Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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EDITAL DE
SENTENÇA
DE TUTELA O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO PROVISÓRIO - N.º 0806762-09.2021.8.10.0034, requerida por M. D. J. F. D. S., brasileira, casada, lavradora, portadora do RG nº 60.957.065-1, SESP/MA inscrita no CPF sob o nº 604.***.***-79, residente e domiciliada Rua Nova Olinda, nº 1488, bairro: Santa Teresinha, Codó/MA, CEP: 65400-000, com telefone para contato sob o nº (99) 9 8113-6169, em favor das menores DÁVILLA LORRANNY LIMA, nascida em 21/11/2008, portadora do CPF nº 635.***.***-61 e MARIA VITÓRIA LIMA, nascida em 05/07/2015, ambas residentes e domiciliadas na Rua Nova Olinda, nº 1488, Bairro: Santa Teresinha, Codó/MA, CEP: 65400-000, e como tenha sido nomeada com tutora a Sra.
M. D. J. F. D. S., nos termos da sentença cujo teor é o seguinte: "1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação de tutela com pedido de tutela provisória, proposta por M. D. J. F. D. S., por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em favor das menores Dávilla Lorranny Lima, nascida em 21.11.2008, e Maria Vitória Lima, nascida em 05.07.2015.O(a) requerente aduz que as menores não possuem pai registrado e que a sua genitora faleceu em 10 de julho de 2021. Que é tia materna das menores e prima pelo regular desenvolvimento físico, mental e educacional dos menores, arcando com suas necessidades referentes à alimentação, saúde, vestuário e lazer.Requer, ao final, a procedência da ação, com a consequente concessão da tutela, de forma permanente à requerente.Com a inicial, vieram os documentos.Decisão inicial que deferiu a guarda provisória - ID n. 58582149.Laudo Social - ID n. 68791085.Manifestação ministerial pela procedência dos pedidos iniciais - ID n. 71724198.Relatado no essencial.
DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO. A tutela é uma das formas de colocação da criança ou do adolescente em família substituta possível, quando do falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes ou em caso de os pais decaírem do poder familiar (art. 1.728, CC).Segundo Maria Helena Diniz (Código Civil Brasileiro, 2005, p. 1.415), é um conjunto de direitos e obrigações conferidas pela lei a um terceiro, para que proteja a pessoa de um menor não emancipado que não se acha sob poder familiar, administrando seus bens, e representando-o e assistindo-o nos atos da vida civil.Logo, a tutela visa assegurar à responsável pelas crianças todos os direitos e obrigações pertinentes à paternidade, transformando legítima situação fática, carente de amparo legal.No caso em apreço, a requerente objetiva a regularização da tutela fática das menores, que estão sob os seus cuidados desde o falecimento da genitora .O falecimento da genitora dos tutelandos foi devidamente provado pela certidão de óbito juntada aos autos.
As menores não tem pai registrado. Ainda, tem-se que a requerente preenche o requisito estabelecido no artigo 1.731, inciso I, do Código Civil Brasileiro, uma vez que é tia das menores, conforme restou demonstrado nos autos .Além disso, com o falecimento da mãe dos tutelandos, passou a ser a requerente a prover-lhe o sustento, tanto material como educacional, o que impõe o reconhecimento legal da situação.Ademais, depreende-se do estudo social de caso , que as menores já convivem com a requerente desde o falecimento da genitora me julho de 2021, tendo esta, desde então, lhes providos todos os cuidados necessários para seu regular desenvolvimento, fornecendo-lhe amparo moral e afetivo.Finalmente, é de ser dispensado o estágio de convivência, uma vez que as menores estiveram em companhia da parte requerente por tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo (ECA, art. 46, § 1º).3.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, concedendo à parte requerente M. D. J. F. D. S. , tia materna do(s) menor(es), a tutela permanente do(s) menor(es) DÁVILLA LORRANNY LIMA e MARIA VITÓRIA LIMA, para que exerça o múnus público de administração dos bens e interesses das tutelandas, conforme disposto nos arts. 1.741, 1.742, 1.747 e 1.748 do CC.Fica a resquerente proibida de adquirir por si ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes às tutelandas, dispor dos bens da menor a título gratuito; constituir-se concessionária de crédito ou de direitos, contra a tutelanda (artigo 1.749, I, II e III, CC).Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, uma vez que as tutelandas não possuem bens nem rendimentos próprios (art. 37, caput, ECA).A presente decisão produz efeito imediato nos termos do art. 1.184, do CPC.Expeça-se, ainda, o competente termo de tutela, nos moldes previstos no art. 32 do ECA.Isento de custas, na forma do artigo 141, § 2º da Lei nº 8.069/90.Sem condenação em honorários advocatícios.Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Codó-MA, data do sistema.CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA". Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz Titular da 2a Vara.