Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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2ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº: 0806777-55.2024.8.10.0039 Requerente: ALZENIR PEREIRA DA COSTA SOUSA Requerida: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
DECISÃO
Em homenagem ao §3º do art. 1010 do CPC/2015, deve-se receber o Recurso de Apelação sem fazer juízo de admissibilidade. O objetivo do legislador foi, justamente, evitar diferentes critérios de aferição de recebimento do recurso, uniformizando-os nos próprios Tribunais de 2ª instância, razão pela qual não cabe a este Juízo ir de encontro à legalidade estrita (art. 5º, II, CF/88). De mais a mais, inexiste preclusão temporal, pois, aparentemente, a petição recursal foi protocolada tempestivamente.
Por isso mesmo, resta apenas intimar a parte recorrida, para apresentar suas contrarrazões, se quiser, e enviar os autos ao TJMA. Em consequência, caso ainda não tenha apresentado suas contrarrazões, determino a intimação da parte recorrida, e, em seguida, a Secretaria Judicial deve enviar os autos ao TJMA, independentemente de novo despacho judicial, com as homenagens de estilo. ESTA PRÓPRIA
DECISÃO
SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito Resp. pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA (documento assinado eletronicamente - Lei n. 11.419/2006)
2ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº: 0806777-55.2024.8.10.0039 Requerente: ALZENIR PEREIRA DA COSTA SOUSA Requerida: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
DECISÃO
Em homenagem ao §3º do art. 1010 do CPC/2015, deve-se receber o Recurso de Apelação sem fazer juízo de admissibilidade. O objetivo do legislador foi, justamente, evitar diferentes critérios de aferição de recebimento do recurso, uniformizando-os nos próprios Tribunais de 2ª instância, razão pela qual não cabe a este Juízo ir de encontro à legalidade estrita (art. 5º, II, CF/88). De mais a mais, inexiste preclusão temporal, pois, aparentemente, a petição recursal foi protocolada tempestivamente.
Por isso mesmo, resta apenas intimar a parte recorrida, para apresentar suas contrarrazões, se quiser, e enviar os autos ao TJMA. Em consequência, caso ainda não tenha apresentado suas contrarrazões, determino a intimação da parte recorrida, e, em seguida, a Secretaria Judicial deve enviar os autos ao TJMA, independentemente de novo despacho judicial, com as homenagens de estilo. ESTA PRÓPRIA
DECISÃO
SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito Resp. pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA (documento assinado eletronicamente - Lei n. 11.419/2006)
2025
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0806777-55.2024.8.10.0039 AUTOR: ALZENIR PEREIRA DA COSTA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogados do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793
SENTENÇA (I) DO
RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum ordinário, movida por ALZENIR PEREIRA DA COSTA SOUSA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, onde a Parte Requerente aduz, em síntese, haver sofrido descontos indevidos denominados "PSERV" em sua conta bancária. Aduziu ainda, que jamais contratou tal serviço junto à parte requerida e que, portanto, o desconto é indevido.
Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a Requerida seja compelida: (a) cancelar o desconto, em virtude de sua inexistência jurídica; (b) pagar em dobro as parcelas já descontadas e (c) indenizar a parte autora pelos danos morais experimentados. Em sua Contestação, a parte Requerida defendeu a legalidade da cobrança, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. (ID. 146865110). Juntou, ainda, gravação de áudio demonstrando a adesão da autora (ID. 146865118).
Em Réplica, a parte autora insistiu no argumento inicial, defendendo a existência de ilícito civil, com dever de indenizar (ID. 154716527). (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: (II.I) DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: (A) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: De fato, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, pacificou o entendimento de que a exigência prévio requerimento administrativo não viola a garantia da inafastabilidade do acesso à Justiça, inscrito no nciso XXXV da CF/88.
Consignou-se que tal exigência visa atender uma das condições da ação: deve-se comprovar que a parte demandada resistiu à pretensão, demonstrando-se, em consequência, o interesse de agir, uma das condições da ação. Entretanto, uma das EXCEÇÕES aceitas pela Suprema Corte refere-se às hipóteses em que EXISTE CONTESTAÇÃO de MÉRITO, sendo justamente a situação dos autos. Acaso tivesse se limitado a questionar esse ponto, sem adentrar no mérito da pretensão, o pleito da instituição financeira seria deferido nesse ponto, extinguindo-se a lide, sem julgado do mérito.
Ao apresentar Resposta de mérito, a parte requerida opôs resistência à pretensão deduzida em juízo, configurando-se a lide. Portanto, INDEFIRO a preliminar. Presentes as condições da ação, passo a análise do mérito. (II.II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO de MÉRITO: Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de mais provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença.
Afinal, o juiz deverá indeferir a prova testemunhal quando o fato já houver sido provado por documento (art. 443, I, CPC/2015) ou só por esse meio documental puder ser provado (art. 443, II do CPC/2015). E o vínculo contratual depende, necessariamente, de prova documental a excluir o depoimento pessoal e a prova testemunhal. (II.III) DO MÉRITO – DO DESCONTO no CASO CONCRETO: Observa-se que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu prévia contratação a lastrear a cobrança de oriunda de PSERV.
No caso concreto, a parte autora juntou extrato bancário atestando os débitos questionados. Consoante o art. 425, V do CPC/2015, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular, situação na qual enquadram-se as referidas faturas. Em sua Contestação, a parte requerida juntou aos autos cópia da gravação telefônica onde foi feita a contratação do serviço (ID 146865118).
Alguns pontos da gravação juntada aos autos merecem destaque: (a) a contratação é precedida e finalizada com a confirmação dos dados pessoais da parte requerente (nome, data de nascimento, CPF, número da agência bancária); (b) a autora declarou que estava com pressa, mas que poderia ouvir sobre o serviço desde que fosse rápido. (c) a parte requerente CONCORDOU com a contratação do serviço e informou os dados bancários e DECLAROU que não ficou com nenhuma dúvida em relação ao seguro.
In casu, a gravação ao ID 146865118 demonstra que a autora concordou expressamente com a contratação do serviço. Calcado nestes parâmetros, a parte autora não pode, simplesmente, alegar ausência de contratação, em razão da não juntada de contrato em espécie. Isso porque vigora no direito privado o princípio da boa-fé objetiva, nos moldes do art. 422 do Código Civil, o que enseja a incidência dos deveres anexos, dentre os quais a proibição de comportamentos contraditórios e a supressio.
O consumidor declarou expressamente que estava de acordo com os termos do contrato, não podendo questionar essa manifestação sem justificativa, sob pena de vulnerar a boa-fé objetiva. Essa interpretação permite a implementação concreta e prática do princípio fundamental das relações de consumo voltado à harmonização e compatibilização entre a proteção do consumidor, de um lado, e o desenvolvimento econômico mediante a livre iniciativa e liberdade contratual, de outra banda, ex vi art. 170, II, III e IV da CF/88 c/c art. 4º, III, CDC.
Portanto, agregou-se musculatura à presunção de existência, validade e eficácia do fato jurídico consubstanciado na gravação de ID 146865118, o que significa prova plena da contratação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunais nacionais é pacífica na linha de que a juntada, pela parte requerida, de gravação telefônica comprovando a contratação do serviço, enseja prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015), conduzindo à improcedência da lide.
Veja-se: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – ADESÃO A PLANO VIA CALL CENTER – MEIO LEGÍTIMO DE CONTRATAÇÃO - ÁUDIO DO CONTATO TELEFÔNICO COM EXPRESSA ANUÊNCIA – CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS – INSCRIÇÃO RESTRITIVA POR DÉBITO LEGÍTIMO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECONVENÇÃO – COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR –PAGAMENTO DEVIDO –
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO E DO AUTOR PREJUDICADO. Uma vez demonstrada a contratação dos serviços da operadora de telefonia, mediante a juntada de áudio da contratação via call center e que a dívida informada ao órgão de proteção ao crédito refere-se ao contrato celebrado, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente pretensão, uma vez que a empresa agiu no exercício regular de seu direito diante da situação de inadimplência do consumidor.
Por outro lado, tendo a parte requerida demonstrado a legalidade do débito inscrito, bem como a inadimplência do autor, é plenamente possível a cobrança dos valores em sede de reconvenção. (TJ-MT 10233033920208110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:29/10/2022) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO. CALL CENTER. CONTRATO DE SEGURO DESVINCULADO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP 1.639.320. TEMA 972.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação de cartão de crédito com margem consignável.
II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
III. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a seguinte tese que diz “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
IV. Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela parte autora, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio foram devidamente informadas pelo call center do banco cuja gravação foi anexada aos autos, logo, a consumidora teve plena oportunidade de aderir ao contrato de seguro ou não, conforme se extrai da gravação (id 18992875).
Assim, discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia, não foi o que ocorreu.
V. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais.
VI. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-MA 0809846-83.2022.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2022)" Por tudo isso, deve-se compreender pela contratação existente, válida e eficaz. (III) -
DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Em virtude do princípio da causalidade, CONDENA-SE a parte AUTORA nas DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes no patamar de 15% do proveito econômico, valores esses cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à parte autora pelos próximos 05 (cinco) anos, por força do direito à gratuidade de justiça, ex vi art. 90, §2º c/c art. 98, caput e §3º do CPC/2015.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito resp. 2ª Vara de Lago da Pedra Portaria GCGJ Nº 1875/2025
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0806777-55.2024.8.10.0039 AUTOR: ALZENIR PEREIRA DA COSTA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogados do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793
SENTENÇA (I) DO
RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum ordinário, movida por ALZENIR PEREIRA DA COSTA SOUSA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, onde a Parte Requerente aduz, em síntese, haver sofrido descontos indevidos denominados "PSERV" em sua conta bancária. Aduziu ainda, que jamais contratou tal serviço junto à parte requerida e que, portanto, o desconto é indevido.
Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a Requerida seja compelida: (a) cancelar o desconto, em virtude de sua inexistência jurídica; (b) pagar em dobro as parcelas já descontadas e (c) indenizar a parte autora pelos danos morais experimentados. Em sua Contestação, a parte Requerida defendeu a legalidade da cobrança, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. (ID. 146865110). Juntou, ainda, gravação de áudio demonstrando a adesão da autora (ID. 146865118).
Em Réplica, a parte autora insistiu no argumento inicial, defendendo a existência de ilícito civil, com dever de indenizar (ID. 154716527). (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: (II.I) DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: (A) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: De fato, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, pacificou o entendimento de que a exigência prévio requerimento administrativo não viola a garantia da inafastabilidade do acesso à Justiça, inscrito no art. 5º, inciso XXXV da CF/88.
Consignou-se que tal exigência visa atender uma das condições da ação: deve-se comprovar que a parte demandada resistiu à pretensão, demonstrando-se, em consequência, o interesse de agir, uma das condições da ação. Entretanto, uma das EXCEÇÕES aceitas pela Suprema Corte refere-se às hipóteses em que EXISTE CONTESTAÇÃO de MÉRITO, sendo justamente a situação dos autos. Acaso tivesse se limitado a questionar esse ponto, sem adentrar no mérito da pretensão, o pleito da instituição financeira seria deferido nesse ponto, extinguindo-se a lide, sem julgado do mérito.
Ao apresentar Resposta de mérito, a parte requerida opôs resistência à pretensão deduzida em juízo, configurando-se a lide. Portanto, INDEFIRO a preliminar. Presentes as condições da ação, passo a análise do mérito. (II.II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO de MÉRITO: Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de mais provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença.
Afinal, o juiz deverá indeferir a prova testemunhal quando o fato já houver sido provado por documento (art. 443, I, CPC/2015) ou só por esse meio documental puder ser provado (art. 443, II do CPC/2015). E o vínculo contratual depende, necessariamente, de prova documental a excluir o depoimento pessoal e a prova testemunhal. (II.III) DO MÉRITO – DO DESCONTO no CASO CONCRETO: Observa-se que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu prévia contratação a lastrear a cobrança de oriunda de PSERV.
No caso concreto, a parte autora juntou extrato bancário atestando os débitos questionados. Consoante o art. 425, V do CPC/2015, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular, situação na qual enquadram-se as referidas faturas. Em sua Contestação, a parte requerida juntou aos autos cópia da gravação telefônica onde foi feita a contratação do serviço (ID 146865118).
Alguns pontos da gravação juntada aos autos merecem destaque: (a) a contratação é precedida e finalizada com a confirmação dos dados pessoais da parte requerente (nome, data de nascimento, CPF, número da agência bancária); (b) a autora declarou que estava com pressa, mas que poderia ouvir sobre o serviço desde que fosse rápido. (c) a parte requerente CONCORDOU com a contratação do serviço e informou os dados bancários e DECLAROU que não ficou com nenhuma dúvida em relação ao seguro.
In casu, a gravação ao ID 146865118 demonstra que a autora concordou expressamente com a contratação do serviço. Calcado nestes parâmetros, a parte autora não pode, simplesmente, alegar ausência de contratação, em razão da não juntada de contrato em espécie. Isso porque vigora no direito privado o princípio da boa-fé objetiva, nos moldes do art. 422 do Código Civil, o que enseja a incidência dos deveres anexos, dentre os quais a proibição de comportamentos contraditórios e a supressio.
O consumidor declarou expressamente que estava de acordo com os termos do contrato, não podendo questionar essa manifestação sem justificativa, sob pena de vulnerar a boa-fé objetiva. Essa interpretação permite a implementação concreta e prática do princípio fundamental das relações de consumo voltado à harmonização e compatibilização entre a proteção do consumidor, de um lado, e o desenvolvimento econômico mediante a livre iniciativa e liberdade contratual, de outra banda, ex vi art. 170, II, III e IV da CF/88 c/c art. 4º, III, CDC.
Portanto, agregou-se musculatura à presunção de existência, validade e eficácia do fato jurídico consubstanciado na gravação de ID 146865118, o que significa prova plena da contratação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunais nacionais é pacífica na linha de que a juntada, pela parte requerida, de gravação telefônica comprovando a contratação do serviço, enseja prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015), conduzindo à improcedência da lide.
Veja-se: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – ADESÃO A PLANO VIA CALL CENTER – MEIO LEGÍTIMO DE CONTRATAÇÃO - ÁUDIO DO CONTATO TELEFÔNICO COM EXPRESSA ANUÊNCIA – CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS – INSCRIÇÃO RESTRITIVA POR DÉBITO LEGÍTIMO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECONVENÇÃO – COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR –PAGAMENTO DEVIDO –
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO E DO AUTOR PREJUDICADO. Uma vez demonstrada a contratação dos serviços da operadora de telefonia, mediante a juntada de áudio da contratação via call center e que a dívida informada ao órgão de proteção ao crédito refere-se ao contrato celebrado, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente pretensão, uma vez que a empresa agiu no exercício regular de seu direito diante da situação de inadimplência do consumidor.
Por outro lado, tendo a parte requerida demonstrado a legalidade do débito inscrito, bem como a inadimplência do autor, é plenamente possível a cobrança dos valores em sede de reconvenção. (TJ-MT 10233033920208110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:29/10/2022) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO. CALL CENTER. CONTRATO DE SEGURO DESVINCULADO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP 1.639.320. TEMA 972.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação de cartão de crédito com margem consignável.
II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
III. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a seguinte tese que diz “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
IV. Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela parte autora, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio foram devidamente informadas pelo call center do banco cuja gravação foi anexada aos autos, logo, a consumidora teve plena oportunidade de aderir ao contrato de seguro ou não, conforme se extrai da gravação (id 18992875).
Assim, discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia, não foi o que ocorreu.
V. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais.
VI. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-MA 0809846-83.2022.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2022)" Por tudo isso, deve-se compreender pela contratação existente, válida e eficaz. (III) -
DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Em virtude do princípio da causalidade, CONDENA-SE a parte AUTORA nas DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes no patamar de 15% do proveito econômico, valores esses cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à parte autora pelos próximos 05 (cinco) anos, por força do direito à gratuidade de justiça, ex vi art. 90, §2º c/c art. 98, caput e §3º do CPC/2015.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito resp. 2ª Vara de Lago da Pedra Portaria GCGJ Nº 1875/2025
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0806777-55.2024.8.10.0039 AUTOR: ALZENIR PEREIRA DA COSTA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogados do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793
SENTENÇA (I) DO
RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum ordinário, movida por ALZENIR PEREIRA DA COSTA SOUSA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, onde a Parte Requerente aduz, em síntese, haver sofrido descontos indevidos denominados "PSERV" em sua conta bancária. Aduziu ainda, que jamais contratou tal serviço junto à parte requerida e que, portanto, o desconto é indevido.
Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a Requerida seja compelida: (a) cancelar o desconto, em virtude de sua inexistência jurídica; (b) pagar em dobro as parcelas já descontadas e (c) indenizar a parte autora pelos danos morais experimentados. Em sua Contestação, a parte Requerida defendeu a legalidade da cobrança, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. (ID. 146865110). Juntou, ainda, gravação de áudio demonstrando a adesão da autora (ID. 146865118).
Em Réplica, a parte autora insistiu no argumento inicial, defendendo a existência de ilícito civil, com dever de indenizar (ID. 154716527). (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: (II.I) DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: (A) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: De fato, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, pacificou o entendimento de que a exigência prévio requerimento administrativo não viola a garantia da inafastabilidade do acesso à Justiça, inscrito no art. 5º, inciso XXXV da CF/88.
Consignou-se que tal exigência visa atender uma das condições da ação: deve-se comprovar que a parte demandada resistiu à pretensão, demonstrando-se, em consequência, o interesse de agir, uma das condições da ação. Entretanto, uma das EXCEÇÕES aceitas pela Suprema Corte refere-se às hipóteses em que EXISTE CONTESTAÇÃO de MÉRITO, sendo justamente a situação dos autos. Acaso tivesse se limitado a questionar esse ponto, sem adentrar no mérito da pretensão, o pleito da instituição financeira seria deferido nesse ponto, extinguindo-se a lide, sem julgado do mérito.
Ao apresentar Resposta de mérito, a parte requerida opôs resistência à pretensão deduzida em juízo, configurando-se a lide. Portanto, INDEFIRO a preliminar. Presentes as condições da ação, passo a análise do mérito. (II.II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO de MÉRITO: Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de mais provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença.
Afinal, o juiz deverá indeferir a prova testemunhal quando o fato já houver sido provado por documento (art. 443, I, CPC/2015) ou só por esse meio documental puder ser provado (art. 443, II do CPC/2015). E o vínculo contratual depende, necessariamente, de prova documental a excluir o depoimento pessoal e a prova testemunhal. (II.III) DO MÉRITO – DO DESCONTO no CASO CONCRETO: Observa-se que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu prévia contratação a lastrear a cobrança de oriunda de PSERV.
No caso concreto, a parte autora juntou extrato bancário atestando os débitos questionados. Consoante o art. 425, V do CPC/2015, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular, situação na qual enquadram-se as referidas faturas. Em sua Contestação, a parte requerida juntou aos autos cópia da gravação telefônica onde foi feita a contratação do serviço (ID 146865118).
Alguns pontos da gravação juntada aos autos merecem destaque: (a) a contratação é precedida e finalizada com a confirmação dos dados pessoais da parte requerente (nome, data de nascimento, CPF, número da agência bancária); (b) a autora declarou que estava com pressa, mas que poderia ouvir sobre o serviço desde que fosse rápido. (c) a parte requerente CONCORDOU com a contratação do serviço e informou os dados bancários e DECLAROU que não ficou com nenhuma dúvida em relação ao seguro.
In casu, a gravação ao ID 146865118 demonstra que a autora concordou expressamente com a contratação do serviço. Calcado nestes parâmetros, a parte autora não pode, simplesmente, alegar ausência de contratação, em razão da não juntada de contrato em espécie. Isso porque vigora no direito privado o princípio da boa-fé objetiva, nos moldes do art. 422 do Código Civil, o que enseja a incidência dos deveres anexos, dentre os quais a proibição de comportamentos contraditórios e a supressio.
O consumidor declarou expressamente que estava de acordo com os termos do contrato, não podendo questionar essa manifestação sem justificativa, sob pena de vulnerar a boa-fé objetiva. Essa interpretação permite a implementação concreta e prática do princípio fundamental das relações de consumo voltado à harmonização e compatibilização entre a proteção do consumidor, de um lado, e o desenvolvimento econômico mediante a livre iniciativa e liberdade contratual, de outra banda, ex vi art. 170, II, III e IV da CF/88 c/c art. 4º, III, CDC.
Portanto, agregou-se musculatura à presunção de existência, validade e eficácia do fato jurídico consubstanciado na gravação de ID 146865118, o que significa prova plena da contratação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunais nacionais é pacífica na linha de que a juntada, pela parte requerida, de gravação telefônica comprovando a contratação do serviço, enseja prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015), conduzindo à improcedência da lide.
Veja-se: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – ADESÃO A PLANO VIA CALL CENTER – MEIO LEGÍTIMO DE CONTRATAÇÃO - ÁUDIO DO CONTATO TELEFÔNICO COM EXPRESSA ANUÊNCIA – CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS – INSCRIÇÃO RESTRITIVA POR DÉBITO LEGÍTIMO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECONVENÇÃO – COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR –PAGAMENTO DEVIDO –
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO E DO AUTOR PREJUDICADO. Uma vez demonstrada a contratação dos serviços da operadora de telefonia, mediante a juntada de áudio da contratação via call center e que a dívida informada ao órgão de proteção ao crédito refere-se ao contrato celebrado, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente pretensão, uma vez que a empresa agiu no exercício regular de seu direito diante da situação de inadimplência do consumidor.
Por outro lado, tendo a parte requerida demonstrado a legalidade do débito inscrito, bem como a inadimplência do autor, é plenamente possível a cobrança dos valores em sede de reconvenção. (TJ-MT 10233033920208110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:29/10/2022) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO. CALL CENTER. CONTRATO DE SEGURO DESVINCULADO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP 1.639.320. TEMA 972.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação de cartão de crédito com margem consignável.
II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
III. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a seguinte tese que diz “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
IV. Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela parte autora, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio foram devidamente informadas pelo call center do banco cuja gravação foi anexada aos autos, logo, a consumidora teve plena oportunidade de aderir ao contrato de seguro ou não, conforme se extrai da gravação (id 18992875).
Assim, discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia, não foi o que ocorreu.
V. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais.
VI. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-MA 0809846-83.2022.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2022)" Por tudo isso, deve-se compreender pela contratação existente, válida e eficaz. (III) -
DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Em virtude do princípio da causalidade, CONDENA-SE a parte AUTORA nas DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes no patamar de 15% do proveito econômico, valores esses cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à parte autora pelos próximos 05 (cinco) anos, por força do direito à gratuidade de justiça, ex vi art. 90, §2º c/c art. 98, caput e §3º do CPC/2015.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito resp. 2ª Vara de Lago da Pedra Portaria GCGJ Nº 1875/2025
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0806777-55.2024.8.10.0039 AUTOR: ALZENIR PEREIRA DA COSTA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogados do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793
SENTENÇA (I) DO
RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum ordinário, movida por ALZENIR PEREIRA DA COSTA SOUSA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, onde a Parte Requerente aduz, em síntese, haver sofrido descontos indevidos denominados "PSERV" em sua conta bancária. Aduziu ainda, que jamais contratou tal serviço junto à parte requerida e que, portanto, o desconto é indevido.
Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a Requerida seja compelida: (a) cancelar o desconto, em virtude de sua inexistência jurídica; (b) pagar em dobro as parcelas já descontadas e (c) indenizar a parte autora pelos danos morais experimentados. Em sua Contestação, a parte Requerida defendeu a legalidade da cobrança, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. (ID. 146865110). Juntou, ainda, gravação de áudio demonstrando a adesão da autora (ID. 146865118).
Em Réplica, a parte autora insistiu no argumento inicial, defendendo a existência de ilícito civil, com dever de indenizar (ID. 154716527). (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: (II.I) DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: (A) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: De fato, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, pacificou o entendimento de que a exigência prévio requerimento administrativo não viola a garantia da inafastabilidade do acesso à Justiça, inscrito no art. 5º, inciso XXXV da CF/88.
Consignou-se que tal exigência visa atender uma das condições da ação: deve-se comprovar que a parte demandada resistiu à pretensão, demonstrando-se, em consequência, o interesse de agir, uma das condições da ação. Entretanto, uma das EXCEÇÕES aceitas pela Suprema Corte refere-se às hipóteses em que EXISTE CONTESTAÇÃO de MÉRITO, sendo justamente a situação dos autos. Acaso tivesse se limitado a questionar esse ponto, sem adentrar no mérito da pretensão, o pleito da instituição financeira seria deferido nesse ponto, extinguindo-se a lide, sem julgado do mérito.
Ao apresentar Resposta de mérito, a parte requerida opôs resistência à pretensão deduzida em juízo, configurando-se a lide. Portanto, INDEFIRO a preliminar. Presentes as condições da ação, passo a análise do mérito. (II.II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO de MÉRITO: Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de mais provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença.
Afinal, o juiz deverá indeferir a prova testemunhal quando o fato já houver sido provado por documento (art. 443, I, CPC/2015) ou só por esse meio documental puder ser provado (art. 443, II do CPC/2015). E o vínculo contratual depende, necessariamente, de prova documental a excluir o depoimento pessoal e a prova testemunhal. (II.III) DO MÉRITO – DO DESCONTO no CASO CONCRETO: Observa-se que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu prévia contratação a lastrear a cobrança de oriunda de PSERV.
No caso concreto, a parte autora juntou extrato bancário atestando os débitos questionados. Consoante o art. 425, V do CPC/2015, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular, situação na qual enquadram-se as referidas faturas. Em sua Contestação, a parte requerida juntou aos autos cópia da gravação telefônica onde foi feita a contratação do serviço (ID 146865118).
Alguns pontos da gravação juntada aos autos merecem destaque: (a) a contratação é precedida e finalizada com a confirmação dos dados pessoais da parte requerente (nome, data de nascimento, CPF, número da agência bancária); (b) a autora declarou que estava com pressa, mas que poderia ouvir sobre o serviço desde que fosse rápido. (c) a parte requerente CONCORDOU com a contratação do serviço e informou os dados bancários e DECLAROU que não ficou com nenhuma dúvida em relação ao seguro.
In casu, a gravação ao ID 146865118 demonstra que a autora concordou expressamente com a contratação do serviço. Calcado nestes parâmetros, a parte autora não pode, simplesmente, alegar ausência de contratação, em razão da não juntada de contrato em espécie. Isso porque vigora no direito privado o princípio da boa-fé objetiva, nos moldes do art. 422 do Código Civil, o que enseja a incidência dos deveres anexos, dentre os quais a proibição de comportamentos contraditórios e a supressio.
O consumidor declarou expressamente que estava de acordo com os termos do contrato, não podendo questionar essa manifestação sem justificativa, sob pena de vulnerar a boa-fé objetiva. Essa interpretação permite a implementação concreta e prática do princípio fundamental das relações de consumo voltado à harmonização e compatibilização entre a proteção do consumidor, de um lado, e o desenvolvimento econômico mediante a livre iniciativa e liberdade contratual, de outra banda, ex vi art. 170, II, III e IV da CF/88 c/c art. 4º, III, CDC.
Portanto, agregou-se musculatura à presunção de existência, validade e eficácia do fato jurídico consubstanciado na gravação de ID 146865118, o que significa prova plena da contratação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunais nacionais é pacífica na linha de que a juntada, pela parte requerida, de gravação telefônica comprovando a contratação do serviço, enseja prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015), conduzindo à improcedência da lide.
Veja-se: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – ADESÃO A PLANO VIA CALL CENTER – MEIO LEGÍTIMO DE CONTRATAÇÃO - ÁUDIO DO CONTATO TELEFÔNICO COM EXPRESSA ANUÊNCIA – CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS – INSCRIÇÃO RESTRITIVA POR DÉBITO LEGÍTIMO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECONVENÇÃO – COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR –PAGAMENTO DEVIDO –
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO E DO AUTOR PREJUDICADO. Uma vez demonstrada a contratação dos serviços da operadora de telefonia, mediante a juntada de áudio da contratação via call center e que a dívida informada ao órgão de proteção ao crédito refere-se ao contrato celebrado, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente pretensão, uma vez que a empresa agiu no exercício regular de seu direito diante da situação de inadimplência do consumidor.
Por outro lado, tendo a parte requerida demonstrado a legalidade do débito inscrito, bem como a inadimplência do autor, é plenamente possível a cobrança dos valores em sede de reconvenção. (TJ-MT 10233033920208110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:29/10/2022) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO. CALL CENTER. CONTRATO DE SEGURO DESVINCULADO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP 1.639.320. TEMA 972.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação de cartão de crédito com margem consignável.
II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
III. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a seguinte tese que diz “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
IV. Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela parte autora, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio foram devidamente informadas pelo call center do banco cuja gravação foi anexada aos autos, logo, a consumidora teve plena oportunidade de aderir ao contrato de seguro ou não, conforme se extrai da gravação (id 18992875).
Assim, discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia, não foi o que ocorreu.
V. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais.
VI. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-MA 0809846-83.2022.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2022)" Por tudo isso, deve-se compreender pela contratação existente, válida e eficaz. (III) -
DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Em virtude do princípio da causalidade, CONDENA-SE a parte AUTORA nas DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes no patamar de 15% do proveito econômico, valores esses cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à parte autora pelos próximos 05 (cinco) anos, por força do direito à gratuidade de justiça, ex vi art. 90, §2º c/c art. 98, caput e §3º do CPC/2015.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito resp. 2ª Vara de Lago da Pedra Portaria GCGJ Nº 1875/2025
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0806777-55.2024.8.10.0039 AUTOR: ALZENIR PEREIRA DA COSTA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogados do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793
SENTENÇA (I) DO
RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum ordinário, movida por ALZENIR PEREIRA DA COSTA SOUSA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, onde a Parte Requerente aduz, em síntese, haver sofrido descontos indevidos denominados "PSERV" em sua conta bancária. Aduziu ainda, que jamais contratou tal serviço junto à parte requerida e que, portanto, o desconto é indevido.
Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a Requerida seja compelida: (a) cancelar o desconto, em virtude de sua inexistência jurídica; (b) pagar em dobro as parcelas já descontadas e (c) indenizar a parte autora pelos danos morais experimentados. Em sua Contestação, a parte Requerida defendeu a legalidade da cobrança, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. (ID. 146865110). Juntou, ainda, gravação de áudio demonstrando a adesão da autora (ID. 146865118).
Em Réplica, a parte autora insistiu no argumento inicial, defendendo a existência de ilícito civil, com dever de indenizar (ID. 154716527). (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: (II.I) DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: (A) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: De fato, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, pacificou o entendimento de que a exigência prévio requerimento administrativo não viola a garantia da inafastabilidade do acesso à Justiça, inscrito no art. 5º, inciso XXXV da CF/88.
Consignou-se que tal exigência visa atender uma das condições da ação: deve-se comprovar que a parte demandada resistiu à pretensão, demonstrando-se, em consequência, o interesse de agir, uma das condições da ação. Entretanto, uma das EXCEÇÕES aceitas pela Suprema Corte refere-se às hipóteses em que EXISTE CONTESTAÇÃO de MÉRITO, sendo justamente a situação dos autos. Acaso tivesse se limitado a questionar esse ponto, sem adentrar no mérito da pretensão, o pleito da instituição financeira seria deferido nesse ponto, extinguindo-se a lide, sem julgado do mérito.
Ao apresentar Resposta de mérito, a parte requerida opôs resistência à pretensão deduzida em juízo, configurando-se a lide. Portanto, INDEFIRO a preliminar. Presentes as condições da ação, passo a análise do mérito. (II.II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO de MÉRITO: Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de mais provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença.
Afinal, o juiz deverá indeferir a prova testemunhal quando o fato já houver sido provado por documento (art. 443, I, CPC/2015) ou só por esse meio documental puder ser provado (art. 443, II do CPC/2015). E o vínculo contratual depende, necessariamente, de prova documental a excluir o depoimento pessoal e a prova testemunhal. (II.III) DO MÉRITO – DO DESCONTO no CASO CONCRETO: Observa-se que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu prévia contratação a lastrear a cobrança de oriunda de PSERV.
No caso concreto, a parte autora juntou extrato bancário atestando os débitos questionados. Consoante o art. 425, V do CPC/2015, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular, situação na qual enquadram-se as referidas faturas. Em sua Contestação, a parte requerida juntou aos autos cópia da gravação telefônica onde foi feita a contratação do serviço (ID 146865118).
Alguns pontos da gravação juntada aos autos merecem destaque: (a) a contratação é precedida e finalizada com a confirmação dos dados pessoais da parte requerente (nome, data de nascimento, CPF, número da agência bancária); (b) a autora declarou que estava com pressa, mas que poderia ouvir sobre o serviço desde que fosse rápido. (c) a parte requerente CONCORDOU com a contratação do serviço e informou os dados bancários e DECLAROU que não ficou com nenhuma dúvida em relação ao seguro.
In casu, a gravação ao ID 146865118 demonstra que a autora concordou expressamente com a contratação do serviço. Calcado nestes parâmetros, a parte autora não pode, simplesmente, alegar ausência de contratação, em razão da não juntada de contrato em espécie. Isso porque vigora no direito privado o princípio da boa-fé objetiva, nos moldes do art. 422 do Código Civil, o que enseja a incidência dos deveres anexos, dentre os quais a proibição de comportamentos contraditórios e a supressio.
O consumidor declarou expressamente que estava de acordo com os termos do contrato, não podendo questionar essa manifestação sem justificativa, sob pena de vulnerar a boa-fé objetiva. Essa interpretação permite a implementação concreta e prática do princípio fundamental das relações de consumo voltado à harmonização e compatibilização entre a proteção do consumidor, de um lado, e o desenvolvimento econômico mediante a livre iniciativa e liberdade contratual, de outra banda, ex vi art. 170, II, III e IV da CF/88 c/c art. 4º, III, CDC.
Portanto, agregou-se musculatura à presunção de existência, validade e eficácia do fato jurídico consubstanciado na gravação de ID 146865118, o que significa prova plena da contratação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunais nacionais é pacífica na linha de que a juntada, pela parte requerida, de gravação telefônica comprovando a contratação do serviço, enseja prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015), conduzindo à improcedência da lide.
Veja-se: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – ADESÃO A PLANO VIA CALL CENTER – MEIO LEGÍTIMO DE CONTRATAÇÃO - ÁUDIO DO CONTATO TELEFÔNICO COM EXPRESSA ANUÊNCIA – CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS – INSCRIÇÃO RESTRITIVA POR DÉBITO LEGÍTIMO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECONVENÇÃO – COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR –PAGAMENTO DEVIDO –
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO E DO AUTOR PREJUDICADO. Uma vez demonstrada a contratação dos serviços da operadora de telefonia, mediante a juntada de áudio da contratação via call center e que a dívida informada ao órgão de proteção ao crédito refere-se ao contrato celebrado, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente pretensão, uma vez que a empresa agiu no exercício regular de seu direito diante da situação de inadimplência do consumidor.
Por outro lado, tendo a parte requerida demonstrado a legalidade do débito inscrito, bem como a inadimplência do autor, é plenamente possível a cobrança dos valores em sede de reconvenção. (TJ-MT 10233033920208110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:29/10/2022) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO. CALL CENTER. CONTRATO DE SEGURO DESVINCULADO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP 1.639.320. TEMA 972.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação de cartão de crédito com margem consignável.
II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
III. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a seguinte tese que diz “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
IV. Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela parte autora, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio foram devidamente informadas pelo call center do banco cuja gravação foi anexada aos autos, logo, a consumidora teve plena oportunidade de aderir ao contrato de seguro ou não, conforme se extrai da gravação (id 18992875).
Assim, discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia, não foi o que ocorreu.
V. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais.
VI. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-MA 0809846-83.2022.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2022)" Por tudo isso, deve-se compreender pela contratação existente, válida e eficaz. (III) -
DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Em virtude do princípio da causalidade, CONDENA-SE a parte AUTORA nas DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes no patamar de 15% do proveito econômico, valores esses cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à parte autora pelos próximos 05 (cinco) anos, por força do direito à gratuidade de justiça, ex vi art. 90, §2º c/c art. 98, caput e §3º do CPC/2015.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito resp. 2ª Vara de Lago da Pedra Portaria GCGJ Nº 1875/2025
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0806777-55.2024.8.10.0039 AUTOR: ALZENIR PEREIRA DA COSTA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogados do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793
SENTENÇA (I) DO
RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum ordinário, movida por ALZENIR PEREIRA DA COSTA SOUSA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, onde a Parte Requerente aduz, em síntese, haver sofrido descontos indevidos denominados "PSERV" em sua conta bancária. Aduziu ainda, que jamais contratou tal serviço junto à parte requerida e que, portanto, o desconto é indevido.
Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a Requerida seja compelida: (a) cancelar o desconto, em virtude de sua inexistência jurídica; (b) pagar em dobro as parcelas já descontadas e (c) indenizar a parte autora pelos danos morais experimentados. Em sua Contestação, a parte Requerida defendeu a legalidade da cobrança, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. (ID. 146865110). Juntou, ainda, gravação de áudio demonstrando a adesão da autora (ID. 146865118).
Em Réplica, a parte autora insistiu no argumento inicial, defendendo a existência de ilícito civil, com dever de indenizar (ID. 154716527). (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: (II.I) DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: (A) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: De fato, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, pacificou o entendimento de que a exigência prévio requerimento administrativo não viola a garantia da inafastabilidade do acesso à Justiça, inscrito no art. 5º, inciso XXXV da CF/88.
Consignou-se que tal exigência visa atender uma das condições da ação: deve-se comprovar que a parte demandada resistiu à pretensão, demonstrando-se, em consequência, o interesse de agir, uma das condições da ação. Entretanto, uma das EXCEÇÕES aceitas pela Suprema Corte refere-se às hipóteses em que EXISTE CONTESTAÇÃO de MÉRITO, sendo justamente a situação dos autos. Acaso tivesse se limitado a questionar esse ponto, sem adentrar no mérito da pretensão, o pleito da instituição financeira seria deferido nesse ponto, extinguindo-se a lide, sem julgado do mérito.
Ao apresentar Resposta de mérito, a parte requerida opôs resistência à pretensão deduzida em juízo, configurando-se a lide. Portanto, INDEFIRO a preliminar. Presentes as condições da ação, passo a análise do mérito. (II.II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO de MÉRITO: Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de mais provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença.
Afinal, o juiz deverá indeferir a prova testemunhal quando o fato já houver sido provado por documento (art. 443, I, CPC/2015) ou só por esse meio documental puder ser provado (art. 443, II do CPC/2015). E o vínculo contratual depende, necessariamente, de prova documental a excluir o depoimento pessoal e a prova testemunhal. (II.III) DO MÉRITO – DO DESCONTO no CASO CONCRETO: Observa-se que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu prévia contratação a lastrear a cobrança de oriunda de PSERV.
No caso concreto, a parte autora juntou extrato bancário atestando os débitos questionados. Consoante o art. 425, V do CPC/2015, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular, situação na qual enquadram-se as referidas faturas. Em sua Contestação, a parte requerida juntou aos autos cópia da gravação telefônica onde foi feita a contratação do serviço (ID 146865118).
Alguns pontos da gravação juntada aos autos merecem destaque: (a) a contratação é precedida e finalizada com a confirmação dos dados pessoais da parte requerente (nome, data de nascimento, CPF, número da agência bancária); (b) a autora declarou que estava com pressa, mas que poderia ouvir sobre o serviço desde que fosse rápido. (c) a parte requerente CONCORDOU com a contratação do serviço e informou os dados bancários e DECLAROU que não ficou com nenhuma dúvida em relação ao seguro.
In casu, a gravação ao ID 146865118 demonstra que a autora concordou expressamente com a contratação do serviço. Calcado nestes parâmetros, a parte autora não pode, simplesmente, alegar ausência de contratação, em razão da não juntada de contrato em espécie. Isso porque vigora no direito privado o princípio da boa-fé objetiva, nos moldes do art. 422 do Código Civil, o que enseja a incidência dos deveres anexos, dentre os quais a proibição de comportamentos contraditórios e a supressio.
O consumidor declarou expressamente que estava de acordo com os termos do contrato, não podendo questionar essa manifestação sem justificativa, sob pena de vulnerar a boa-fé objetiva. Essa interpretação permite a implementação concreta e prática do princípio fundamental das relações de consumo voltado à harmonização e compatibilização entre a proteção do consumidor, de um lado, e o desenvolvimento econômico mediante a livre iniciativa e liberdade contratual, de outra banda, ex vi art. 170, II, III e IV da CF/88 c/c art. 4º, III, CDC.
Portanto, agregou-se musculatura à presunção de existência, validade e eficácia do fato jurídico consubstanciado na gravação de ID 146865118, o que significa prova plena da contratação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunais nacionais é pacífica na linha de que a juntada, pela parte requerida, de gravação telefônica comprovando a contratação do serviço, enseja prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015), conduzindo à improcedência da lide.
Veja-se: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – ADESÃO A PLANO VIA CALL CENTER – MEIO LEGÍTIMO DE CONTRATAÇÃO - ÁUDIO DO CONTATO TELEFÔNICO COM EXPRESSA ANUÊNCIA – CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS – INSCRIÇÃO RESTRITIVA POR DÉBITO LEGÍTIMO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECONVENÇÃO – COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR –PAGAMENTO DEVIDO –
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO E DO AUTOR PREJUDICADO. Uma vez demonstrada a contratação dos serviços da operadora de telefonia, mediante a juntada de áudio da contratação via call center e que a dívida informada ao órgão de proteção ao crédito refere-se ao contrato celebrado, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente pretensão, uma vez que a empresa agiu no exercício regular de seu direito diante da situação de inadimplência do consumidor.
Por outro lado, tendo a parte requerida demonstrado a legalidade do débito inscrito, bem como a inadimplência do autor, é plenamente possível a cobrança dos valores em sede de reconvenção. (TJ-MT 10233033920208110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:29/10/2022) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO. CALL CENTER. CONTRATO DE SEGURO DESVINCULADO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP 1.639.320. TEMA 972.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação de cartão de crédito com margem consignável.
II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
III. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a seguinte tese que diz “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
IV. Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela parte autora, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio foram devidamente informadas pelo call center do banco cuja gravação foi anexada aos autos, logo, a consumidora teve plena oportunidade de aderir ao contrato de seguro ou não, conforme se extrai da gravação (id 18992875).
Assim, discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia, não foi o que ocorreu.
V. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais.
VI. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-MA 0809846-83.2022.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2022)" Por tudo isso, deve-se compreender pela contratação existente, válida e eficaz. (III) -
DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Em virtude do princípio da causalidade, CONDENA-SE a parte AUTORA nas DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes no patamar de 15% do proveito econômico, valores esses cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à parte autora pelos próximos 05 (cinco) anos, por força do direito à gratuidade de justiça, ex vi art. 90, §2º c/c art. 98, caput e §3º do CPC/2015.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito resp. 2ª Vara de Lago da Pedra Portaria GCGJ Nº 1875/2025
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Lago da Pedra Processo nº. 0806777-55.2024.8.10.0039–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZENIR PEREIRA DA COSTA SOUSA RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo legal.
LAGO DA PEDRA/MA, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Lago da Pedra Processo nº. 0806777-55.2024.8.10.0039–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZENIR PEREIRA DA COSTA SOUSA RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo legal.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Lago da Pedra Processo nº. 0806777-55.2024.8.10.0039–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZENIR PEREIRA DA COSTA SOUSA RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo legal.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Lago da Pedra Processo nº. 0806777-55.2024.8.10.0039–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZENIR PEREIRA DA COSTA SOUSA RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo legal.
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