Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº 0806770-83.2021.8.10.0034 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS
REQUERENTE: R. F. D.
C.
REQUERIDO:
C. A. D. O. DATA: 31.08.2022 HORÁRIO: 16h30min TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao(s) vinte e dois (22) dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois (2022), às 16:30 horas, na sala virtual de audiência da 3ª Vara do Fórum da Comarca de Codó, onde presente se encontrava a MMª. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Flávia Pereira da Silva Barçante, comigo auxiliar judiciário. Pela MM. Juíza foi dada aberta a audiência de instrução, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS, Proc.
Nº. 0806770-83.2021.8.10.0034. Determinando ao porteiro dos auditórios o Oficial de Justiça, que se apregoasse as partes, tendo este em cumprimento ao determinado dado por sua fé que foi constatada a presença da Representante do Ministério Público, Dra. VALÉRIA CHAIB AMORIM DE CARVALHO, Titular da 3ª Promotoria de Justiça desta Comarca, a requerente R. F. D. C., acompanhada do Defensor Público, Dr.
MÁRIO SERGIO MOURA SANTOS. Ausente o requerido
C. A. D. O., tendo em vista haver sido decretada a revelia, conforme ID 64288526. Presentes as testemunhas da parte autora EDINALDA DE ARAÚJO e MARIA DIANA MACHADO SOUSA. Aberta audiência, as partes foram alertadas de que a audiência seria realizada pelo sistema de videoconferência, nos termos da portaria Conjunta nº. 18/2020 Resolução 313/2020 do CNJ. Os mesmos foram advertidos de que é proibida a gravação ou qualquer outra forma de reprodução desta audiência, uma vez que o feito tramita em segredo de justiça.
Ato contínuo, pela MM. Juíza foi dito que passaria a ouvir as testemunhas da parte autora. Dada continuidade à instrução, a MM Juíza informou que os depoimentos serão colhidos pelo sistema previsto na Portaria Conjunta nº 18/2020 e Resolução 313 2020 do CNJ e registrados através de gravação de vídeo e áudio e em até 48 (quarenta e oito) horas acostados aos presentes autos, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n.16/2012 do TJ/MA.
Após as oitivas das testemunhas, não houve requerimento de diligência. A parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial. Em seguida, a representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos formulados na inicial. Após, a MM. Juíza SENTENCIOU: “Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS proposta, por meio da Defensoria Pública, em favor de R.
F. D.
C. em face de
C. A. D. O.. Informa a requerente que conviveu com o requerido por um período compreendido de 06 (seis) anos, de forma pública, contínua e duradoura. Assevera que, da relação, adveio um filho, J.P.F.O, menor e incapaz. Quanto aos bens a serem partilhados, relata que o casal adquiriu bem imóvel, devidamente descrito na inicial. Requer, assim, a procedência do pedido com o reconhecimento da união estável existente entre o casal, dando-a por dissolvida e, consequentemente, pela partilha do bem amealhado no decorrer da união.
Ademais, requer também a fixação de alimentos em favor de seu filho, no valor de 22,80% (vinte e dois vírgula oitenta por cento) do salário-mínimo vigente. Legalmente citado, o Requerido não apresentou contestação, conforme certidão, ID nº 64113943, em seguida, foi decretada a sua revelia, conforme decisão (Id nº 64288526). Em audiência de Instrução e Julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e a ouvidas as testemunhas EDINALDA DE ARAÚJO e MARIA DIANA MACHADO SOUSA.
Alegações finais remissivas à inicial. O Ministério Público Estadual manifestou-se pela procedência da demanda. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação.
I - Da União Estável: De início, cumpre-me registrar que o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.278/96, reconhece a união estável como entidade familiar, que resta caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme art. 1º do referido diploma legal. “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” (...) “§ 3º - PARA EFEITO DA PROTEÇÃO DO ESTADO, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Com a presente demanda busca a requerente, R.
F. D. C., o reconhecimento da união estável havida entre ela e o requerido,
C. A. D. O., no período de abril de 2015 a outubro de 2021, bem como a partilha de bens, e afirma que do relacionamento adveio um filho, menor J.P.F.O. Os requisitos para a configuração da união estável encontram-se indicados no art. 1.723 do Código Civil, correspondendo à "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". “Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Na hipótese, a autora narrou que manteve com o demandado, relacionamento público, notório, por um período de 06 (seis) anos, de abril de 2015 a outubro de 2021, com a efetiva intenção de constituir uma família.
Na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas ouvidas, confirmaram o período de convivência em união estável entre a requerente e o requerido. Assim, após examinar cuidadosamente as provas que integram o feito, reputo estar suficientemente demonstrado que a autora e o demandado conviveram em união estável.
II - Da Partilha de Bens: Tal como ocorre no casamento, dessa união advém direitos e deveres de cada um dos conviventes, inclusive quanto aos bens adquiridos por um deles ou por ambos na constância da relação e a título oneroso, os quais são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em quotas iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Nesse sentindo é o entendimento jurisprudencial do TJMA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA DOS BENS COMUNS DO CASAL. PRESUNÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PARTILHA DEVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I – A Constituição Federal equiparou a relação estável ao casamento, não fazendo qualquer distinção quanto aos efeitos de sua dissolução.
II - Em razão da presunção ditada pela Lei nº 9.278/96, os bens que foram amealhados pelo casal, na constância da união estável, deverão ser partilhados quando da dissolução da entidade familiar.
III - Tal presunção legal somente pode ser afastada nos casos em que houver estipulação contrária expressamente prevista em contrato escrito, ou se restar comprovado que a aquisição do patrimônio comum ocorreu com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união estável. Precedentes do STJ.
IV - Apelação desprovida.(TJMA, Acórdão 1072362011, Dj Oct 17 2011, Rel.: MARCELO CARVALHO SILVA). Nesse sentido, o art. 1.725 do Código Civil dispõe que à união estável aplica-se o regimento de comunhão parcial de bens no que concerne ao patrimônio comum. Impõe-se, daí, a regra de que cada qual dos conviventes ficará com 50% (cinquenta por cento) dos bens adquiridos durante a relação, ainda que adquiridos por somente um deles.
O pedido de partilha recai sobre os seguintes bens: um imóvel localizado na Rua Bejamim, nº 1617, bairro São Raimundo, Codó/MA, no valor estimado aproximadamente em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ficou demonstrado nos autos, por meio dos depoimentos das testemunhas, que o casal adquiriu o imóvel acima na constância da união, bem como que o requerido está usufruindo unilateralmente da posse do referido bem.
IV – Dos Alimentos ao menor, filho do casal: Passo à análise do pedido de alimentos em favor do filho menor. O direito de Alimentos é legítimo e deve ser fornecido com base no binômio possibilidade/necessidade. Comprovado o vínculo parental entre a criança favorecida e o requerido, conforme certidão de nascimento (ID n. 56432158), passo a analisar as provas contidas nos autos. Em favor da criança, existe uma presunção de necessidade dada a sua menoridade.
Não há nos autos qualquer indicação de que o infante possua alguma necessidade especial, nem a soma de suas necessidades básicas. Analisando o contido nos autos, convencida estou de que o requerido pode suportar o pagamento de prestação alimentícia, que deve ser fixada no valor constante na inicial. Assim, em harmonia com o parecer do Ministério Público Estadual, entendo como adequado ao binômio necessidade/possibilidade o valor correspondente a 22,80% (vinte e dois vírgula oitenta por cento) do salário-mínimo vigente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a existência e promover a dissolução da união estável entre R. F. D.
C. e
C. A. D. O., que vigorou partir de abril de 2015 até outubro de 2021. No aspecto patrimonial, DECRETO a partilha à razão de 50% (cinquenta por cento) do seguinte bem: um imóvel localizado na Rua Bejamim, nº 1617, bairro São Raimundo, Codó/MA, no valor estimado aproximadamente em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Desse forma, determino a partilha igualitária do valor correspondente ao imóvel, ou seja, partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Em relação ao pedido de alimentos em favor do filho menor, J.P.F.O, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL e fixo para seu sustento e manutenção, a pensão alimentícia no patamar de 22,8% (vinte e dois vírgula oito por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositada em conta bancária de titularidade da genitora do menor, a saber, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agencia 0766, operação 013, conta 00038297-0, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
Sem custas, ante a incidência dos benefícios da justiça gratuita. Cientes os presentes. Sentença publicada em audiência.
Registre-se. Ficam desde já os presentes intimados.
Intime-se o requerido pelos meios legais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias.”. Nada mais, eu Francisco das Chagas Silva, Auxiliar Judiciário – apoio administrativo, mat.165480, digitei, que lido e achado conforme por todos, vai assinado eletronicamente apenas pela magistrada, sendo dispensadas as demais assinaturas, nos termos da Lei 11.419/2006.