão , no uso de suas atribuições e na forma da lei, etc... F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que torna público a PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI, do processo abaixo descrito, a saber: Dia 02 (quarta-feira) de outubro de 2024, às 08h00min (Testemunhas: acusação: 04; defesa
40) PROCESSO Nº 0806734-41.2021.8.10.0034; Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL; Promotora de Justiça: Dra. VALÉRIA CHAIB AMORIM DE CARVALHO Acusado(s): JESUSNILSON DA SILVA CONCEIÇÃO Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO Pronunciados como incurso nas penas do Art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal LOCAL: Auditório do Salão de Júri Dr. João Batista Lopes da Silva, no prédio do Edifício do Fórum Desembargadora “Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves”, localizado na Avenida João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião, nesta cidade.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MMº. Juiz expedir o presente Edital que será afixado no lugar ostensivo do Fórum. Dado e passado o presente nesta Comarca de Codó, Estado do Maranhão, Aos 26 de Julho de 2024. Eu, (FRANCISCO ROGÉRIO COLAÇO DE OLIVEIRA), Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e o Secretário Judicial Francisco das Chagas Silva, conferiu e subscreveu. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal Respondendo pela 3ª Vara desta Comarca
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] PROCESSO nº: 0806734-41.2021.8.10.0034 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VÍTIMA: M. A. P.
C. RUA DO AÇUDE, 13, CASA, SÃO FRANCISCO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
RÉU: J. D. S.
C. RUA JOÃO LISBOA, 220, SÃO PEDRO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Jesusnilson da Silva Conceição, Carlos Marcelo Muniz da Silva e Madson Matos de Oliveira, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 01 de maio de 2021, por volta das 03:00 horas, na 2ª Travessa João Lisboa, nº 1197, Bairro São Pedro, nesta cidade, os denunciados, agindo com animus necandi e utilizando uma arma de fogo, efetuaram disparos que atingiram a vítima, M.
A. P. C., que não morreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. A denúncia foi recebida, sendo determinada a citação dos acusados. Inicialmente, apenas o acusado Carlos Marcelo Muniz da Silva foi encontrado para citação. Nesse contexto, determinou-se a separação dos autos em relação aos corréus. Os demais denunciados foram citados por edital, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de id 6694511.
Dessa maneira, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em decisão 68118244. Em seguida, o acusado Jesusnilson da Silva Conceição foi preso em razão de mandado de prisão expedido em relação aos presentes fatos. Pessoalmente citado, apresentou resposta à acusação de id 71814307. Determinada a separação dos processos, com a formação de novos autos em face de Madson Matos de Oliveira.
Realizada a audiência de instrução e julgamento com a presença do réu e seu defensor. Na oportunidade, tomou-se o depoimento da vítima e das testemunhas arroladas. O denunciado foi qualificado e interrogado judicialmente, tudo consoante evento 76114687. Em sede de alegações finais de id 77294500, a representante do Ministério Público se manifestou pela pronúncia do acusado, requerendo que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta comarca, dando-o como incurso nas penas do nciso II, c/c nciso II, do Código Penal.
2022
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] PROCESSO nº: 0806734-41.2021.8.10.0034 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VÍTIMA: M. A. P.
C. RUA DO AÇUDE, 13, CASA, SÃO FRANCISCO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
RÉU: J. D. S.
C. RUA JOÃO LISBOA, 220, SÃO PEDRO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Jesusnilson da Silva Conceição, Carlos Marcelo Muniz da Silva e Madson Matos de Oliveira, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 01 de maio de 2021, por volta das 03:00 horas, na 2ª Travessa João Lisboa, nº 1197, Bairro São Pedro, nesta cidade, os denunciados, agindo com animus necandi e utilizando uma arma de fogo, efetuaram disparos que atingiram a vítima, M.
A. P. C., que não morreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. A denúncia foi recebida, sendo determinada a citação dos acusados. Inicialmente, apenas o acusado Carlos Marcelo Muniz da Silva foi encontrado para citação. Nesse contexto, determinou-se a separação dos autos em relação aos corréus. Os demais denunciados foram citados por edital, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de id 6694511.
Dessa maneira, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em decisão 68118244. Em seguida, o acusado Jesusnilson da Silva Conceição foi preso em razão de mandado de prisão expedido em relação aos presentes fatos. Pessoalmente citado, apresentou resposta à acusação de id 71814307. Determinada a separação dos processos, com a formação de novos autos em face de Madson Matos de Oliveira.
Realizada a audiência de instrução e julgamento com a presença do réu e seu defensor. Na oportunidade, tomou-se o depoimento da vítima e das testemunhas arroladas. O denunciado foi qualificado e interrogado judicialmente, tudo consoante evento 76114687. Em sede de alegações finais de id 77294500, a representante do Ministério Público se manifestou pela pronúncia do acusado, requerendo que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta comarca, dando-o como incurso nas penas do nciso II, c/c nciso II, do Código Penal.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] PROCESSO n°: 0806734-41.2021.8.10.0034
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VÍTIMA: M. A. P.
C.
RÉU: JESUSNILSON DA SILVA CONCEIÇÃO
SENTENÇA
O acusado Jesusnilson da Silva Conceição, mais conhecido como "Nilson" ou "157", já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 20, inciso lI c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, foi submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular desta cidade e Comarca de Codó, sob a acusação de ter tentado matar a vítima M. A. P. C.. Instalada a sessão plenária e julgamento, foram ouvidas à vítima e às testemunhas arroladas, bem como interrogado o acusado.
Em debates orais, o Ministério Público sustentou a acusação, pedindo a condenação do réu pelo crime tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. A defesa, por sua vez, sustentou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da qualificadora apontada. A seguir, formulados os quesitos, conforme termos próprios, o Conselho de Sentença assim respondeu: O Colendo Conselho de Sentença, por maioria dos votos, reconheceu materialidade do fato.
Decidiu, por maioria dos votos, que o acusado é autor do crimE Decidiu, por maioria, que o réu tentou matar a vítima. Decidiu, por maioria, que não absolve o réu. Por último, o corpo de Jurados, por voto majoritário, respondei negativamente, e afastou a qualificadora do motivo fútil. Em face do exposto, em conformidade com a Decisão do Colendo Conselho de Sentença, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno o réu Jesusnilson da Silva Conceição, mais conhecido como "Nilson" ou "157" como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso li, ambos do Código Penal, passando a fazer a dosimetria da pena.
DOSIMETRIA DA PENA: - PRIMEIRA FASE - PENA BASE: A culpabilidade emerge com toda evidência das circunstâncias que gravitam em torno do fato. O Réu agiu com dolo intenso, tendo atentando contra a vida da vítima, atingindo-a com um tiro no tórax, haja vista que o delito foi cometido na Is PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3 VARA DA COMARCA DE CODÓ residência da vítima e na presença dos filhos dela.
O réu é possuidor de maus antecedentes, consta da sua Certidão de Antecedentes Criminais, acostada no Id. n° 56293198 - Pág. 39 uma condenação por fato anterior, com a consequente extinção da punibilidade em outubro de 2015. Sabe-se que a condenação definitiva anterior perde eficácia para fins de reincidência se ocorrer o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de extinção da pena, o que ocorreu no presente feito.
Nesse caso, as condenações com trânsito em julgado, anteriores ao fato em julgamento, que não caracterizarem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes, razão pela qual valoro esta circunstância. Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado. Em relação aos motivos do crime nada há o que sopesar. As circunstâncias do crime se encontram relatadas no processo, e demonstram que houve ousadia do réu em atentar contra a integridade corporal da vítima que estava em horário de repouso em sua residência, onde se encontravam também seus filhos menores.
As consequências do delito são graves, vez que deixaram as sequelas na vítima, além de todo o trauma psicológico infligido. Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do crime. Desse modo, atentando para as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 13 (treze) anos de reclusão.
II - SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Compulsando os autos, verifica-se que deve incidir a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Cõdiqo Penal, em razão da confissão espontânea, assim atenuo a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, em 2 (dois) anos e 02 (dois) meses. Ausentes circunstâncias agravantes. Diante disso, fixo a pena em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses.
III - TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não se verifica, quanto ao delito em tela, a existência de causas de aumento da pena. Por outro lado, presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, inc. II), razão pela qual diminuo a pena em 1/3 (um terço), considerando-se, para a fixação de tal valor, o iter criminis percorrido, notadamente a intensidade da sua conduta atingindo região vital da vítima (tórax).
Diante disso, fixo a pena em 07 (sete) anos 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, torno definitiva a pena em 07 (sete) anos 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. De acordo com o disposto no art. 387, § 20, do Código de Processo Penal, observa-se que o acusado permaneceu preso provisoriamente no período de 13/07/2022 (cumprimento do mandado de prisão preventiva) até a data de hoje, 3 IT?A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3' VARA DA COMARCA DE CODÓ 30/10/2024, isto é, por 840 (oitocentos e quarenta) dias.
Portanto, detraio o período de prisão preventiva cumprido pelo réu, resultando assim em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias, sendo esta a pena para contagem de benefícios processuais, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, na forma do art. 33, § 21, "b", do Código Penal. Não se admite a substituição por pena restritiva de direito, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, em face do delito ter sido cometido com violência à pessoa.
Também não é possível o sursis, ante a não satisfação das exigências do art. 77 do mesmo diploma legal. Com a prolatação da presente sentença emergem dos autos mais do que simples indícios acerca da existência do crime e de sua autoria. Desse modo, a necessidade da custódia encontra-se justificada, como forma de resguardar a paz, segurança e tranquilidade da população, afastando a sensação de impunidade, bem como para não colocar a Justiça em descrédito junto à comunidade local.
Portanto, a prisão preventiva do ora condenado em primeira instância por tentativa de homicídio simples é medida que se impõe. Face ao exposto, deixo de conceder ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e mantenho a sua prisão preventiva com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Recomende-se o réu na prisão onde se encontra detido, e expeça-se a guia de execução provisória.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a situação econômica do réu. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-geral da Justiça. Dou por publicada esta sentença nesta Sessão Plenária, ficando as partes dela intimadas. Intimações necessárias. Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva, e inscreva-se o réu no sistema INFODIP para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Salão de Julgamento do Tribuna! do Júri da Comarca de Codó (MA), em 30 de outubro de 2024. FLAVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3a Vara da Comarca de Codó - MA - Presidente do Tribunal de Júri
Processo nº 0806734-41.2021.8.10.0034 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: J. D. S.
C. Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO Pronunciados como incurso nas penas do Art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. EDITAL DE CONVOCAÇÃO O Juiz IRAN KURBAN FILHO, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, respondendo pela da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, e na forma legal, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele notícia tiverem, que se realizará no dia 02 de outubro de 2024, às 08:00 horas, a ser realizado no Salão do Tribunal do Júri, situado no Fórum Des.
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, o julgamento do réu Antonio Marcos de Araújo, pelo Tribunal do Júri, tendo sido sorteados para a mesma os seguintes jurados: JURADOS TITULARES:
01- RODRIGO RIBEIRO COELHO,
02 - DAVID FRANCISCO GOMES DA SILVA,
03 - SARA DE CARVALHO RIBEIRO, 04 -DALVA MARIA DE MOURA TEIXEIRA,
05 - RAFAEL CARLOS ARAÚJO DA SILVA,
06 - RAILDE PAULA DINIZ ARAÚJO,
07 - MARIA ELISETE DE ABREU CAMPOS SILVA,
08 - JALMIR MESQUITA DA SILVA,
09 - PABLO CAVALCANTE COSTA,
10 - SAMUEL SANTOS RODRIGUES,
11 - ALDEMIR DOS SANTOS XAVIER,
12 - IVAN SILVA COSTA,
13 - WELLEN SOARES PACHECO RIBEIRO,
14 - FRANCISCA FERNANDA DE ALMEIDA BARATA DA SILVA,
15 - ANTONIO GILMAR DA CUNHA BARROS,
16 - ANDRÉ LUAN DOS SANTOS MARTINS,
17 - FÁBIO DA SILVA SOUSA,
18 - CAMILA DE SOUSA ARRUDA SENA,
19 - JOCIEL SOUSA DOS REIS,
20 - IRES COSTA SARAIVA,
21 - GLEICIMAR BESSA DA SILVA,
22 - VALDIRENE PAIXÃO RIBEIRO,
23 - TASSIANI SOARES XAVIER,
24 - ANDRÉ MARCOS SANTOS DAS NEVES,
25 - ANTONIO JOSÉ DA COSTA SANTOS. JURADOS SUPLENTES:
01- MARIA LEOCADIA DAMACENO SANTIAGO,
02 - PAULO ROGÉRIO PAZ LIRA,
03 - ERINALDO GUILHON, FC OLIVEIRA,
04 - ITALO MELO DE SOUSA,
05 - JEFFERSON ARNALDO DA CRUZ COSTA,
06 - ELSON DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE SOUSA,
07 - ALCIONE ROCHA DE SOUSA,
08 - MAYARA LUANA SANTOS SOARES FRASÃO,
09 - ROBERTO MAGNO REIS LOPES,
10 - MARIA DOMINGAS CONCEIÇÃO DA SILVA A esses cidadãos, bem como os interessados em geral, estão, por esta forma, CONVOCADOS a comparecer no Salão do Tribunal do Júri, situado no Fórum Des. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, no citado dia e hora, enquanto durar a Sessão, sob pena da Lei, e, em obediência à determinação contida no § 2º do artigo 426, transcreve-se os seguintes dispositivos da Lei Processual Penal: “Art. 436.O serviço do júri é obrigatório.
O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 437.
Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438.A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o.Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o.O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441.Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443.Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.” ENCERRAMENTO E, para que cheguem ao conhecimento de todos, mandei expedir este Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado pela Imprensa.
Determino, ainda, as diligências necessárias para as intimações de jurados, réus e testemunhas, o que se cumpra na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital, nesta Cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, Aos 30 de julho de 2024. Eu, (FRANCISCO ROGÉRIO COLAÇO DE OLIVIERA), Auxiliar Judiciario Sigiloso digitei e o Secretário Judiciário Francisco das Chagas Silva, conferiu e subscreveu. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal Respondendo pela 3ª Vara desta Comarca
A Defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais de forma genérica, reservando-se no direito de apresentar suas teses de defesa diretamente aos jurados, segundo peça de id 77504551. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Autoria e materialidade A legislação processual penal dispõe que, para levar o acusado a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, deverá o Juiz estar convencido da materialidade do crime e da existência indícios de quem seja o seu autor, prescindindo maiores considerações de modo a não influir no ânimo do corpo de jurados. No caso dos presentes autos, examinando detidamente as provas produzidas, tem-se que são elas suficientes para ensejarem a pronúncia do denunciado.
Versam os presentes autos sobre o crime de tentativa de homicídio em face da vítima M. A. P. C.. A materialidade do crime está comprovada pelo exame de corpo delito de pág. 16 do id 56293198. Em relação à autoria, as provas colhidas apontam indícios suficientes de autoria por parte do réu. Todas as testemunhas ratificaram seus depoimentos prestados na fase de inquérito policial, no sentido de que o denunciado desferiu o tiro de arma de fogo que atingiu a Sra.
M. A. P. C.. A vítima, em juízo, narrou os fatos com riqueza de detalhes, descrevendo o modus operandi da ação do denunciado. Apontou que reconheceu dois dos denunciados como os homens que atentaram contra sua vida, afirmando que o réu Jesusnilson foi autor do disparo que lhe atingiu. Ouvido em Juízo, o acusado se manteve em silêncio. Nesse contexto, entendo presentes indícios suficientes de autoria para fins de pronúncia.
Para a pronúncia é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria quanto ao acusado. Remanescendo incertezas fundadas acerca da conduta do réu deve ser aplicada a máxima do in dubio pro societate (na dúvida, pró sociedade). O princípio in dubio pro societate, uma espécie de resposta e contrapeso ao princípio in dubio pro reo, impõe ao juiz um raciocínio de que, mesmo que não haja certeza, mas se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele deverá pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou não do acusado Com efeito, inarredável que qualquer análise meritória sobre os fatos, até então constantes do acervo, constituiria forma precipitada de juízo valorativo, a subverter a ordem de competência natural firmada pela Constituição Federal.
Este é um caso típico para julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, e, como tal, não me cabe externar aprofundadas considerações acerca da conduta do acusado no cometimento do fato típico. Qualificadora O Ministério Público imputou como qualificadora do crime de homicídio, o inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal, ou seja, motivo fútil. Sustenta a qualificadora em razão do delito ter sido motivado, em tese, por desentendimentos existentes entre o réu o ex-companheiro da vítima, Sr.
José Roberto Alves Lima. O afastamento de qualificadoras somente poderá ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que não é a hipótese do processo. No caso em tela, há indícios da existência desse desentendimento anterior, bem como restou demonstrado que o Sr. José Roberto estava no interior da residência da vítima no momento dos fatos, o que impõe a manutenção da qualificadora. Assim, concluo que a qualificadora deve ser mantida para que o Júri avalie da aplicação por ocasião do julgamento, porque as provas dos autos não a repelem manifesta e declaradamente.
Dispositivo Pelo exposto, com arrimo no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado Jesusnilson da Silva Conceição nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca. Em atenção ao disposto no parágrafo terceiro do art. 413 do Código de Processo Penal, mantenho sob custódia o pronunciado por ainda restarem presentes os requisitos da prisão preventiva anteriormente decretada, visando, mormente, à aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública.
Ademais, no caso em epígrafe não há que se falar em prazo exacerbado para a conclusão da formação da culpa, uma vez que inexiste morosidade imputável ao aparato judicial. In casu, incide o enunciado sumular 21 do STJ, o qual anuncia que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Tal verbete, afasta, prontamente, quaisquer dúvidas que pairam acerca de eventual exacerbação de prazo para o término da instrução criminal.
Portanto, manter preso o ora pronunciado se faz necessário, para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências. Após, aguarde-se, em Secretaria, a inclusão em pauta de julgamento.
Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação e ofício. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA
A Defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais de forma genérica, reservando-se no direito de apresentar suas teses de defesa diretamente aos jurados, segundo peça de id 77504551. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Autoria e materialidade A legislação processual penal dispõe que, para levar o acusado a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, deverá o Juiz estar convencido da materialidade do crime e da existência indícios de quem seja o seu autor, prescindindo maiores considerações de modo a não influir no ânimo do corpo de jurados. No caso dos presentes autos, examinando detidamente as provas produzidas, tem-se que são elas suficientes para ensejarem a pronúncia do denunciado.
Versam os presentes autos sobre o crime de tentativa de homicídio em face da vítima M. A. P. C.. A materialidade do crime está comprovada pelo exame de corpo delito de pág. 16 do id 56293198. Em relação à autoria, as provas colhidas apontam indícios suficientes de autoria por parte do réu. Todas as testemunhas ratificaram seus depoimentos prestados na fase de inquérito policial, no sentido de que o denunciado desferiu o tiro de arma de fogo que atingiu a Sra.
M. A. P. C.. A vítima, em juízo, narrou os fatos com riqueza de detalhes, descrevendo o modus operandi da ação do denunciado. Apontou que reconheceu dois dos denunciados como os homens que atentaram contra sua vida, afirmando que o réu Jesusnilson foi autor do disparo que lhe atingiu. Ouvido em Juízo, o acusado se manteve em silêncio. Nesse contexto, entendo presentes indícios suficientes de autoria para fins de pronúncia.
Para a pronúncia é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria quanto ao acusado. Remanescendo incertezas fundadas acerca da conduta do réu deve ser aplicada a máxima do in dubio pro societate (na dúvida, pró sociedade). O princípio in dubio pro societate, uma espécie de resposta e contrapeso ao princípio in dubio pro reo, impõe ao juiz um raciocínio de que, mesmo que não haja certeza, mas se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele deverá pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou não do acusado Com efeito, inarredável que qualquer análise meritória sobre os fatos, até então constantes do acervo, constituiria forma precipitada de juízo valorativo, a subverter a ordem de competência natural firmada pela Constituição Federal.
Este é um caso típico para julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, e, como tal, não me cabe externar aprofundadas considerações acerca da conduta do acusado no cometimento do fato típico. Qualificadora O Ministério Público imputou como qualificadora do crime de homicídio, o inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal, ou seja, motivo fútil. Sustenta a qualificadora em razão do delito ter sido motivado, em tese, por desentendimentos existentes entre o réu o ex-companheiro da vítima, Sr.
José Roberto Alves Lima. O afastamento de qualificadoras somente poderá ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que não é a hipótese do processo. No caso em tela, há indícios da existência desse desentendimento anterior, bem como restou demonstrado que o Sr. José Roberto estava no interior da residência da vítima no momento dos fatos, o que impõe a manutenção da qualificadora. Assim, concluo que a qualificadora deve ser mantida para que o Júri avalie da aplicação por ocasião do julgamento, porque as provas dos autos não a repelem manifesta e declaradamente.
Dispositivo Pelo exposto, com arrimo no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado Jesusnilson da Silva Conceição nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca. Em atenção ao disposto no parágrafo terceiro do art. 413 do Código de Processo Penal, mantenho sob custódia o pronunciado por ainda restarem presentes os requisitos da prisão preventiva anteriormente decretada, visando, mormente, à aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública.
Ademais, no caso em epígrafe não há que se falar em prazo exacerbado para a conclusão da formação da culpa, uma vez que inexiste morosidade imputável ao aparato judicial. In casu, incide o enunciado sumular 21 do STJ, o qual anuncia que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Tal verbete, afasta, prontamente, quaisquer dúvidas que pairam acerca de eventual exacerbação de prazo para o término da instrução criminal.
Portanto, manter preso o ora pronunciado se faz necessário, para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências. Após, aguarde-se, em Secretaria, a inclusão em pauta de julgamento.
Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação e ofício. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Secretaria Judicial da Terceira Vara Processo nº 0806734-41.2021.8.10.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: M. A. P.
C. e outros Advogado: Reú(a): REU: M. M. D. O., J. D. S.
C. Tipo de Matéria: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias A Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 3ª Vara, uma Ação Penal, Processo nº 0806734-41.2021.8.10.0034, que o Ministério Público Estadual move contra (M.
M. D. O. e J. D. S. C.), e, em cumprimento a determinação judicial ID:56302229 o presente edital, pelo qual CITO – M. M. D. O. e J. D. S. C., Para responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de quinze (15) dias, nos autos supracitados, na forma do artigo 396 do CPP. Devendo constituir um causídico para esse fim. Na ausência de manifestação, ser-lhe-á assistido por Defensor Público. E, para que chegue ao conhecimento dele, se passou o presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES”, sito na Avenida João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião – Codó – Maranhão. CEP: 65.400-000. Telefone: (099)3661-2306 – ramal: 222. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 04 de Março de 2022. Eu,(Wedson Gomes de Sousa), Técnico Judiciário (matrícula nº 163881), digitei e providenciei a impressão.
Eu, (Edimar Nascimento Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara (matrícula nº 82073), conferi e subscrevi. Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular da 3ª Vara.